Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., MARLENE GOMES DA SILVA GUEDES
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JANETE TEIXEIRA JALES (OAB 7445/RN), JORGE RICARD JALES GOMES (OAB 14762/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816596-57.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARLENE GOMES DA SILVA GUEDES Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de excesso de execução e inexigibilidade da obrigação.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de afastamento da exigibilidade da obrigação executada diante da alegação de excesso de execução e da ausência de depósito do valor controverso.
III - Razões de Decidir:
1. Os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se em conformidade com os critérios fixados na sentença e nos extratos bancários juntados aos autos, não havendo prova de excesso de execução.
2. A ausência de depósito do valor controvertido pelo devedor impossibilita a suspensão da execução, nos termos do art. 525, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Inexistência de elementos concretos que evidenciem o perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Para afastar os efeitos da execução diante de alegação de excesso de execução, deve o devedor apresentar o depósito do valor controverso, nos termos da legislação processual aplicável.
ACÓRDÃO
