FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., B. R. BATISTA DE SOUZA LTDA
Advogados
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0816618-47.2026.8.20.0000 Embargante: B.R.Batista de Souza Ltda Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Embargado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (Id. 40985552) opostos por B. R. Batista de Souza Ltda. em face da decisão de Id. 40629820, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816618-47.2026.8.20.0000, interposto contra decisão oriunda da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0862006-05.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Na decisão embargada, esta Relatoria não conheceu do Agravo de Instrumento, por deserção, ao fundamento de que a recorrente, no ato da interposição do recurso, juntou apenas a guia de preparo, desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento, documento que somente foi anexado posteriormente. Consignou-se, ainda, que, intimada para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a agravante deixou de cumprir a determinação, limitando-se a sustentar a regularidade do preparo originário Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e premissa fática incompleta na decisão, sob o argumento de que não teria sido adequadamente considerada a circunstância de que o preparo foi efetivamente recolhido e os respectivos comprovantes juntados no mesmo dia da interposição do Agravo de Instrumento.
Aduz que o recurso foi protocolado em 28/07/2026, às 15h41min32s, ao passo que os documentos de Ids. 40430332 e 40430333, correspondentes à comprovação do preparo, foram juntados na mesma data, às 16h31min02s, transcorrendo aproximadamente cinquenta minutos entre os atos. Sustenta, por isso, que não teria havido ausência de recolhimento, mas mera comprovação posterior em reduzido intervalo temporal e ainda dentro do prazo recursal.
Defende que a peculiaridade deveria ter sido considerada à luz da finalidade do preparo e da primazia do julgamento de mérito, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de afastamento da deserção quando demonstrado que o recolhimento ocorreu tempestivamente, embora o respectivo comprovante tenha sido posteriormente juntado aos autos. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a validade do pagamento simples anteriormente efetuado, com determinação, se necessária, apenas do recolhimento da diferença correspondente à dobra, mediante abatimento do valor já pago.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a deserção e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento ou, subsidiariamente, possibilitar a regularização do preparo mediante recolhimento em dobro com abatimento da quantia anteriormente recolhida Contrarrazões dispensadas, conforme entendimento expressado no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.044/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.:“(…) a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios (…)”.
É o relatório.
Decido Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaca-se que, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nessa perspectiva, o processamento da presente via recursal somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei, isto é: (a) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juízo deveria ter apreciado, de ofício ou por provocação das partes; ou (c) para corrigir erro material. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se reexamina o mérito da decisão embargada, mas apenas se busca sanar vícios formais que comprometam a clareza, a coerência ou a completude do julgado, visando ao aperfeiçoamento de sua fundamentação.
Assim, se o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, não há que se cogitar da existência de omissão, obscuridade ou contradição. No caso em exame, contudo, não se verifica a existência de qualquer dos vícios legalmente previstos. A controvérsia suscitada pela embargante reside, essencialmente, na circunstância de que, embora os comprovantes de pagamento do preparo não tenham acompanhado o Agravo de Instrumento no exato momento de sua interposição, foram juntados aos autos aproximadamente cinquenta minutos depois, ainda no mesmo dia e antes de qualquer determinação judicial para regularização.
Todavia, diversamente do que sustenta a embargante, tal circunstância não foi desconsiderada na decisão embargada. Com efeito, o pronunciamento impugnado registrou expressamente que, no ato da interposição do recurso, a recorrente juntou apenas a respectiva guia, desacompanhada do comprovante de pagamento, o qual foi apresentado posteriormente, consignando, ainda, que, mesmo diante da alegação de que o pagamento teria ocorrido dentro do prazo recursal, a ausência de sua comprovação no momento da interposição atraía a incidência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Logo, não há omissão quanto ao ponto suscitado. O que pretende a embargante, em verdade, é atribuir consequência jurídica diversa a circunstância fática que já foi expressamente examinada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. Com efeito, estabelece o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil que o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo prevê mecanismo específico para o saneamento da irregularidade: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Desse modo, a legislação processual não exige apenas que o pagamento seja realizado dentro do prazo recursal, mas que o seu recolhimento seja comprovado no ato de interposição do recurso.
A circunstância de o comprovante ter sido apresentado cerca de cinquenta minutos após o protocolo, embora na mesma data, não altera a constatação objetiva de que o documento não acompanhava o recurso no momento de sua interposição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a parte deve comprovar o preparo no ato de interposição, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Não demonstrado o preparo naquele momento, incide o procedimento previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO.
1 . Ação de execução por quantia certa.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes .
4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2448750 SP 2023/0289313-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) A orientação permanece atual. Em julgamento de março de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que, não havendo comprovação do recolhimento no ato de interposição, deve o recorrente ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, sendo insuficiente a posterior comprovação do pagamento efetuado dentro do prazo recursal.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO EM DOBRO. OBRIGATORIEDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação cominatória de obrigação de fazer c/c obrigação de dar coisa certa, com pedido alternativo de indenização por descumprimento, ajuizada por SOCIEDADE BAHIANA DE TALCO LTDA em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, da qual foi extraído o presente recurso especial.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se incide a pena de deserção na hipótese em que a parte, após ser intimada para regularizar o preparo do recurso de apelação, deixa de efetuar o recolhimento em dobro exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
4. A matéria relativa ao art. 926 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que impede seu conhecimento nesta instância especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da controvérsia demanda apenas a requalificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos.
6. O art. 1.007 do CPC disciplina hipóteses distintas de saneamento do vício relativo ao preparo recursal. Enquanto o § 2º trata da insuficiência do preparo, hipótese em que se admite a complementação do valor, o § 4º regula a ausência de comprovação do recolhimento no ato de interposição do recurso, impondo a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
7. Segundo entendimento desta Corte Superior, o art. 1.007, § 4º, do CPC incide nas hipóteses em que (i) o recorrente não recolhe o preparo, (ii) recolhe mas não comprova no ato de interposição, (iii) ou recolhe e tenta comprová-lo de forma equivocada. Nessas situações, o saneamento do vício exige o recolhimento em dobro, não sendo facultado ao relator dispensar tal exigência (REsp nº 1.996.415/MG, Terceira Turma, DJe 21/10/2022).
8. A regularização do vício pode ocorrer mediante a comprovação do preparo já pago, acompanhada de novo recolhimento, ou mediante o recolhimento integral em dobro, a critério da parte recorrente, solução que preserva a instrumentalidade das formas e evita a imposição de pagamento em triplo.
9. No recurso sob julgamento, o TJ/DF afastou a deserção ao fundamento de que a parte teria comprovado posteriormente o recolhimento do preparo. Todavia, o vício já havia sido constatado no recebimento da apelação, ocasião em que se verificou que o comprovante apresentado não permitia aferir o efetivo recolhimento das custas recursais, por consistir em documento denominado “transação bancária”, sem referência ao processo ou à guia de preparo.
Intimada para regularizar o preparo, a parte recorrida limitou-se a juntar o recibo correspondente à guia anteriormente anexada, sem efetuar o recolhimento em dobro exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. A apresentação posterior do mesmo documento reputado insuficiente não supre o vício, pois, inexistente comprovação regular no ato da interposição, o saneamento exige o recolhimento dobrado, sob pena de deserção.
Tendo havido intimação válida para regularização do preparo e não tendo a parte efetuado o recolhimento em dobro, impõe-se reconhecer a deserção da apelação, com a consequente reforma do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a deserção do recurso de apelação, com inversão da sucumbência.” (STJ, REsp nº 2240919 - DF (2025/0159677-7) – Relator – Ministra Nancy Andrighi – Julgado de 05/05/2026 - Destaquei). É justamente essa a hipótese verificada nos autos. Ao constatar que o comprovante de pagamento não acompanhava o Agravo de Instrumento, esta Relatoria não decretou imediatamente a deserção, mas oportunizou à agravante a regularização do preparo, mediante intimação específica para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
A recorrente, entretanto, deixou de atender à determinação, limitando-se a reiterar que o preparo originário havia sido tempestivamente recolhido e a fazer referência aos documentos de Ids. 40430332 e 40430333, sem demonstrar o recolhimento em dobro que lhe fora expressamente determinado. É precisamente o descumprimento dessa oportunidade de saneamento que conduz à deserção. A propósito, conforme já visto acima, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece que, uma vez intimada a parte para regularizar o preparo mediante recolhimento em dobro e não cumprida a determinação, a irregularidade não pode ser posteriormente sanada, consumando-se a deserção.
Não prospera, igualmente, a invocação do precedente AgInt no AREsp nº 978.485/SP, transcrito nos aclaratórios. Isso porque, conforme se extrai da própria ementa reproduzida pela embargante, aquele julgamento examinou a controvérsia sob a disciplina do art. 511 do CPC/1973, reconhecendo, naquela conjuntura normativa, que o recolhimento efetuado antes da interposição poderia afastar a deserção apesar da posterior apresentação do comprovante.
A hipótese dos autos, contudo, submete-se ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever expressamente, em seu art. 1.007, § 4º, procedimento específico para a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição: intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça esclarece que a sistemática do CPC/2015 prestigia a primazia do julgamento de mérito justamente mediante a concessão de oportunidade para saneamento do vício, devendo o recorrente ser previamente intimado para regularizar o preparo antes do reconhecimento da deserção.
Tal garantia foi integralmente observada no caso concreto. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para que seja aproveitado o preparo simples anteriormente recolhido, exigindo-se apenas a diferença necessária para alcançar o valor em dobro. Isso porque a hipótese prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC não se confunde com a mera insuficiência do preparo disciplinada pelo § 2º do mesmo dispositivo.
Na ausência de comprovação do recolhimento no ato da interposição, a legislação determina expressamente o recolhimento em dobro, providência para a qual a embargante já foi devidamente intimada e que deixou de cumprir. Não há, portanto, espaço, em sede de Embargos de Declaração, para conceder nova oportunidade de saneamento de providência já expressamente determinada e não atendida, sobretudo porque a jurisprudência do STJ reconhece a ocorrência da preclusão após o descumprimento da intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Assim, verifica-se que a decisão embargada examinou suficientemente a matéria necessária à solução da controvérsia, tendo aplicado a consequência jurídica reputada adequada aos fatos constatados nos autos. A pretensão da embargante traduz, portanto, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração Nesse sentido, igualmente se posiciona a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (…)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, circunstância observada no caso em exame.
Nessa direção: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME: (…)
5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME .5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia.
6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Deve, pois, a parte embargante valer-se dos meios recursais adequados caso pretenda a reforma do entendimento adotado pelo Colegiado, não sendo os embargos de declaração instrumento hábil à rediscussão da matéria decidida.
Diante do exposto, conheço e rejeito os aclaratórios opostos por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão embargado. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
B. R. BATISTA DE SOUZA LTDA
Advogado
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO: 0816618-47.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: B. R. BATISTA DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES PARTE RECORRIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. R. Batista de Souza Ltda (Id. 40428750) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 40428760), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0862006-05.2026.8.20.5001, promovida contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, indeferiu o pedido da tutela de urgência pretendida.
Recebidos os autos nesta Relatoria, verificou-se que, no ato da interposição do recurso, a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, porquanto juntou apenas a respectiva guia (Id. 40428762), desacompanhada do correspondente comprovante de pagamento, documento que somente foi anexado aos autos após a distribuição do Agravo de Instrumento (Id. 40430333). Diante da ausência de comprovação tempestiva do preparo, a recorrente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id. 40449706).
Em resposta, contudo, deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a sustentar que o preparo originário havia sido regularmente recolhido e a fazer referência aos documentos de Ids. 40430332 e 40430333, sem comprovar a realização do recolhimento em dobro que lhe fora expressamente determinado. É o sucinto relatório.
DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece mecanismo específico de saneamento para a hipótese em que não haja comprovação do recolhimento naquele momento processual, determinando a intimação do recorrente para efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
Na hipótese, embora a agravante sustente ter efetuado o pagamento do preparo dentro do prazo recursal, verifica-se que, no ato da interposição do Agravo de Instrumento, juntou apenas a respectiva guia (Id. 40428762), desacompanhada do comprovante de pagamento, o qual somente veio a ser apresentado posteriormente (Id. 40430333). Tal circunstância atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC, pois a norma exige não apenas a realização do pagamento, mas sua comprovação no ato de interposição do recurso.
Por essa razão, a recorrente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro (Id. 40449706). Entretanto, em vez de cumprir a determinação, limitou-se a reiterar que o preparo originário havia sido tempestivamente pago, fazendo referência aos Ids. 40430332 e 40430333, sem demonstrar o recolhimento em dobro exigido pelo dispositivo legal. A juntada posterior do comprovante referente ao pagamento originário não supre a providência determinada após a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso e que, ausente essa comprovação, incumbe ao recorrente, após regularmente intimado, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO.
1 . Ação de execução por quantia certa.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes .
4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2448750 SP 2023/0289313-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO INADMISSÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. GUIA DE RECOLHIMENTO DEVIDAMENTE ACOSTADA PELA RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORÉM SEM O COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO CORRESPONDENTE. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTO IDÔNEO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO". (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803200-81.2022.8.20.0000 - TJ/RN – 3ª Câmara Cível. Relator: Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - Julgado: 14/10/2022). Desse modo, uma vez oportunizada à agravante a regularização do preparo na forma expressamente prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, sem que tenha sido cumprida a determinação, resta configurada a deserção, circunstância que impede o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado arquive-se o feito com baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO: 0816618-47.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: B. R. BATISTA DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES PARTE RECORRIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. R. Batista de Souza Ltda (Id. 40428750) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 40428760), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0862006-05.2026.8.20.5001, promovida contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, indeferiu o pedido da tutela de urgência pretendida.
Recebidos os autos nesta Relatoria, verificou-se que, no ato da interposição do recurso, a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, porquanto juntou apenas a respectiva guia (Id. 40428762), desacompanhada do correspondente comprovante de pagamento, documento que somente foi anexado aos autos após a distribuição do Agravo de Instrumento (Id. 40430333). Diante da ausência de comprovação tempestiva do preparo, a recorrente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id. 40449706).
Em resposta, contudo, deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a sustentar que o preparo originário havia sido regularmente recolhido e a fazer referência aos documentos de Ids. 40430332 e 40430333, sem comprovar a realização do recolhimento em dobro que lhe fora expressamente determinado. É o sucinto relatório.
DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece mecanismo específico de saneamento para a hipótese em que não haja comprovação do recolhimento naquele momento processual, determinando a intimação do recorrente para efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
Na hipótese, embora a agravante sustente ter efetuado o pagamento do preparo dentro do prazo recursal, verifica-se que, no ato da interposição do Agravo de Instrumento, juntou apenas a respectiva guia (Id. 40428762), desacompanhada do comprovante de pagamento, o qual somente veio a ser apresentado posteriormente (Id. 40430333). Tal circunstância atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC, pois a norma exige não apenas a realização do pagamento, mas sua comprovação no ato de interposição do recurso.
Por essa razão, a recorrente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro (Id. 40449706). Entretanto, em vez de cumprir a determinação, limitou-se a reiterar que o preparo originário havia sido tempestivamente pago, fazendo referência aos Ids. 40430332 e 40430333, sem demonstrar o recolhimento em dobro exigido pelo dispositivo legal. A juntada posterior do comprovante referente ao pagamento originário não supre a providência determinada após a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso e que, ausente essa comprovação, incumbe ao recorrente, após regularmente intimado, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO.
1 . Ação de execução por quantia certa.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes .
4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2448750 SP 2023/0289313-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO INADMISSÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. GUIA DE RECOLHIMENTO DEVIDAMENTE ACOSTADA PELA RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORÉM SEM O COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO CORRESPONDENTE. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTO IDÔNEO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO". (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803200-81.2022.8.20.0000 - TJ/RN – 3ª Câmara Cível. Relator: Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - Julgado: 14/10/2022). Desse modo, uma vez oportunizada à agravante a regularização do preparo na forma expressamente prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, sem que tenha sido cumprida a determinação, resta configurada a deserção, circunstância que impede o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado arquive-se o feito com baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO: 0816618-47.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: B. R. BATISTA DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES PARTE RECORRIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO
Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação do comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 3.004.020/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Sendo assim, determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargador Cláudio Santos Relator em Substituição