Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento Previsto em Constituição Estadual
Destinatários
ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO, FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA
Advogados
FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA (OAB 10423/RN), ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO (OAB 5285/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTO PREVISTO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (15543) – nº 0816010-20.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão (ID 38075971) transitou em julgado às 23:59:59 do dia 17 de junho de 2026, devido a preclusão do prazo sem interposição de recurso(s) pela(s) parte(s); o referido é verdade; dou fé.
Natal/RN, 22 de junho de 2026 BRUNA DE LUCENA SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento Previsto em Constituição Estadual
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUNDIÁ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIÁ/RN
Advogados
FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA (OAB 10423/RN), ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO (OAB 5285/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTO PREVISTO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - 0816010-20.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUNDIÁ e outros Advogado(s): FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA, ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO EDCL na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N° 0816010-20.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Embargado: Município de Jundiá/RN Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque (OAB/RN 5.285) Embargado: Câmara Municipal de Jundiá/RN Representante: Procuradoria da Câmara Municipal de Jundiá/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES POR SERVIDORES PÚBLICOS. EC Nº 103/2019. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E CONCLUSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Procurador-Geral de Justiça contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, na qual foram analisados atos administrativos de incorporação de gratificações por servidores públicos. O embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão quanto à forma pela qual a Administração Pública deveria demonstrar a higidez de atos de incorporação baseados em gratificações de caráter permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto aos critérios e à forma de demonstração, pela Administração Pública, da regularidade dos atos administrativos de incorporação de gratificações consideradas de caráter permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado esclarece que os atos administrativos posteriores à alteração constitucional que aplicaram normas infraconstitucionais revogadas pela EC nº 103/2019 estão eivados de inconstitucionalidade material. A decisão distingue a situação de servidores que já possuíam direito à incorporação plenamente reconhecido e efetivado antes da entrada em vigor da emenda constitucional da situação daqueles que formularam requerimento apenas posteriormente ou que sequer possuíam decisão administrativa reconhecendo o direito.
A regularidade dos atos de incorporação somente pode ser demonstrada mediante apresentação de processo administrativo formal e específico que tenha analisado corretamente os requisitos legais e reconhecido que a verba incorporada corresponde a gratificação adicional de caráter permanente. A higidez do ato depende de que o processo administrativo tenha sido regularmente concluído e tenha produzido efeitos concretos antes da vigência da EC nº 103/2019.
Tais elementos já foram expressamente consignados no acórdão embargado, inexistindo obscuridade a ser sanada, admitindo-se apenas acréscimos de caráter integrativo para melhor explicitação da fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incorporação de gratificações por servidores públicos somente preserva validade quando decorre de gratificação adicional de caráter permanente reconhecida em processo administrativo específico regularmente concluído. A higidez do ato de incorporação exige que o processo administrativo tenha sido finalizado com produção de efeitos concretos antes da vigência da EC nº 103/2019.
Não há obscuridade em acórdão que explicita tais requisitos, sendo incabível o provimento de embargos de declaração quando ausente vício no julgado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; EC nº 103/2019, art. 54, § 2º. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de embargos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em face do acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nesta ADPF.
Narra o Embargante, em suma, que o “acórdão preservou os efeitos financeiros dos atos por ele atingidos que tenham sido efetivamente produzidos até o seu julgamento e ressalvou a possibilidade de que a Administração Pública demonstre a higidez dos atos referidos, a partir da indicação de que as incorporações neles tratadas foram de ‘gratificações adicionais de caráter permanente’ (§ 2º do art.
54) e não meramente transitórias, bem como que tenham sido deferidas após processos administrativos específicos, com o exame correto dos requisitos legais pertinentes”. Defende, no entanto, que esse dispositivo precisa ser aperfeiçoado para sanar obscuridade, uma vez que não estaria claro de que maneira a Administração Pública deverá demonstrar a higidez dos atos cuja incorporação decorra de gratificações de caráter permanente.
Requer, nesse sentido, o provimento dos embargos “a fim de que esta Corte corrija a obscuridade suscitada, de modo a estabelecer a forma pela qual a Administração Pública deverá demonstrar a higidez dos atos cuja incorporação decorra de gratificações de caráter permanente”. Não foram apresentadas contrarrazões, mesmo devidamente intimada a Procuradoria do Município embargado, inclusive dentro do prazo em que persistia válida a outorga de poderes aos advogados renunciantes, diante do prazo estabelecido pelo Estatuto da OAB.
É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, pelo preenchimento dos requisitos extrínsecos, e passo ao enfrentamento objetivo das razões de insurgência do ente ministerial. Em que pese o respeito por tal direito de insurgência, compreendo que não existe a obscuridade indicada na peça recursal, uma vez que o acórdão foi claro ao consignar que “(...) os atos especificamente questionados pelo parquet (portarias datadas de 2024) já estariam alcançados pela mácula da inconstitucionalidade material, posto que aplicaram, em decisões administrativas ulteriores à modificação do texto constitucional, normas infraconstitucionais revogadas desde a entrada em vigor da EC nº 103/2019, não devendo ser confundida pelo gestor a situação jurídica de quem, à época da entrada em vigor da EC já tinha o direito de incorporação plenamente reconhecido e efetivado, com a situação de quem requereu apenas posteriormente, ou ainda não tinha decisão concreta sequer reconhecendo o direito”.
Destacou o acórdão, sobre tais situações, ou seja, a daqueles servidores que ainda não tinham incorporação plenamente reconhecida e efetivada à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional, que a respectiva inconstitucionalidade de eventual incorporação ulterior seria manifesta, e ressaltou, já na parte dispositiva, que a possibilidade ressalvada ao ente público seria restrita à demonstração de higidez dos atos de incorporação, “a partir da indicação de que as incorporações neles tratadas foram de ‘gratificações adicionais de caráter permanente’ (§ 2º do artigo
54) e não meramente transitórias, e que tenham sido deferidas após processos administrativos específicos, com o exame correto dos requisitos legais pertinentes”. Tal registro, em meu sentir, deixa suficientemente clarificado que a comprovação de eventual regularidade no ato de incorporação vai depender da apresentação, pelo ente público, de processo administrativo formal e específico, regularmente tramitado e que tenha analisado os requisitos legais da incorporação, reconhecendo, portanto, que tratou de “gratificações adicionais de caráter permanente”, e que tenha sido processado e finalizado, com produção de efeitos concretos, ANTES da vigência da EC tratada neste feito.
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos, sob o entendimento de ausência de obscuridade no julgamento anterior, ainda que realizando o acréscimo de registros, em caráter meramente integrativo. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento Previsto em Constituição Estadual
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUNDIÁ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIÁ/RN
Advogados
FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA (OAB 10423/RN), ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO (OAB 5285/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816010-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUNDIÁ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIÁ/RN
Advogados
FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA (OAB 10423/RN), ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO (OAB 5285/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EDCL na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N° 0816010-20.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Embargado: Município de Jundiá/RN Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque (OAB/RN 5.285) Embargado: Câmara Municipal de Jundiá/RN Representante: Procuradoria da Câmara Municipal de Jundiá/RN Relator: Desembargador João Rebouças (em substituição) D E S P A C H O
Vistos, etc. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimem-se os Embargados para que apresentem contrarrazões ao recurso aclaratório, no prazo legal, caso entendam necessário. Retornem à conclusão, em seguida.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator (em substituição)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUNDIÁ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIÁ/RN
Advogados
FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA (OAB 10423/RN), ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO (OAB 5285/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0816010-20.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUNDIÁ e outros Advogado(s): FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA, ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N° 0816010-20.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Município de Jundiá/RN Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque (OAB/RN 5.285) Requerido: Câmara Municipal de Jundiá/RN Representante: Procuradoria da Câmara Municipal de Jundiá/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TRANSITÓRIO AOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SUPERVENIÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL SUPERVENIENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça em face do artigo 54, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal nº 002/2001, de Jundiá/RN, que autorizava a incorporação de gratificações aos vencimentos e proventos de servidores públicos. A parte autora alegou incompatibilidade superveniente com o art. 28, § 13, da Constituição Estadual, acrescido pela EC nº 20/2020, e requereu a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais e a anulação de portarias administrativas editadas em 2024 com base na norma revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em face de norma municipal anterior à norma constitucional estadual superveniente; (ii) estabelecer se os dispositivos do art. 54, §§ 2º, 3º e 4º, da LC nº 002/2001, são materialmente incompatíveis com o art. 28, § 13, da Constituição Estadual; (iii) determinar se as Portarias Municipais editadas após a EC nº 20/2020 são inconstitucionais por darem continuidade à aplicação da norma municipal revogada.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUNDIÁ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIÁ/RN
Advogados
ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO (OAB 5285/RN), FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA (OAB 10423/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816010-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N° 0816010-20.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Município de Jundiá/RN Requerido: Câmara Municipal de Jundiá/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Observando a competência definida pelo artigo 13, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, e não havendo pedido de natureza cautelar, determino, de imediato, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 9.882/1999, que aplico por analogia, que seja notificado o Prefeito do Município Requerido, como representante máximo da edilidade, pessoalmente, para que apresente informações sobre as alegações contidas na inicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Tendo em vista a natureza da norma questionada, determino que seja notificado, igualmente, o Presidente da Câmara Municipal de Jundiá/RN, para que apresente manifestação sobre o objeto da arguição, em igual prazo. Logo após retornem os autos à conclusão. Notifiquem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível, nos termos da Lei nº 9.882/1999, para afastar lesão a preceito fundamental em razão de atos do Poder Público, quando não houver outro meio eficaz para a solução da controvérsia. A superveniência de norma constitucional estadual à norma municipal questionada inviabiliza o uso da Ação Direta de Inconstitucionalidade, viabilizando o uso da ADPF.
A EC nº 103/2019 (CF, art. 39, § 9º) e, por simetria, a EC nº 20/2020 (CE/RN, art. 28, § 13), vedam expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração de cargo efetivo, tornando incompatíveis os §§ 3º e 4º do art. 54 da LC nº 002/2001, que previam essa possibilidade. O § 2º do mesmo artigo, que trata da incorporação de gratificações de caráter permanente, não foi alcançado pela vedação constitucional, devendo sua validade ser examinada caso a caso, à luz dos requisitos legais pertinentes.
As Portarias nºs 034-2024-GP, 039-2024-GP, 040-2024-GP e 064-2024-GP foram editadas em momento posterior à vigência das alterações constitucionais e fundadas em dispositivos revogados, configurando descumprimento de preceito fundamental. A exceção prevista no art. 13 da EC nº 103/2019 não se aplica a atos administrativos que não haviam reconhecido o direito à incorporação antes da sua entrada em vigor, sendo vedada a aplicação retroativa da regra de transição para legitimar atos posteriores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: É cabível a ADPF para declarar a incompatibilidade material superveniente entre norma municipal anterior e norma constitucional estadual posterior, quando não houver outro meio eficaz de controle. A incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração de cargo efetivo viola o art. 28, § 13, da Constituição Estadual, sendo materialmente incompatíveis os §§ 3º e 4º do art. 54 da LC Municipal nº 002/2001.
Portarias administrativas editadas após a vigência da norma constitucional que vedou tais incorporações são inconstitucionais quando fundadas em norma revogada, salvo demonstração de direito adquirido plenamente reconhecido e efetivado antes da alteração constitucional. A regra de transição da EC nº 103/2019 (art.
13) protege apenas as incorporações efetivadas até a entrada em vigor da emenda, não se aplicando a atos administrativos posteriores que reconheçam direitos ainda não consumados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º; CE/RN, art. 28, § 13 (incluído pela EC nº 20/2020); EC nº 103/2019, art. 13; Lei nº 9.882/1999, arts. 1º e 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 388, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.08.2016; STF, ADPF 673 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 13.08.2020; STF, ADI 2934, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 17.12.2019; TJRN, ADI 0809362-63.2020.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 26.05.2023. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com efeitos prospectivos, em conformidade parcial com o pedido ministerial, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em face do artigo 54, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal n. 002/2001, de Jundiá/RN, e fundada em Procedimento prévio, instaurado a partir da Notícia de Fato nº 02.23.2227.0000174/2024-23. Narra o Requerente, em suma, que a referida Lei Municipal (Lei Complementar nº 002, de 30 de outubro de 2001, do Município de Jundiá/RN), dispôs sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município, instituiu o respectivo Estatuto e deu outras providências, estabelecendo, quanto às vantagens pecuniárias a serem percebidas pelos servidores locais, a possibilidade de incorporação aos vencimentos e proventos das gratificações de caráter permanente, além da possibilidade de incorporação ao vencimento do cargo efetivo, das vantagens de caráter transitório percebidas.
Sustenta o Requerente, no entanto, que em 2019 sobreveio “a publicação da Emenda à Constituição Federal n. 103/2019, a qual acrescentou ao art. 39 da Lex Legum o § 9º, expresso no sentido de que ‘é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo’ (...)”, dispositivo que foi incorporado à Constituição Estadual, pela Emenda Constitucional nº 20/2020 (no artigo 28, § 13).
Acresce que mesmo após a revogação do artigo 54, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Municipal nº 002/2001, por força das citadas Emendas Constitucionais, o Município seguiria autorizando as incorporações de vantagens temporárias, em decisões administrativas recentes, o que configura o descumprimento de preceitos fundamentais. Explica o Requerente, ainda, que sendo “o parâmetro de controle de constitucionalidade – art. 28, § 13, da Constituição Estadual – foi acrescido pela Emenda Constitucional n. 20/2020, ou seja, 19 (dezenove) anos após a publicação da Lei Municipal em análise”, não caberia mais a ADI, uma vez que esta não se presta a impugnar dispositivos anteriores ao parâmetro constitucional, de modo que optou o parquet pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Requer, ao final, ao final, que seja julgada procedente a presente ADPF, declarando-se a incompatibilidade do art. 54, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal n. 002/2001, de Jundiá/RN, com o art. 28, § 13, da Constituição Estadual; e a anulação das Portarias n. 034-2024-GP, 039-2024-GP, 040-2024-GP e 064-2024-GP, da Prefeitura de Jundiá, editadas com base na norma inconstitucional, anos após a vigência da EC n. 20/2020 – preservando-se, contudo, os efeitos financeiros de tais atos produzidos até o julgamento do feito.
Juntou à inicial documentos diversos, a partir do ID. 28025981 até o ID. 28025987. Aduziu a CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIÁ, em manifestação defensiva, que a Lei Municipal em referência respeitou as formalidades legais para a sua elaboração e publicação, “o que indica recepção formal pelas respectivas constituições como status de Lei Complementar Municipal”, defendendo, assim, o respeito à competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local.
Quanto à constitucionalidade material, destacou que “o Poder Judiciário tem concedido a incorporação da gratificação, com base nos princípios da irredutibilidade de vencimentos e subsídios, da condição mais benéfica, da estabilidade financeira e do não retrocesso social”, defendendo, assim, a aplicabilidade da norma questionada. Sustentou, por outro lado, o descabimento da ADPF, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999, alegando que “o controle de legalidade é realizado, como regra, pelas ações de controle de constitucionalidade, qual seja, ação direta de constitucionalidade e ação direta de inconstitucionalidade que estão previstas na Carta Magna”, o que não foi utilizado pelo parquet.
O Município de Jundiá, por sua vez, reiterou a alegação de descabimento da ADPF e, no mérito, sustentou que a EC nº 103/2019, em seu artigo 13, assegurou o direito adquirido, ou seja, as incorporações de vantagens ocorridas até 12/11/2019 para o caso do Município Requerido. Compreende, assim, que “as portarias questionadas pelo parquet (Portarias n. 034-2024-GP, 039-2024-GP, 040-2024-GP e 064-2024-GP) levaram em consideração que aqueles servidores já possuíam o direito adquirido quando da entrada em vigor da EC 103/2019, tendo a prefeitura somente reconhecido o direito”, tendo em vista que à época da vigência da EC os requisitos legais já estavam preenchidos nos respectivos casos.
Em manifestação final, a Procuradoria-Geral de Justiça reforçou a sua posição pelo cabimento da ADPF, pelas circunstâncias do caso, destacando que a EC nº 103/2019 apenas ressalvou as situações jurídicas já efetivadas e não aquelas ainda não analisadas.
É o relatório. V O T O Inicialmente, quanto ao cabimento da via eleita pelo parquet, entendo que as preliminares arguidas pelos Requeridos devem ser rejeitadas. Isso porque a ADPF é remédio processual cabível, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.882/1999, para “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”, sendo precisamente este o intento ministerial no caso em tela, a partir da indicação de atos concretos do Poder Público Municipal, que estariam autorizando incorporação de verbas transitórias, mesmo após a vigência da EC nº 103/2019, e da EC nº 20/2020 (esta da Constituição Estadual).
Por outro lado, é requisito para a ADPF a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade da conduta questionada. Sobre este requisito, já decidiu o STF que: “(…) a compreensão do que deve ser ‘meio eficaz para sanar a lesividade’, se interpretada extensivamente, esvaziaria o sentido da ADPF, pois é certo que, no âmbito subjetivo, há sempre alguma ação a tutelar – individual ou coletivamente – o direito alegadamente violado, ainda que seja necessário eventual controle difuso de constitucionalidade.
2. De outro lado, se reduzida ao âmbito do sistema de controle objetivo, implicaria o cabimento de ADPF para qualquer ato do poder público que não autorizasse o cabimento de ADI, por ação ou omissão, ou ADC.
3. O critério deve ser intermediário, de maneira que ‘meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No juízo de subsidiariedade há de se ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional’ (ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 01.08.2016). Especialmente os processos objetivos, porque haverá casos cuja solução ampla, geral e imediata ocorrerá por outros instrumentos processuais, não servindo a ADPF tampouco a tutelar situações jurídicas individuais.
Precedentes.
4. No caso concreto, impugnam-se os Editais de convocação do Exame Nacional de Ensino, os quais, ainda que possam ser questionados pela via individual ou coletiva, encontram na ADPF, ante a multiplicidade de atores afetados, meio eficaz amplo, geral e imediato para a solução da controvérsia.
5. Agravo Regimental a que se dá provimento, assentando-se o cabimento da presente ADPF no tocante ao atendimento do requisito do art. 4º, §1º, da Lei n.º 9.882/99.” (ADPF 673 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Nesse sentido, compreendo que a situação dos autos revela circunstância que remete ao cabimento da via processual, uma vez que o intento ministerial não seria simplesmente tutelar situações jurídicas individuais, mas sim obter provimento jurisdicional de caráter amplo, capaz de promover solução imediata para a controvérsia posta (tanto nos casos expostos pelas Portarias questionadas, como naqueles que eventualmente venham a ser submetidos ao juízo de valor da Administração).
Enfatize-se, ainda, que diferentemente do defendido pelos Requeridos, em suas respectivas manifestações, é incabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade quando o parâmetro constitucional de regulação é posterior à lei questionada. Cito precedente do mesmo Excelso Pretório: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. § 2º DO ART. 86 DA LEI N. 8.112/90; PARTE FINAL DA AL.
L DO INC. II DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 E DO § 2º DO ART. 204 DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993. DIREITO À LICENÇA REMUNERADA DO SERVIDOR PÚBLICO CANDIDATO A CARGO ELETIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. AÇÃO DIRETA, EM PARTE, NÃO CONHECIDA E, NA OUTRA PARTE, IMPROCEDENTE.
1. Incabível ação direta de inconstitucionalidade quanto a ato normativo anterior à norma constitucional paradigma.
2. A manutenção da remuneração do servidor público candidato no período de seu afastamento, em razão de campanha eleitoral, observa o princípio da isonomia, na faceta material, considerado o regime jurídico diferenciado pelo qual submetidos os servidores públicos e os empregados da iniciativa privada, a justificar juridicamente como fator idôneo a discriminação estabelecida nas normas impugnadas.
3. A licença com remuneração ao servidor público, no período do registro da candidatura até o pleito eleitoral, assegura a lisura do processo e a impossibilidade de utilização do aparato administrativo com contaminação do processo eleitoral e da transparência necessária da campanha.
4. Ação direta de inconstitucionalidade, em parte, não conhecida e, na outra parte, julgada improcedente.” (ADI 2934, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019 – grifos acrescidos) Esta Corte de Justiça também já decidiu, em similar sentido, quando rejeitou a possibilidade, inclusive, de conversão de ADI em ADPF: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA ADIN. AJUIZAMENTO CONTRA LEI MUNICIPAL EDITADA HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. DESCABIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DO ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
2. Agravo interno conhecido e desprovido.” (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0809362-63.2020.8.20.0000, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – grifos acrescidos) Por tais razões, conheço da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, e passo ao enfrentamento do mérito discutido. No tocante ao cerne do embate, é imperioso reconhecer que assiste parcial razão ao ente ministerial, uma vez que a partir da edição da EC nº 103/2019 tornou-se constitucionalmente vedada “a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo", o que promoveu a revogação imediata do artigo 54, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 002/2001, do Município de Jundiá/RN, já que tais dispositivos previam, a contrario sensu, essa possibilidade de incorporação de vantagens “de caráter transitório, percebido a qualquer título”.
Observe-se, por oportuno, que a citada modificação constitucional foi introduzida na Constituição Estadual, em seu artigo 28, § 13, com a seguinte redação: “§
13. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020) O mesmo não pode ser reconhecido, a priorio, em relação ao artigo 54, § 2º, da mesma Lei Municipal nº 002/2001, que trata das “gratificações adicionais de caráter permanente”, cuja incorporação, a depender de determinadas condições legais, não foi vedada pela mudança constitucional tratada nestes autos.
É cediço que as normas infraconstitucionais editadas na vigência de realidade constitucional pretérita, e que forem materialmente incompatíveis com a nova normativa constitucional, são por esta revogadas (retiradas do mundo jurídico), deixando de ter vigência e, consequentemente, validade, tratando-se de revogação tácita e automática, ou seja, a nova Constituição ou a modificação da Constituição não precisa dispor expressamente que os dispositivos incompatíveis serão expurgados do ordenamento jurídico.
Por outro lado, é importante consignar que o artigo 13 da citada EC 103/2019 não permite a interpretação dada pelo Município Requerido, tendo em vista que prevê a não aplicação do § 9º do art. 39 da Constituição Federal (norma alterada nos termos acima transcritos) apenas às “parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.
É preciso considerar, dessa forma, que os atos especificamente questionados pelo parquet (portarias datadas de 2024) já estariam alcançados pela mácula da inconstitucionalidade material, posto que aplicaram, em decisões administrativas ulteriores à modificação do texto constitucional, normas infraconstitucionais revogadas desde a entrada em vigor da EC nº 103/2019, não devendo ser confundida pelo gestor a situação jurídica de quem, à época da entrada em vigor da EC já tinha o direito de incorporação plenamente reconhecido e efetivado, com a situação de quem requereu apenas posteriormente, ou ainda não tinha decisão concreta sequer reconhecendo o direito.
Para estes últimos casos, que parecem retratados nas circunstâncias das Portarias nºs 034-2024-GP, 039-2024-GP, 040-2024-GP e 064-2024-GP, a inconstitucionalidade é manifesta, havendo inequívoco descumprimento de preceitos fundamentais por parte da Administração Pública Municipal. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente esta ADPF para declarar a incompatibilidade do artigo 54, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal n. 002/2001, de Jundiá/RN, com o art. 28, § 13, da Constituição Estadual, determinando, outrossim, que sejam anuladas as Portarias nºs 034-2024-GP, 039-2024-GP, 040-2024-GP e 064-2024-GP, da Prefeitura de Jundiá, editadas com base na norma inconstitucional e que já estava revogada no momento de suas respectivas edições, preservando-se, contudo, os efeitos financeiros de tais atos, que tenham sido efetivamente produzidos até o julgamento deste feito, e ressalvada a possibilidade, ainda, de que demonstre a Administração Pública Municipal a higidez dos atos referidos, a partir da indicação de que as incorporações neles tratadas foram de “gratificações adicionais de caráter permanente” (§ 2º do artigo
54) e não meramente transitórias, e que tenham sido deferidas após processos administrativos específicos, com o exame correto dos requisitos legais pertinentes. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 9 de Junho de 2025.