PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816206-87.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE SA DAMASCENO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da ação ordinária, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida que pretendia a sustação de descontos de empréstimo que afirma não ter pactuado. Alegou, me suma, que: a) é “uma pessoa idosa com limitado conhecimento, descobriu, com o auxílio de seus familiares, a existência de um empréstimo consignado realizado em seu nome, do qual não autorizou e tampouco firmou qualquer contrato”; b) “ trouxe aos autos os extratos bancários pertinentes à época em que o suposto empréstimo foi contraído, evidenciando que o montante em questão não ingressou em sua conta corrente”; c) “o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do Agravado, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores eventualmente devidos pelo Agravante”; d) “o banco réu agiu de má-fé em esta retirando dinheiro da aposentadoria da parte garante que é seu único meio de sobrevivência, sem que a parte agravante tenha realizado algum empréstimo”.
Requereu, ao final, que a concessão da tutela antecipatória recursal para que “o Banco Réu compelido a cessar os descontos realizados mensalmente, referente ao empréstimo de nº 52-0056648/15-01”. No mérito, “o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e conceder o pedido liminar”.
É o relatório.
Decido. Observando, a princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, inciso I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso. Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o art. 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Pois bem. Conforme relatado, o cerne da discussão repousa na verificação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, dirigindo-se a insurgência da agravante contra os fundamentos da decisão que indeferiu a medida liminar para determinar a suspensão das parcelas mensais efetuadas em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo que afirma não ter contratado.
É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre o réu - nos termos do art. 373, § 1º, do CPC - o ônus de provar que celebrou com a parte autora o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, a agravante não possuir relação jurídica com o agravado, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de contratação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida. No caso vertente, não consta, até este instante processual, qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato a fim de autorizar os descontos a título de empréstimo consignado.
Presente a probabilidade de direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano, diversamente do que entendeu o juízo de origem, uma vez que os descontos mensais suportados no benefício previdenciário da parte agravante em decorrência de suposto empréstimo consignado, causam-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que supostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência.
Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do agravado, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores eventualmente devidos pela agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o banco agravado suspenda “os descontos realizados mensalmente, referente ao empréstimo de nº 52-0056648/15-01”, nos proventos da parte agravante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, a cada novo desconto realizado, no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Intime-se o banco agravado para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data no sistema. Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora