SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, COSME CABOCLO DE SOUZA
Advogados
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 43621/SC), ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (OAB 7044/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816571-66.2022.8.20.5124 Polo ativo COSME CABOCLO DE SOUZA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE EXCESSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS). PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA DO MÚTUO CONSIGNADO E DO FINANCIAMENTO VEICULAR.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por COSME CABOCLO DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que julgou improcedente a pretensão autoral (id 24697001). Outrossim, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sobrestados na forma do do CPC. Embargos de Declaração rejeitados ao id 24697010, sob o .
Como razões (id 24697014), o Recorrente apontando equívoco no afastamento da abusividade de juros a partir de cotejo com a taxa praticada pelo mercado ao tempo da contratação, porquanto fora adotada como parâmetro as taxas para empréstimos pessoas não consignado para pessoa Física, quando se trata de financiamento veicular. Ao cabo, requer a reforma da sentença a fim de que seja julgada procedente a pretensão autoral, para adequar os juros remuneratórios à “... taxa de juros média de mercado, tendo como parâmetro o informado pelo BACEN, determinando a devolução dos valores cobrados a mais na repetida (em dobro)...”, com a reversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões colacionadas ao id 24697016. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC). Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas. Com efeito, quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382). Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). [grifos] Na hipótese, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário com garantia de bem móvel (id 24669675), restando expressamente pactuada a taxa de juros remuneratórios nos percentuais de 3,25% ao mes e 46,78% ao ano, e como Custo Efetivo Total (CET) os percentuais de 4,43% ao mes e 69,43% ao ano. Neste respeitante, conquanto o Recorrente sustente se tratar de modalidade contratual de financiamento para aquisição de veículo, consta do ajuste a natureza expressa de “empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor”, de modo que eventual cotejo de abusividade deve ser feito à luz da taxa média aplicável para “crédito pessoal não consignado” ao tempo da contratação, sendo pertinente destacar que o simples fato de um contrato de empréstimo pessoal possuir garantia não modifica a sua finalidade e não o equipara a financiamento para aquisição de veículo.
E, pelo que se vê, no pacto celebrado os patamares que não são abusivos, porque condizentes com os praticados em percentual dentro da média do mercado financeiro para esse tipo de contratação, consoante destacado na sentença hostilizada (id 24697001): “... No caso concreto, conforme contrato juntado aos autos (ID 90069426) o contrato firmado em 24/7/2019, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 3,25% e anual de 46,78%, enquanto que a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) quanto aos empréstimos PESSOAL NÃO CONSIGNADO na data da contratação estava no patamar de 119,20% a.a. e 6,76 a.m., portanto, se apresentando esta ACIMA da contratada: Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20742 % a.a. 25464 % a.m. jul/2019 119,20 6,76 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT
Registre-se que a consulta das taxas médias de juros se dá no seguinte endereço: SGS BACEN (sistema gerenciador de séries temporais); e segue (clica) o seguinte passo a passo:
1 – estatísticas de crédito;
2 - taxa de juros;
3 – taxas de juros com recursos livres;
4 – clica no tipo de taxa que desejar;
5 – após, consulta a série (na parte inferior). Desta forma, plena e regular a contratação do financiamento pela requerente com a empresa requerida, inexistindo ato ilícito, sendo improcedente o pleito autoral de revisão da taxa média do contrato...”. Daí, regular a aplicabilidade de juros remuneratórios nos termos constantes do ajuste questionado, tornando-se incongruente qualquer pleito revisional ou de repetição do indébito.
A propósito, em casos de igual jaez, é a jurisprudência: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO. MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO. OBJEÇÃO REJEITADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE EXCESSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ( RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA DO MÚTUO CONSIGNADO E DO FINANCIAMENTO VEICULAR. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA. RETÓRICA DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (CADASTRO E REGISTRO CONTRATO). LICITUDE DA COBRANÇA. TEMA 958 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08061444420218205124, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023). Face ao exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos.
Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, COSME CABOCLO DE SOUZA
Advogados
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 43621/SC), ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (OAB 7044/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816571-66.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2024.