Agravo de Instrumento Com Suspensividade N°0816005-32.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN (0801843.92.2023.8.20.5121) Agravante: Marluce Ferreira Câmara Advogada: Kátia Simone Soares Lobato Agravada: Maria Jakelliny Lopes Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marluce Ferreira Câmara em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801843.92.2023.8.20.5121, promovida por Marluce Ferreira Câmara indeferiu o pedido de liminar que objetivava a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, sob o argumento de que a parte autora não comprovou o esbulho pela parte ré, uma vez que a posse anterior da parte ré, não era violenta, nem tampouco clandestina, mas sim obtida por comodato e que a notificação extrajudicial não se mostra válida, haja vista que foi recebida por terceira pessoa.
Em suas razões, a autora, ora agravante, narra que: a) disponibilizou o imóvel de sua propriedade para que seu filho, sua nora e seus netos pudessem residir por um tempo, até se organizarem financeiramente e pudessem ir para o imóvel deles, todavia, a agravada e seu filho se separaram; b) conforme sentença em anexo, quando da separação, o casal declarou que não tinham bens a partilhar e que a agravada sempre reconheceu que residia no imóvel da agravante por benevolência da mesma; c) conversou com sua nora e combinou que a mesma ficaria residindo com os netos até que as suas condições financeiras melhorassem e que a mesma encontrasse meios de custear o aluguel de uma casa ou apartamento, pois esse imóvel é o único meio para ampará-la na velhice com qualidade de vida; d) é idosa, atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, extremamente doente, e mesmo gostando muito de ajudar, em razão de sua saúde está muito debilitada, solicitou que a agravada devolvesse a casa, e para sua surpresa essa se recusou, razão pela qual notificou a ré extrajudicialmente para que a referida desocupasse o imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Adiante, tece considerações acerca dos requisitos necessários para a concessão da pretensão recursal, ressaltando que mantida a decisão agravada a referida irá ocasionar grandes transtornos, uma vez que, além de restar provada a sua posse com base na escritura juntada aos autos e que a posse da agravada é precária por ser com base em comodato, é pessoa idosa e com sérios problemas de saúde. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de determinar a sua reintegração na posse do imóvel.
No mérito, o provimento do recurso, para que seja determinada a sua reintegração na posse do imóvel, de forma definitiva.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em exame, presente o pedido de efeito suspensivo ativo, observo que a agravante, não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, inicialmente. É que, induvidosamente não me parece existente o que se convencionou denominar-se de relevância da fundamentação pois, ao que tudo indica, a decisão agravada restou proferida de forma escorreita, uma vez que, no caso em tela, não há demonstração inequívoca da existência dos requisitos dispostos nos incisos do art. 560 do CPC, necessários para à concessão da liminar de reintegração de posse em favor da autora, ora agravante.
É que, aparentemente, a agravante, sogra da agravada e avó dos filhos desta, é proprietária do imóvel, e não residia no imóvel objeto da reintegração, uma vez que conforme se extrai dos documentos de Id 22754393, a referida residia em outra casa, posto que cedeu a casa objeto do litígio, em comodato, para o seu filho e a sua nora (agravada), os quais já exerciam a posse sobre o imóvel, por longos 23 anos, arcando com as obrigações e realizando benfeitorias, até que o casal se separou.
Outrossim, do exame dos autos, não constato a existência da lesão grave e de difícil reparação da parte agravante, pois ao que tudo indica, a referida além de ser aposentada como servidora pública federal, cujo último rendimento perfaz o valor de R$ 3.173,95 (Id 22754393 pág 3), recebe pensão em razão do falecimento do seu esposo, além de auferir renda 8 (oito) imóveis, sendo 5 (cinco) deles próximo a residência da requerida e 3 (três) no bairro de Mãe Luiza, em Natal/RN Em contrapartida, constato a presença do periculum in mora inverso, uma vez que há relato de que a agravada desempenha a função de vendedora no setor comercial, auferindo renda mensal equivalente a 1(um) salário mínimo mensal e mais um auxílio assistencial no valor de R$ 400,00, para se manter com duas crianças.
De igual maneira, vislumbro o risco de irreversibilidade da medida, sob pena de esgotamento do objeto da ação já em sede de tutela antecipatória, haja vista a necessidade de uma maior dilação probatória, devendo o pleito ser reservado à apreciação meritória, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (tutela recursal) ao presente recurso e, via de consequência, mantenho a decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5