PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816596-23.2025.8.20.0000 Polo ativo M. E.
V. B. Advogado(s): ROBERT BARBOSA RAMALHO Polo passivo S.
L. G. Advogado(s): KATARINA MOURA DA COSTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA DE FILHOS MENORES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA AO GENITOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INDÍCIOS DE NEGLIGÊNCIA MATERNA. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, convivência e alimentos, que deferiu tutela provisória de urgência para decretar o divórcio, conceder a guarda unilateral provisória dos filhos menores ao genitor e fixar alimentos provisórios em desfavor da genitora, no patamar de 20% do salário mínimo nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada e juridicamente correta a decisão que, em caráter provisório, alterou a guarda dos filhos menores para o genitor, à luz do princípio do melhor interesse da criança, diante de alegações de negligência materna e da existência de medidas protetivas deferidas em favor da genitora.
III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente orienta as decisões sobre guarda, prevalecendo sobre a regra da guarda compartilhada quando presentes circunstâncias excepcionais. A guarda compartilhada, prevista como regra no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, não possui caráter absoluto e pode ser afastada quando não atende aos interesses dos menores. Os elementos constantes dos autos indicam situação de risco objetivo e imediato às crianças, consubstanciada em indícios de grave negligência materna quanto às condições de higiene e alimentação.
A intervenção judicial urgente se mostra necessária para resguardar a integridade física e psíquica dos menores, legitimando a concessão da guarda unilateral provisória ao genitor. A existência de medidas protetivas em favor da genitora, embora relevante, não é suficiente, de forma isolada, para afastar a conclusão acerca da necessidade de proteção imediata das crianças. A decisão agravada possui natureza cautelar e provisória, não configurando juízo definitivo sobre a capacidade parental, podendo ser revista após a realização de estudo psicossocial e produção de novas provas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A guarda compartilhada pode ser afastada, em caráter provisório, quando elementos concretos indicam risco à integridade física ou psíquica da criança.
2. O princípio do melhor interesse da criança prevalece sobre eventuais conflitos entre os genitores e sobre a regra geral da guarda compartilhada.
3. Medidas protetivas deferidas em favor de um dos genitores não afastam, por si sós, a possibilidade de concessão da guarda ao outro, devendo a decisão considerar o contexto fático-probatório global. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial do Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. E.
V. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c guarda, convivência e alimentos (processo nº 0807317-98.2024.8.20.5124), que deferiu tutela provisória de urgência para decretar o divórcio do casal; conceder a guarda unilateral provisória dos menores R. D.
C. V. G. e A. G.
V. G. ao genitor, ora agravado; e fixar alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, a cargo da genitora. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese:
I) haver ajuizado anteriormente ação de divórcio cumulada com alimentos e guarda, com decisão liminar que fixou alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo;
II) que a guarda fática do filho menor Anthony Gabriel sempre esteve com ela desde a separação;
III) que os documentos juntados pelo agravado são editados ou forjados;
IV) que há medidas protetivas deferidas judicialmente em seu favor por violência doméstica;
V) que a decisão de retirada abrupta da guarda materna teria potencial de causar abalos emocionais graves à criança. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até julgamento final do presente agravo, com o restabelecimento da guarda do menor em favor da genitora. O juízo de origem, por meio de informações prestadas no ID 34001067, esclareceu os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a concessão da tutela provisória.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido por meio da decisão de ID 34028159. Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 36099983). Com vista dos autos, o Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, por meio do parecer de ID 36128360, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a decisão combatida se encontra pautada no princípio do melhor interesse da criança, diante da existência de indícios concretos de negligência materna e da necessidade de manutenção da guarda provisória com o genitor até a realização de estudo psicossocial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em verificar a correção da decisão que, em caráter provisório, alterou a guarda dos filhos menores do casal, concedendo-a unilateralmente ao genitor, em um contexto que envolve alegações de negligência materna e a existência de medidas protetivas em favor da genitora. Ainda que a guarda compartilhada seja a regra em nosso ordenamento jurídico, conforme o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, sua aplicação não é absoluta.
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, com assento constitucional no art. 227 da Constituição Federal, é a viga mestra que orienta qualquer decisão sobre guarda. Em situações excepcionais, a fixação da guarda unilateral é medida que se impõe para proteger os interesses dos menores. No caso em tela, a decisão do juízo a quo fundamentou-se em elementos probatórios que apontavam para uma situação de risco objetivo e imediato à prole.
Conforme destacado no parecer ministerial (ID 36128360), os autos de origem contêm indicativos de “grave negligência materna e abandono dos filhos em condições precárias de higiene e alimentação”. Essa constatação fática, por si só, justifica a intervenção judicial urgente para salvaguardar a integridade física e psíquica das crianças. A existência de medidas protetivas em favor da agravante, embora seja um fator de grande relevância, não pode ser analisada de forma isolada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que, mesmo em cenários de conflito e violência doméstica, a decisão sobre a guarda deve ser pautada por uma análise completa do contexto, priorizando sempre o bem-estar dos filhos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, embora a guarda compartilhada seja a regra, e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos, existem casos nos quais, em razão da elevada animosidade e beligerância entre os genitores, sua adoção não é recomendada por não representar o melhor interesse da criança. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que “a menor estará melhor assistida, sob a guarda materna”, bem como reconheceu expressamente a capacidade da genitora para exercer a guarda unilateral da criança, com preponderância sobre o genitor, e afastou a possibilidade de adoção da guarda compartilhada em razão da “animosidade das partes” e da inexistência de diálogo salutar na tomada de decisões a favor da criança.
Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2648366 TO 2024/0177424-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024). Portanto, a decisão agravada agiu com a devida prudência. Diante de um cenário de risco iminente aos menores, a alteração da guarda para o genitor, que demonstrou ter melhores condições de cuidado no momento, foi a medida mais adequada para proteger os interesses das crianças.
A questão da violência doméstica, embora grave, demanda dilação probatória e, como bem pontuou o parecer ministerial, a realização de um estudo psicossocial para avaliar seu real impacto no núcleo familiar. A manutenção da decisão agravada não representa um julgamento definitivo sobre a capacidade de cada genitor, mas sim uma medida cautelar e provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo, caso novas provas ou a conclusão do estudo técnico indiquem que uma solução diversa atenda melhor aos interesses dos infantes.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.