PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0815969-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: IVANILDA SABINA DA SILVA, REPRESENTADA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Ivanilda Sabina da Silva, concedeu tutela antecipada determinando que a operadora autorizasse e custeasse, no prazo de 24 horas, a realização de gastrostomia endoscópica em favor da autora, em unidade hospitalar localizada em Mossoró/RN, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao procedimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 33571373), a Operadora de Saúde agravante sustenta que não se encontram presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, pois não há situação de urgência ou risco de morte a justificar a medida liminar, já que o procedimento indicado se encontra autorizado e disponível na rede credenciada. Aduz que a liminar deferida afronta o §3º do art. 300 do CPC, por importar em irreversibilidade dos efeitos, além de não atender ao requisito do perigo de dano, inexistente no caso concreto.
Defende que jamais houve negativa de cobertura, tendo a beneficiária utilizado regularmente os serviços contratados, de modo que a decisão agravada carece de interesse de agir, conforme os Enunciados nº 03 e 32 do CNJ, que exigem prévia negativa formal como condição da demanda. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a cassação da tutela antecipada, reconhecendo-se a inexistência de negativa de cobertura e a plena disponibilidade do tratamento na rede credenciada.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a operadora agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Com efeito, em exame de cognição não exauriente, próprio desta fase recursal, não vislumbro a fumaça do bom direito da pretensão recursal. Conforme consta nos autos de origem, a agravada, idosa de 87 (oitenta e sete) anos, portadora da Doença de Alzheimer e com o quadro clínico de disfagia progressiva, há indicação pelo seu médico assistente (Dr.
Rovany Couto da Silva Filho – CRM/RN 7870 – Id. 161023227, autos de origem) da realização cirúrgica para a substituição sonda nasoenteral (SNE) por gastrostomia endoscópica, em razão do uso prolongado da sonda e das múltiplas comorbidades. Neste ínterim, foi dada a informação à agravada que o procedimento cirúrgico disponibilizado na cidade de Mossoró/RN (seu domicílio) seria a modalidade gastrostomia convencional, e não o procedimento prescrito (gastrostomia endoscópica), sendo informado que a realização se dá apenas na cidade de Natal/RN.
Desse modo, em que pese a argumentação exposta pela parte agravante, há de ser preservado o direito à saúde e à vida, especialmente quando a conduta da operadora do plano de saúde configura risco à parte recorrida em vista da imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo profissional responsável. Ademais, mesmo com a juntada da guia de autorização (id 33571376) nesta sede recursal, com data de emissão em 05/09/2025, por si só, não comprova a efetiva realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da parte agravada.
Nessa linha, trago o entendimento desta Corte Potiguar:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA CARDÍACA. HOSPITAL CREDENCIADO. NEGATIVA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A operadora de saúde deve garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
2. A operadora deve garantir o atendimento em qualquer prestador da rede assistencial habilitado para o atendimento no município, não necessariamente em prestador específico escolhido pelo beneficiário.
3. O contrato prevê o atendimento em quaisquer dos prestadores ou estabelecimentos inseridos no plano de referência, incluindo o INCOR e o corpo profissional que acompanha o autor.
4. A negativa do convênio em realizar o procedimento no estabelecimento específico, é abusiva e constitui prática discriminatória ao consumidor usuário.
5. A negativa do convênio impõe ao usuário a busca por outro hospital e outro profissional médico, evidenciando-se a urgência pela criação de obstáculo desarrazoado capaz de atrasar o procedimento, especialmente quando o serviço será prestado por prestadores que compõem a rede ambulatorial do convênio. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814048-59.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) grifei Assim, mesmo não havendo negativa expressa de atendimento à usuária ou ausência de profissionais credenciados em sua rede, condicionar à paciente idosa e extremamente vulnerável o seu deslocamento até a capital do Estado traduz medida manifestamente desarrazoada e incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana e a tutela do bem maior da saúde.
Portando, a fim de evitar danos à saúde e resguardar a vida e a integridade física da usurária, somada à ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, há de se manter a decisão agravada.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão de feito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 9