PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0816005-27.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA IRANETE FERREIRA Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA IRANETE FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN. Narra a autora que ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público para o cargo efetivo de professora, tendo exercido suas funções por vários anos.
Sustenta que, com a edição da Lei Municipal nº 601/2015, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 699/2018, passou a ser autorizada a permanência do servidor no cargo efetivo após a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, circunstância que a levou a requerer sua aposentadoria, permanecendo regularmente em atividade, amparada pela legislação então vigente. Aduz que, posteriormente, as referidas normas foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805207-80.2021.8.20.0000, julgada procedente por este Tribunal de Justiça, tendo sido declarada sua inconstitucionalidade material, com atribuição de efeitos ex tunc em sede de embargos de declaração.
Em razão desse julgamento, o Município editou a Portaria nº 71/2022, promovendo a exoneração dos servidores que haviam permanecido no cargo após a aposentadoria, entre eles a demandante. Sustenta que a exoneração ocorreu de forma abrupta, sem qualquer medida de transição ou aviso prévio, frustrando legítima expectativa criada pela própria Administração Pública, a qual editou a legislação posteriormente declarada inconstitucional.
Afirma ter sofrido expressivos prejuízos financeiros, em razão da perda da remuneração e da manutenção de empréstimos consignados assumidos com base na renda anteriormente percebida, além de danos de ordem moral decorrentes da insegurança financeira e emocional experimentada. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e por danos materiais correspondentes a duas anuidades da remuneração percebida à época da exoneração, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Regularmente processado o feito, foi proferida sentença, cujo teor ensejou a interposição do presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e sustentando estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, diante da edição de norma posteriormente declarada inconstitucional, da confiança legítima depositada na atuação administrativa e dos danos materiais e morais suportados.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos. No que concerne ao pedido de concessão da tutela recursal, cumpre registrar que o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, podendo, todavia, ser deferida tutela provisória pelo relator quando demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, a recorrente pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. E, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que lhe assiste razão. É certo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada apenas quando existirem elementos concretos capazes de evidenciar a capacidade financeira da parte.
No caso dos autos, ao compulsar a documentação acostada, verifica-se que a recorrente apresentou elementos suficientes para demonstrar, em juízo de probabilidade, sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Com efeito, do documento de ID 190941011 extrai-se que a recorrente percebe salário-base no valor de R$ 2.272,84, remuneração que, por si só, revela padrão de renda incompatível com o elevado custo do processo, sobretudo considerando as despesas ordinárias inerentes à manutenção própria e de seu núcleo familiar.
Além disso, o extrato previdenciário expedido pelo INSS demonstra benefício mensal no importe de R$ 3.227,31, valor que, embora superior ao salário-base, igualmente não evidencia capacidade econômica suficiente para suportar as custas e despesas processuais de uma demanda cujo valor da causa corresponde a R$ 159.099,20. Não se pode perder de vista que o valor atribuído à causa influencia diretamente o montante das custas judiciais, as quais, em demandas dessa natureza, representam significativo desembolso financeiro.
Exigir da recorrente o recolhimento imediato dessas despesas, diante da renda comprovada nos autos, mostra-se incompatível com a garantia constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Nesse contexto, os documentos colacionados aos autos corroboram a alegação de insuficiência de recursos, inexistindo, neste momento processual, elementos concretos capazes de infirmar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, encontra-se suficientemente evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano, consistente na impossibilidade de prosseguimento da demanda caso a recorrente seja compelida ao recolhimento das custas processuais, circunstância que poderá inviabilizar o exercício de seu direito de ação. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano de difícil reparação, impõe-se o deferimento da tutela recursal, a fim de assegurar, em caráter provisório, os benefícios da gratuidade da justiça até o julgamento definitivo do presente agravo.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para conceder, provisoriamente, à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, até ulterior deliberação desta Câmara no julgamento do mérito recursal. Comunique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Na sequência, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14