PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0816163-19.2025.8.20.0000 Polo ativo THIAGO SANTOS ROSARIO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À AGREGAÇÃO DE MILITAR PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por soldado da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) contra ato do Comandante-Geral da corporação, que indeferiu pedido de agregação com manutenção da remuneração e contagem do tempo de serviço para participação em curso de formação da Polícia Militar do Estado da Bahia (PMBA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante tem direito à agregação na PMRN, com manutenção da remuneração e contagem do tempo de serviço, para participar de curso de formação da PMBA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte (Lei nº 4.630/1976) prevê a possibilidade de agregação do policial militar quando afastado temporariamente do serviço ativo para exercer função em órgãos da Administração Pública, garantindo que o militar permaneça na ativa para todos os efeitos legais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais reconhece o direito à agregação de militares aprovados em concurso público para outra corporação, assegurando-lhes a opção pela remuneração do órgão de origem durante o período de afastamento.
5. O indeferimento do pedido de agregação sem justificativa legal viola direito líquido e certo do impetrante, que preenche os requisitos normativos para afastamento, sendo ilegal a negativa imposta pela autoridade coatora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Segurança concedida. Tese de julgamento:
1. O militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado, com opção pela remuneração do cargo de origem e contagem do tempo de serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.630/1976, arts. 77, caput, §1º, inciso I, e art. 79, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.944.442/PB, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/2/2022; TJRN, MS nº 0814545-73.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Pleno, j. 31/01/2025; TJPE, AgInt nº 0007880-58.2023.8.17.9000, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Thiago Santos Rosário em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Em suas razões inaugurais, o impetrante relata que, na condição de Soldado da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, foi aprovado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Alega que, para participar do Curso de Formação Profissional, etapa indispensável do certame, protocolou requerimento administrativo (processo SEI nº 01559500-000.000574/2025-32), solicitando sua agregação, com manutenção da remuneração. Sustenta que a autoridade coatora permaneceu inerte, não decidindo sobre o pleito, o que viola seu direito líquido e certo de participar do curso de formação. Argumenta que a ausência de decisão o coloca em situação de insegurança jurídica, com risco de ser eliminado do concurso e de sofrer prejuízos financeiros, uma vez que o curso de formação exige dedicação exclusiva.
Defende que seu direito encontra previsão nos arts. 77 a 79 da Lei nº 4.630/1976. Aponta que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito por si invocado, bem como cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Com base nos fundamentos supra, pugna pela concessão da ordem, a fim de que lhe seja concedido o direito de agregação, com a manutenção da remuneração e a contagem do tempo de serviço, a fim de viabilizar sua participação no Curso de Formação da Polícia Militar da Bahia.
Pleito liminar concedido ao Id. 34165973. O ente público requereu seu ingresso no feito e defendeu a ausência de direito líquido e certo e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, a denegação da segurança ao Id. 34190535. Notificada, a autoridade coatora prestou as informações que entendia cabíveis por meio do Ofício nº 4168/2025/PM – GAB (Id 34622231). Instado a se pronunciar, o 9° Procurador de Justiça deixou de opinar por entender ausente o interesse público primário a justificar a sua intervenção no feito (Id 35621510).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança. De acordo com o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, o remédio constitucional pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
Do mesmo modo, é o disposto no art. 1º, da Lei 12.016/2009, que rege o instituto em sede infraconstitucional. Pela leitura dos artigos supramencionados, infere-se que as condições necessárias e suficientes para a concessão do mandado de segurança são: a) a existência de um direito líquido e certo; e b) a violação ou ameaça de violação deste direito por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições.
Passando à questão de fundo, adianto que a pretensão do impetrante merece prosperar, em linha com o que já consignado à decisão que antecipou os efeitos da tutela. Da leitura da documentação que acompanhou a inicial, percebe-se que o impetrante foi convocado para participar do Curso de Formação (Id. 33627004, pág.
19) da Polícia Militar do Estado da Bahia–PMBA. O Estatuto da Polícia Militar, por sua vez, assim dispõe sobre o direito do Militar ser agregado: Art.
77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. § 1º - O policial-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando:
I - for nomeado ou designado para exercer cargo ou função policial militar, ou considerado de interesse ou de natureza policial militar, fora do âmbito da Corporação, quando a permanência, no novo cargo ou função, for presumivelmente, por tempo superior a seis (6) meses; O art. 79, §1º, dispõe que: "o policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava".
Diga-se que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que o servidor militar aprovado em concurso público tem direito à agregação para participar de curso de formação, sendo-lhe facultada a opção pela remuneração do cargo de origem. Ainda nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte e do STJ (grifos acrescidos): SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014" (AgInt no REsp 1404735/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).
2. Agravo interno não provido.” (STJ AgInt no REsp n. 1.944.442/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AGREGAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que não lhe concedeu a agregação com remuneração e contagem de tempo de serviço.
2. Liminar deferida para assegurar a agregação com opção pela remuneração do cargo ocupado e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar tem direito à agregação com opção pela remuneração do cargo de origem e à contagem do tempo de serviço durante o período de afastamento para frequentar curso de formação em outro estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 77, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura ao militar agregado a permanência no estado de ativo, garantindo-lhe o direito à percepção da remuneração do cargo de origem e à contagem do tempo de serviço.
5. O art. 79, § 1º, do mesmo diploma legal dispõe que o policial militar agregado permanece adido para efeitos de alterações e remuneração, sem perda da posição no registro funcional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece o direito do militar aprovado em concurso público e convocado para curso de formação a optar pela remuneração do cargo de origem e a ter o período de afastamento computado como tempo de serviço ativo.
7. O curso de formação constitui etapa obrigatória e eliminatória do certame, configurando situação excepcional que exige afastamento temporário do serviço ativo sem prejuízo remuneratório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Segurança concedida para garantir ao impetrante a agregação com opção pela remuneração do cargo ocupado na PMRN, em detrimento da Bolsa-Formação, e a contagem ininterrupta do tempo de serviço desde a data da convocação para o curso de formação. Tese de julgamento:1. O militar aprovado em concurso público e convocado para curso de formação tem direito à agregação com opção pela remuneração do cargo de origem e à contagem de tempo de serviço durante o período de afastamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n° 4.630/76, art. 77, caput, §1°, inciso I, e art. 79, §§ 1° e 2°.Julgado relevante citado: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0814807-23.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2025, publicado em 28/02/2025. (TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 0815551-18.2024.8.20.0000, Relª. Des. Sandra Elali, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2025, publicado em 16/04/2025).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AGREGAÇÃO PARA FINS DE FREQUENTAR CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança em face de ato comissivo do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado que deferiu o direito da agregação do impetrante com prejuízo da sua remuneração e contagem de tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar o direito líquido e certo da impetração no tocante a garantir o recebimento do subsídio de soldado PMRN enquanto participa de Curso de Formação Profissional para o cargo de Soldado PM da Polícia Militar do Estado de Pernambuco – PMPE
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem o direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado e optar pela sua atual remuneração em detrimento da Bolsa-Formação e respectiva contagem de tempo de serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Direito líquido e certo comprovado. Segurança concedida. Tese de julgamento:
1. Mandado de Segurança. Direito líquido e certo ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado com opção do subsídio militar e contagem de tempo de serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n° 4.630/76, art. 77, caput, §1°, inciso I, e art. 79, §§ 1° e 2°.Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no REsp n. 1.944.442/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/2/2022; TJRN Mandado de Segurança nº 0800523-77.2022.8.20.5400.
Pleno. unanimidade. Relª Desª Maria Zeneide Bezerra. J. 19/06/2023; TJPE Agravo Interno nº 0007880-58.2023.8.17.9000. Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior. 3ª Câmara de Direito Público. Unanimidade. J. 04.11/2024. (TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 0814849-72.2024.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2024, publicado em 19/12/2024). ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. AGREGAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRA CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO À REMUNERAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DESTE PLENÁRIO.I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por soldado da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) contra ato do Comandante-Geral da corporação, que indeferiu pedido de agregação com manutenção da remuneração e contagem do tempo de serviço para participação em curso de formação da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante tem direito à agregação na PMRN, com manutenção da remuneração e contagem do tempo de serviço, para participar de curso de formação da PMPE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte (Lei nº 4.630/1976) prevê a possibilidade de agregação do policial militar quando afastado temporariamente do serviço ativo para exercer função em órgãos da Administração Pública, garantindo que o militar permaneça na ativa para todos os efeitos legais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais reconhece o direito à agregação de militares aprovados em concurso público para outra corporação, assegurando-lhes a opção pela remuneração do órgão de origem durante o período de afastamento.
5. O indeferimento do pedido de agregação sem justificativa legal viola direito líquido e certo da impetrante, que preenche os requisitos normativos para afastamento, sendo ilegal a negativa imposta pela autoridade coatora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do RN), arts. 77, §1º, e 78, XII.Jurisprudência relevante citada:TJRN, MS nº 0814545-73.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Pleno, j. 31/01/2025. (TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 0815535-64.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2025, publicado em 17/03/2025). (grifos acrescidos).
Estando, portanto, o pleito do impetrante fundado na legislação de regência e na jurisprudência desta Corte e do STJ, deve ele ser acolhido.
Ante o exposto, confirmando a liminar, voto por conceder a segurança para garantir que o impetrante possa optar pela remuneração no atual cargo que ocupa na PMRN durante a sua participação do curso de formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como para que não haja interrupção de contagem do seu tempo de serviço. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em consonância com as súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.