Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CARLOS SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816004-13.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS SILVA ARAUJO Advogado(s): Polo passivo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus 0816004-13.2024.8.20.0000 Paciente: Carlos Silva Araújo Impetrante: Defensoria Pública Autoridade Coatora: UJUDOCrim Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORCRIM (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013). ÉDITO CONDENATÓRIO EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SENTENÇA
MANTENEDORA DO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISLUMBRADO. NECESSIDADE DE HARMONIZAR A CUSTÓDIA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com 13ª PJ, conhecer e parcialmente conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora em substituição, Desembargadora Berenice Capuxú, sendo acompanhada pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Carlos Silva Araújo, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0912433-45.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, lhe imputou 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 dias-multa, mantendo seu encarceramento cautelar (ID 28023673).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) incompatibilidade do cárcere com o regime fixado na sentença condenatória; 2.2) subsidiariamente, efetivar o recambiamento concedido ao Paciente (ID 28021966).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
