Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- M. H. M. D. C.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816480-17.2025.8.20.0000 Polo ativo E. T.
L. D. F. e outros Advogado(s): Polo passivo M. H. M. D.
C. Advogado(s): JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ACORDO ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que fixou alimentos provisórios. Após a decisão agravada, as partes celebraram acordo parcial em audiência de conciliação, estipulando o valor dos alimentos, com parecer favorável do Ministério Público à homologação do acordo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos alimentos provisórios deve ser ajustado ao montante acordado entre as partes, ainda que pendente de homologação judicial, considerando a adequação às necessidades dos alimentandos e à capacidade do alimentante.
III. Razões de decidir
3. O acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação, estipulando os alimentos provisórios em 18% do salário-mínimo vigente, reflete a melhor adequação às circunstâncias do caso, sendo recomendável sua manutenção até a homologação judicial, para evitar obrigação excessiva ao alimentante.
IV. Dispositivo
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por E. T.
L. D. F., nos autos da ação de divórcio litigioso com fixação de alimentos e estipulação de guarda ajuizada por M. H. M. D.
C. (processo nº 0860048-18.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor do filho menor das partes, correspondentes a 30% dos vencimentos e vantagens do agravante, excluídos os descontos obrigatórios. Alegou que: “a condição econômico-financeira do réu o impede de prestar alimentos no patamar fixado na decisão ora atacada, porquanto recebe apenas o valor aproximado de ”; “esse valor é utilizado para prover o lar do agravante, o qual é composto por sua companheira [...] que apenas realiza trabalhos esporádicos como revendedora de cosméticos com média mensal de aproximadamente , a sua enteada [...] (15 anos) e a filha do casal [...] (4 anos)”; “percebe apenas renda relativa a função de motorista de aplicativo, utilizando os valores percebidos para as seguintes despesas: alimentação (); aluguel (); energia elétrica (); gastos com a moto (); pensão (); gás (), seguro da moto (); água (); consultas anuais de Erika (); telefonia (), o que totaliza gastos dedutíveis de ”; “embora ao agravante possua vínculo empregatício ativo, se encontra afastado das atividades laborais por questões de saúde desde março de 2024, não recebendo qualquer tipo de auxílio financeiro, seja por parte da empresa ou pelo INSS”; “exerce atividades autônomas como motorista de aplicativo, o que torna a renda mensal instável e incerta”; “além da obrigação alimentar, o agravante também arca com outras despesas do filho Pedro, como materiais de Jiu-Jitsu, custo com campeonatos de Jiu-Jitsu, vestuário, aparelho celular, entre outros custos relacionados às suas necessidades, as quais serão prejudicadas o pagamento diante da prestação alimentícia fixada em valor superior as possibilidades financeiras do alimentante”.
