MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDIVALDO GOMES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0816336-77.2024.8.20.0000 Polo ativo EDIVALDO GOMES DE FREITAS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução 0816336-77.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Edivaldo Gomes de Freitas Defensora Pública: Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. ÊXITO ENEM (ART. 126 DA LEP C/C RES. 391/2021 DO CNJ). INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E TELEOLÓGICA DO ATO NORMATIVO. PROEMINÊNCIA DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DOS ESTUDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargadores Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Edivaldo Gomes de Freitas em face do decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, nos autos do PEP 0105500-59.2019.8.20.0001, indeferiu o benefício de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM em virtude da ausência de certificado de término do ensino médio (ID 28151799).
2. Sustenta, em resumo, ser indevida: “... qualquer exigência de certificação de conclusão dos ensinos fundamental ou médio para fins de concessão da remição pela realização do Exame Nacional do Ensino Médio, sob pena, inclusive, de prejudicar a busca pela reintegração social, trazendo desnecessário desestímulo à formação educacional das pessoas privadas de liberdade ao desconsiderar o esforço empreendido...” (ID 28151800).
4. Contrarrazões pela procedência junto ao ID 28151798.
5. Parecer pelo provimento (ID 28417366).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Agravo.
8. No mais, merece prosperar.
9. Com efeito, o instituto da remição por estudo ou trabalho se acha assentada no art. 126 da LEP, in verbis: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.
10. Por seu turno, o CNJ editou a Recomendação 44/2013 e Resolução 391/2021, cujos textos dispõem sobre atividades educacionais complementares para fins de mitigação da pena, admitindo a redimere em virtude de êxito na prova do ENCCEJA ou ENEM: “Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: ...
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio...”. (Recomendação 44/2013); “Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.” (Resolução 391/2021).
11. Na hipótese, malgrado o Juízo Executório haja interpretado literalmente o dispositivo suso, tal exegese se mostra desarrazoada, pois restringe o alcance das normas, culminando por desprestigiar o seu caráter ressocializador.
12. Deveras, a solução da controvérsia ultrapassa a aplicabilidade pontual e restritiva do ordenamento, perpassando pela hermenêutica teleológica e o uso da analogia in bonam partem.
13. Ora, a mens legis tem por desiderato prestigiar a educação do Apenado, obstando a ociosidade perniciosa no cárcere, além de criar oportunidades de reinserção na sociedade e mercado de trabalho.
14. Acerca da temática, Guilherme de Souza Nucci leciona: “... Trabalhar e/ou estudar confere ao condenado a oportunidade de adquirir novas habilidades e aprimorar o seu conhecimento, permitindo a sua ressocialização com maior facilidade...”.
15. Partindo de tais premissas, é de ser considerado para fins de abreviação da pena o sucesso do Reeducando no ENEM, porquanto galgou aprovação parcial no certame de 2023, obtendo aproveitamento em três áreas (ID 28801878).
16. Neste respeitante, bastante ilustrativo o destaque da Douta PJ: "... Não obstante o entendimento do juízo a quo quanto à impossibilidade de remição de pena em razão da não apresentação de certificação de conclusão de nível de ensino, nos termos da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual esta Procuradoria de Justiça se filia, se faz desnecessária a apresentação de histórico escolar para fins de concessão do benefício, tendo em vista que a norma que rege a matéria visa, sobretudo, o incentivo ao estudo e à ressocialização.." (ID 28417366).
17. Acerca da temática, pacificou o STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar.
III. Razões de decidir3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar.
4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar.
5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM.
2. A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
18. No mesmo sentido, esta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. REMIÇÃO JÁ CONCEDIDA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. NÃO CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. RECURSO DEFENSIVO. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. INCENTIVO AO ESTUDO. ART. 126 DA LEP. RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO (...)”. (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0800209-98.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 16/02/2023).
19. Isto posto, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo provimento do AgEx para computar a remição nos termos pugnados na exordial. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDIVALDO GOMES DE FREITAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816336-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
EDIVALDO GOMES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução 0816336-77.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Edivaldo Gomes De Freitas Defensora Pública: Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias Agravado: Ministério Público Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú
DESPACHO
1.
Intime-se o Agravante para acostar aos autos as decisões concessivas de remições proferidas no PEP 0105500-59.2019.8.20.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Após, retornem os presentes conclusos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora em substituição