MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALISON CARLOS NUNES
Advogados
JOSE VENICIO PRAXEDES DE MOURA (OAB 20899/RN), JOAO ERASMO SILVA DE FREITAS (OAB 21090/RN)
Habeas Corpus 0815979-97.2024.8.20.0000 Paciente: A.
C. N. Impetrantes: João Erasmo Silva de Freitas (OAB/RN 21.090) e outro Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de Patu e UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). NULIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES (QUEBRA DE DADOS TELEFÔNICOS). DECISÕES AUTORIZATIVAS SATISFATORIMANTE MOTIVADAS. TESE IMPRÓSPERA. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF (USO DE ALGEMAS). ABORDAGEM POLICIAL SEM INTERCORRÊNCIA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO, MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. REFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS A ENSEJAR, PER SE, APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 8ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar impetrado em favor de A.
C. N., apontando como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Patu, o qual, na AP 0801075-23.2024.8.20.5125, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, decretou sua prisão preventiva e deferiu o levantamento de dados extraídos dos aparelhos celulares (ID 26012434, p. 180 e ss).
2. Sustenta (ID 26012432), em resumo: 2.1) inidoneidade dos fundamentos utilizados para quebra do sigilo telefônico/telemático; 2.2) afronta à Súmula Vinculante 11; 2.3) ausência de fundamentos concretos à segregadura cautelar; e 2.4) fazer jus às medidas do PP.
4. Junta os documentos de ID´s 26012434, p. 24 e ss.
5. Liminar indeferida (ID 23202701)
6. Informações prestadas ratificando os fundamentos do cárcere (ID 23275489).
7. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 23333028).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Conheço do writ.
10. No mais, inexitoso o pleito.
11. Com efeito, ao contrário da retórica defensiva, não vislumbro qualquer ilegalidade decorrente da quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos encontrados na residência de um dos alvos da busca e apreensão (subitem 2.1), restando deveras fundamentado, consoante se extrai do decisum sob vergasta (ID 133238037): “... No caso em exame, entendo que o requerimento formulado pela Autoridade Policial visando o deferimento de autorização para a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos comporta acolhimento, ante a necessidade e adequação da medida para aprofundamento das investigações, a fim de fornecer maiores subsídios para a propositura de eventual ação penal.
Como restou demonstrado, trata-se de crimes destinados ao tráfico de entorpecentes, delito que, por sua própria natureza, comporta evidente gravidade. Nesse sentido, visando a elucidação do crime ora em tela e, estando demonstrado nos autos da representação inexistir outros meios menos gravosos para a obtenção dos referidos elementos informativos, entende este juízo que estão cumpridos os requisitos necessários para a aplicação das medidas pleiteadas, autorizando o afastamento do sigilo telefônico e telemático em face dos representados METUZAEL FERREIRA DA SILVA, A.
C. N. e RICARDO SILVA DUARTE…”.
12. Em linhas pospositivas, instada a reconsiderar seu veredito, a Autoridade Coatora acrescentou (ID 28012437): “... vale reiterar o parecer ministerial, considerando a legalidade e adequação na decretação de quebra de sigilo, ante os indícios de autoria e materialidade, ‘conforme demonstrado no item anterior, os autos estão devidamente instruídos e apontam, circunstancialmente, a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, de maneira que a medida cautelar de quebra de sigilo telefônico/telemático está amplamente embasada e, portanto, obedece aos princípios e garantias constitucionais, de modo que não há que se falar em revogação...”.
13. Logo, ressoa infundada a pauta anulatória, sobretudo porque as medidas cautelares, inclusive da quebra do sigilo telemático, foram pautadas em ordem judicial exaustivamente motivada.
14. Avançando à arguida mácula da SV 11 pelo uso de algemas (subitem 2.2), igualmente improsperável, porquanto a declaração de nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo, não sendo em absoluto a hipótese dos autos, como bem destacado pela 8ª PJ (ID 28181192): “... é sabido que, a edição da Súmula Vinculante n° 11 do STF não afastou definitivamente o uso de algemas, tendo apenas excepcionado a sua utilização.
Nesse viés, analisando atentamente os documentos que instruem o presente writ, não restou evidenciado que o uso das algemas foi de forma abusiva ou presente qualquer prejuízo à defesa em relação à alegação do uso de algema. Assim, considerando que a defesa técnica não cuidou de demonstrar a ocorrência de qualquer prejuízo imposto ao paciente em virtude do uso de algemas, não há que se falar em qualquer possível nulidade no caso em apreço.
Nesse norte, vale lembrar que, no processo penal brasileiro, todo o sistema de nulidades está condicionado à demonstração inequívoca do prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do CPP : ‘Nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.’...”.
15. No pertinente à preventiva (subitem 2.3), enxergo se achar lastreada no acautelamento do meio social diante a gravidade concreta do delito, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade (ID 26012434, p. 177-178): “... No caso em apreço, conforme já relatado, restaram evidenciados fortes indícios sobre a materialidade dos delitos relacionados com o tráfico e das autorias participativas dos investigados JOSÉ FERNANDES CAVALCANTE FILHO, A.
C. N., RICARDO SILVA DUARTE, diante da farta prova preliminar anexada no inquérito policial nº 17157/2024, que dão conta das participações dos representados na atividade de tráfico ilícito de drogas e associação para a prática criminosa... Em relação ao representado A.
C. N., informou a Autoridade Policial que, através das investigações realizadas pela polícia judiciária, ficou comprovado que o investigado foi o segundo maior beneficiário com valores recebidos no período verificado, valores esses provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes, restando comprovado, dessa forma, sua participação na associação criminosa destinada ao tráfico de drogas...”.
16. Em linhas pospositivas, acrescentou a perpetuidade dos atos criminosos, refutando, assim, a aduzida ausência de contemporaneidade: “... as penas máximas em abstrato cominadas aos delitos objeto da investigação – tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico – superam o limite objetivo de 04 (quatro) anos previsto no art. 313, inciso I do Código de Processo penal. Na espécie, verifica-se que as prisões solicitadas devem ser decretadas para fins de resguardo da ordem pública, seja diante da gravidade concreta dos delitos, os quais, aparentemente, estão sendo praticados durante muito tempo, e perduram até os dias atuais.
Diante desse cenário, especialmente da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, verifica-se que as prisões preventivas dos representados... constituem medidas imprescindíveis para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar, por via oblíqua, em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão...”.
17. Na hipótese, repito, extrai-se a proficuidade da manutenção do seu encarceramento, sendo o Juízo a quo preciso ao apontar o risco da liberdade do Paciente, maiormente pela gravidade concreta do delito, de alto potencial lesivo, bem como seu modus operandi (constando no relatório como segundo maior beneficiário dos valores oriundos da narcotraficância praticada pelo grupo), evidenciado após minucioso trabalho investigativo, daí sobressaindo o periculum libertatis.
18. A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar em episódio similar, decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA...
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual condenatório, após a devida instrução dos autos ... Na hipótese, o decreto decisum prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de o agente ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada a prática de crimes diversos, dentre os quais o tráfico de drogas, atuando como "um dos responsáveis pelo transporte das substâncias entorpecentes desde a cidade de Bela Vista/MS até Campo Grande/MS": conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva…" (AgRg no RHC 132.310/MS, Rel.
Min. FELIX FISCHER. QUINTA TURMA, DJe 19/10/2020).
19. Logo, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP (subitem 2.4), destacando não constituir a presença de eventuais condições favoráveis, justificativa por si só, a ensejar a benesse, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312, do mencionado diploma legal, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara.
20. Sem dissentir, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante ostenta condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de lesão corporal. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
4. Considerada a gravidade concreta da conduta e a possibilidade efetiva de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC 171.907/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
21. Destarte, em consonância com a 8ª PJ, denego a ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 26 de Novembro de 2024.