Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM, DILMA PESSOA DA SILVA, ICARO QUEIROZ DE CARVALHO
- Advogados
- DILMA PESSOA DA SILVA (OAB 1777/RN), ICARO QUEIROZ DE CARVALHO (OAB 11712/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM FÓRUM TABELIÃO OTÁVIO GOMES DE CASTRO SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA, INTERDIÇÃO E REGISTROS PÚBLICOS Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo -Parnamirim/RN, CEP 59.140-225 – Fone (84) 3673-9342. Processo -0816005-20.2022.8.20.5124 Requerente - JANAINA MARIA DE PAIVA ALVES Requerido- MANOEL ELDER MARREIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 de novembro de 2023, às 11h, nas salas presencial e virtual de audiências deste Juízo, presente a Exma.
Dra. Tânia Bezerra Adelino de Lima, Juíza de Direito desta Comarca, comigo a Assessora de Gabinete a seu cargo, a Promotora de Justiça, Dra. Tatiana Kalina M. Chaves, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, dando conta de estarem presentes a autora, acompanhada de Defensor Público, Dr. Alexander Diniz da Mota Silveira, e a parte ré, acompanhada de advogado, Dr. Ícaro Queiroz de Carvalho (OAB/RN nº 11.712).
Iniciada a audiência, as partes informaram a realização de acordo sobre os alimentos e a partilha de bens, nos moldes abaixo descritos:
1 – Alimentos: o genitor pagará a título de alimentos o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo em favor do filho Luiz Otávio Alves Marreiro, devendo o pagamento ocorrer mediante depósito da quantia em conta bancária de titularidade da genitora da criança/adolescente, até o dia 30 (trinta) de cada mês;
2 – Partilha de Bens: 2.1. O imóvel localizado na Rua Tunísia, nº 31, Bairro Vida Nova, Parnamirim/RN, CEP 59147-603, será vendido e realizada a partilha do valor obtido entre as partes, na proporção de 50% para cada uma das partes; 2.2. As partes acordam em quitar uma dívida comum do ex-casal, no valor correspondente a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) com o valor obtido com a venda do imóvel constante no item 2.1, na proporção de 50% para cada um; Em seguida, foi proferida a seguinte
SENTENÇA: "Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS proposta por JANAÍNA MARIA DE PAIVA ALVES em face de MANOEL ELDER MARREIRO, ambos qualificados na inicial. Na presente audiência, as partes realizaram o acordo, conforme cláusulas acima descritas acerca dos alimentos e da partilha de bens. É o que importa relatar.
