PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0816601-79.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos - RN. Agravante: Banco BMG S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: José Ferreira da Costa. Advogado: Tiago Luiz Radaelli.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos do processo de nº 0805110-92.2024.8.20.5103, deferiu pleito de suspensão de descontos relacionados ao contrato firmado entre as partes, sob pena de multa. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, argumentando em síntese que:
I) o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado com plena ciência do Agravado, incluindo cláusulas que autorizam os descontos realizados;
II) o agravado usufruiu do crédito concedido, realizando saques e utilizando os serviços vinculados ao contrato;
III) que a suspensão dos descontos é indevida, pois trata-se de obrigação contratualmente pactuada e regularmente cumprida;
IV) a decisão se baseou em alegações genéricas e não comprovadas de irregularidade contratual, desconsiderando a inexistência de elementos que caracterizem fraude ou abusividade. Na sequência, disse que a multa fixada é desproporcional, não havendo indícios de resistência ao cumprimento da ordem judicial, e que a imposição de multa deveria ser precedida de constatação de descumprimento da decisão, o que não ocorreu.
Ressaltou que a decisão lhe causa grave prejuízo, impactando a relação contratual e gerando risco de dilapidação de seu patrimônio, e que há probabilidade de êxito no recurso, considerando a regularidade do contrato e a inexistência de elementos que justifiquem a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou, então, pela reforma da decisão hostilizada, para atribuir o efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento deste.
Acostou aos autos os documentos de fls. 18-625.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem! Do exame dos autos, em especial dos documentos acostados pelo Agravante quando da contestação, vê-se, prima facie, que diferentemente do quanto alegado pelo Agravado em sede de exordial, este assinou contrato com o Banco Agravante, foi feito registro fotográfico deste e forneceu documentos para receber o cartão de crédito. Destaco inclusive que a assinatura posta pelo Agravado no referido contrato, guarda enorme semelhança com a existente na carteira de identidade desta, colacionada às fls. 333/334 (autos originais), bem como do contrato de fl. 336 (autos originais).
Desse modo, analisando perfunctoriamente o caso, entendo que as provas coligidas pelo Agravante em sua exordial recursal, são suficientes a proceder a reforma da decisão recorrida, atendendo a assim o Banco Réu, ora denominado Agravante, o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em situação semelhante a dos autos, assim tem se manifestado essa Corte de Justiça, in verbis: “CIVIL E CONSUMIDOR. INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO AGRAVADO. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO IGUALMENTE ASSINADA. INDÍCIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E AS CONDIÇÕES DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805620-64.2019.8.20.0000, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 12/11/2019) (Destaques acrescidos) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO A EMBASAR A TUTELA DEFERIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807374-75.2018.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2019) (Destaques acrescidos) Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender os efeitos da decisão recorrida.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, sustando os efeitos da decisão recorrida. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2