PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle no Pleno - Juíza Convocada Alba Azevedo Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0816507-97.2025.8.20.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: MARIA DAS GRACAS MARQUES SILVA, ROGERIO PESSOA DA CUNHA LIMA, GEORGE LUIZ MARQUES SILVA, ROSIANE CRISTINA XAVIER DE SOUZA, STEFANIA MANGABEIRA SILVA DE ARAUJO, ABRAAO AZEVEDO LOPES, LIZIANNE MEDEIROS COSTA ADVOGADO(S): JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, LIZIANNE MEDEIROS COSTA, ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada)
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal originária instaurada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Maria das Graças Marques Silva, Rogério Pessoa da Cunha Lima, George Luiz Marques Silva, Rosiane Cristina Xavier de Souza Santos, Stefânia Mangabeira Silva de Araújo, Abraão Azevedo Lopes e Lizianne Medeiros Costa, imputando-lhes a suposta prática de ilícitos licitatórios e em desfavor da administração pública, consoante pormenorizado na peça inaugural acusatória.
Em atenção ao comando judicial proferido ao id. 34693209, determinou-se a notificação dos denunciados Rogério Pessoa da Cunha Lima e Abraão Azevedo Lopes, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, bem como a intimação da ré Stefânia Mangabeira Silva de Araújo para constituir novo patrono, ante o pedido de desabilitação formalizado pelo causídico que anteriormente patrocinava os interesses da ré.
Ato contínuo, a Secretaria Judiciária lavrou certidão de id. 40306626, atestando que o réu Abraão Azevedo Lopes, conquanto devidamente intimado pessoalmente (id. 37235209), deixou transcorrer o prazo para oferecimento de resposta. Noticiou-se, de igual modo, a frustração da diligência citatória referente a Rogério Pessoa da Cunha Lima, por não ter sido localizado, constando a informação de que reside atualmente nesta Capital em endereço incerto.
No tocante a Stefânia Mangabeira Silva de Araújo, certificou-se a regular intimação da acusada, a qual procedeu à habilitação de novo advogado constituído ao id. 36595260. Ademais, consignou-se a juntada de pleito incidental articulado pelos acusados George Luiz Marques Silva e Rosiane Cristina Xavier de Souza Santos, autuado sob o id. 39999862, pelo qual postulam a avocação dos autos da Medida Cautelar nº 0101702-20.2017.8.20.0144 e o imediato levantamento das restrições patrimoniais decretadas em primeira instância.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça aportou aos autos a manifestação de id. 41295191, requerendo: a (i) atualização cadastral do réu Rogério Pessoa da Cunha Lima para cumprimento do ato de comunicação processual nos novos endereços indicados, a (ii) remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de defesa prévia em favor dos acusados Stefânia Mangabeira Silva de Araújo e Abraão Azevedo Lopes, o (iii) acolhimento da avocação da medida cautelar vinculada com posterior vista ministerial, e o (iv) regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o pleito deduzido pelo órgão ministerial comporta parcial acolhimento, impondo-se a adoção de medidas necessárias à regularização da relação jurídico-processual e à higidez das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa técnica. No que concerne ao réu Abraão Azevedo Lopes, verifica-se que, regularmente notificado para os fins do artigo 396 do Código de Processo Penal, deixou transcorrer o prazo legal sem constituir defensor ou ofertar a correlata resposta preliminar.
Como cediço, o ordenamento processual penal pátrio consagra a indispensabilidade da defesa técnica material como postulado indeclinável do devido processo legal, em atenção ao artigo 261 do Código de Processo Penal. Destarte, verificada a inércia do acusado, impõe-se o deferimento do pleito formulado pelo Ministério Público, determinando-se a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para patrocínio dos interesses e apresentação da respectiva peça defensiva, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, não merece prosperar o requerimento ministerial de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública em relação à denunciada Stefânia Mangabeira Silva de Araújo. Colhe-se do caderno processual que a referida ré já apresentou defesa prévia subscrita por advogado formalmente constituído, consoante se afere ao id. 33712407 (páginas 38 a 47). Outrossim, após a comunicação de renúncia pelo causídico originário, a acusada atendeu ao chamamento judicial e regularizou a representação nos autos mediante habilitação de novo advogado, conforme o id. 36595260.
Dessarte, encontrando-se a peticionante devidamente assistida por profissional de sua confiança e já exercido o direito de resposta prévia, revela-se despicienda a intervenção supletiva da Defensoria Pública nesta fase processual. No que tange ao réu Rogério Pessoa da Cunha Lima, verificada a impossibilidade momentânea de cumprimento do mandado notificatório por carência de endereço fidedigno, e tendo o titular da ação penal declinado novos paradeiros do acusado perante esta Capital, impõe-se o acolhimento do pedido para atualização do cadastro processual.
Por conseguinte, determino a expedição de mandado de notificação pessoal nos endereços atualizados indicados pelo Parquet, com a advertência para que apresente resposta escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal. Passando ao exame dos requerimentos formulados conjuntamente pelos réus George Luiz Marques Silva e Rosiane Cristina Xavier de Souza Santos (id. 39999862), cumpre esclarecer que a insurgência relativa à avocação dos autos da Medida Cautelar nº 0101702-20.2017.8.20.0144 será oportunamente apreciada no momento da deliberação sobre a admissibilidade da denúncia e das defesas prévias ofertadas pelos réus.
Nesse contexto, impende registrar que a análise acerca da subsistência dos pressupostos autorizadores das medidas constritivas, bem como eventual excesso de execução cautelar ou pleito de baixa definitiva de restrições via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, desafia apreciação no respectivo caderno acessório. Afigura-se prematura a deliberação fragmentada de medidas assecuratórias nesta fase estrita de formação da relação processual originária, razão pela qual qualquer determinação de manutenção, redução ou levantamento de gravames somente ocorrerá após eventual avocação e no estrito âmbito daquele procedimento cautelar.
Ademais, visando à garantia da ordem procedimental e à celeridade da marcha processual, apresentadas as defesas prévias faltantes, caso haja arguição de preliminares processuais, causas extintivas da punibilidade ou juntada de novos documentos pelos causídicos ou pelo órgão de assistência jurídica integral, intime-se o Ministério Público para oportuna manifestação. Outrossim, na hipótese de restar infrutífera qualquer diligência atinente aos atos de comunicação do denunciado Rogério Pessoa da Cunha Lima, intime-se igualmente o Ministério Público, para que requeira o que entender de direito no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado pelo Ministério Público ao id. 10287812. Determino a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para que patrocine a defesa do réu Abraão Azevedo Lopes, conferindo-lhe vista pelo prazo legal para apresentação de resposta à acusação, com esteio no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Defensoria Pública em relação à ré Stefânia Mangabeira Silva de Araújo, tendo em vista a apresentação prévia de resposta à acusação (id. 33712407, págs. 38-47) e a regular habilitação de novel causídico aos autos (id. 36595260).
Determino a expedição de mandado de notificação/citação do denunciado Rogério Pessoa da Cunha Lima nos endereços informados pelo Parquet (Rua Maxaranguape, 550, Apto 2102, e Rua Antônio Farache, 1880, Apto 2002, Capim Macio, ambos em Natal/RN), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, para que ofereça defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias. Postergo a análise do pedido de avocação dos autos cautelares nº 0101702-20.2017.8.20.0144, formulado por George Luiz Marques Silva e Rosiane Cristina Xavier de Souza Santos (id. 39999862), para o momento processual de apreciação das defesas prévias dos acusados, consignando que qualquer deliberação sobre manutenção ou liberação de constrições patrimoniais dar-se-á exclusivamente no âmbito do respectivo processo cautelar.
Oferecidas as manifestações defensivas pendentes, se suscitadas questões preliminares, ou caso reste infrutífera a notificação determinada, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que reputar de direito. Cumpridas integralmente as diligências cartorárias e transcorridos os prazos assinados, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Data de registro no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora