LUZIMAR AVELINO DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA AVELINO DE ARAUJO, EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO (OAB 7276/RN), LORENA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 9378/RN), OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO (OAB 5777/RN), JUCIARA AVELINO DE ARAUJO (OAB 5119/RN), BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA (OAB 18701/RN), ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ (OAB 7841/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816624-25.2024.8.20.0000 Polo ativo LUZIMAR AVELINO DE ARAUJO e outros Advogado(s): JUCIARA AVELINO DE ARAUJO Polo passivo EMGERN - Empresa Gestora de Ativos Financeiros do Rio Grande do Norte Advogado(s): LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA, ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PENHORA ELETRÔNICA. PEDIDO DE REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Luzimar Avelino de Araújo e Maria do Socorro Oliveira Avelino de Araújo contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0857282-07.2016.8.20.5001, determinou penhora eletrônica via SISBAJUD sobre bens dos executados, no valor de R$ 547.837,63, e expediu alvará em favor da exequente EMGERN no valor de R$ 11.950,00.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa ao refinanciamento do saldo devedor, já submetida a julgamento por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0810625-28.2023.8.20.0000, com trânsito em julgado, pode ser novamente apreciada no presente recurso; e (ii) saber se é cabível, em sede de agravo de instrumento, o exame do pedido alternativo de execução hipotecária, fundado em cláusula contratual e em legislação especial não apreciadas pelo juízo de origem.
3. A matéria relativa ao refinanciamento do saldo devedor – pedido principal – foi definitivamente apreciada por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0810625-28.2023.8.20.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 20 de maio de 2024, tendo operado a preclusão consumativa em relação à controvérsia, o que veda sua reapreciação no presente recurso.
4. A tentativa de rediscutir questão sobre a qual já recaiu pronunciamento judicial irretratável configura afronta à coisa julgada material, instituto de assento constitucional previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e pilar do Estado Democrático de Direito.
5. O pedido alternativo, fundado na Cláusula 23ª do contrato e na Lei nº 5.741/1971, não pode ser conhecido nesta sede recursal, pois a questão não foi submetida à apreciação do juízo de origem.
6. O agravo de instrumento destina-se ao reexame de decisões interlocutórias efetivamente proferidas pelo juízo a quo, não sendo via adequada para a introdução de teses novas e alheias ao objeto do provimento recorrido.
7. O exame originário da matéria por esta Corte, sem prévio pronunciamento do juízo de primeira instância, configuraria inadmissível supressão de instância e indevida inovação recursal, incompatíveis com o princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento:
1. A matéria definitivamente apreciada em agravo de instrumento anterior, com trânsito em julgado, não pode ser reexaminada em novo recurso interposto no mesmo cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada material e da preclusão consumativa.
2. O pedido alternativo que não foi submetido ao juízo de origem não pode ser examinado originariamente pelo tribunal, por configurar supressão de instância e inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CPC, arts. 805 e 847; CC/2002, art. 1.419; Lei nº 5.741/1971. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816278-40.2025.8.20.0000, Rel. Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802283-57.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.02.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUZIMAR AVELINO DE ARAÚJO e MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA AVELINO DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0857282-07.2016.8.20.5001, requerido pela EMGERN, determinou a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os bens dos executados, no valor atualizado de R$ 547.837,63, bem como expediu alvará em favor da exequente EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte no valor de R$ 11.950,00.
Em suas razões (ID 28233342), os agravantes explicam que a questão jurídica posta a exame diz respeito ao descumprimento, pela decisão recorrida, das cláusulas contratuais mantidas pela sentença exequenda, que asseguram o refinanciamento do saldo devedor mediante prestações mensais compatíveis com a renda dos contratantes, bem como à inobservância da preferência executória sobre o imóvel hipotecado em garantia do financiamento.
Narram que celebraram contrato de financiamento habitacional com o extinto BANDERN Crédito Imobiliário S/A, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, mediante o qual obtiveram crédito para conclusão de sua residência, a ser pago em 264 parcelas mensais pelo Plano de Equivalência Salarial. Informam que, após 22 anos de pagamento pontual, foram surpreendidos com a cobrança de saldo devedor no valor de R$ 230.001,06, inflado, segundo alegam, pela aplicação abusiva de anatocismo decorrente da Tabela Price.
Em razão disso, ajuizaram ação revisional, na qual foi proferida sentença que reconheceu a abusividade e determinou a exclusão do anatocismo, mantendo as demais cláusulas contratuais. Após a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o saldo devedor foi fixado em R$ 579.793,87. Alegam que, ao se manifestarem nos autos após a homologação do saldo devedor, requereram o cumprimento da Cláusula 15ª do contrato, que prevê a possibilidade de refinanciamento do saldo devedor em prazo de até 50% do pactuado originalmente - isto é, em até 11 anos - , com prestações calculadas com base na renda dos agravantes, limitadas a 30% de seus rendimentos mensais, nos termos da Cláusula 5ª, que vincula os reajustes ao Plano de Equivalência Salarial.
Sustentam que, como tais cláusulas foram expressamente mantidas pela sentença exequenda, sua observância é imperativa, sendo a decisão recorrida, ao ignorá-las e deferir imediatamente as medidas constritivas, violadora da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Defendem, ainda, que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre os pedidos dos agravantes, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, configurando cerceamento de defesa.
Suscitam, por fim, que o imóvel financiado foi dado em primeira e especial hipoteca como garantia do contrato, nos termos da Cláusula 23ª, razão pela qual a satisfação do crédito deveria recair prioritariamente sobre o bem hipotecado, mediante execução de hipoteca pelo rito da Lei nº 5.741/1971, e não sobre os demais bens e rendas dos executados. Argumentam que a penhora eletrônica determinada viola o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto nos arts. 805 e 847 do CPC, bem como o art. 1.419 do Código Civil.
Ao final, requerem o provimento do recurso para revogar a penhora determinada e compelir a agravada a apresentar planilha de refinanciamento do saldo devedor em até 11 anos, com prestações limitadas a 30% da renda dos agravantes, nos termos das Cláusulas 5ª e 15ª do contrato; alternativamente, requerem a revogação da penhora e a determinação da execução da hipoteca do imóvel dado em garantia, nos termos da Cláusula 23ª e da Lei nº 5.741/1971.
Nas contrarrazões (ID 28862329), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 28888726).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à aferição da regularidade da penhora eletrônica determinada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0857282-07.2016.8.20.5001, bem como à verificação da viabilidade do refinanciamento do saldo devedor com base nas Cláusulas 5ª e 15ª do contrato de financiamento habitacional e da aplicação preferencial da execução hipotecária prevista na Cláusula 23ª do referido instrumento.
No que tange ao pedido principal - consistente na revogação da penhora eletrônica e na compulsória apresentação, pela agravada, de planilha de refinanciamento do saldo devedor em até onze anos, com prestações limitadas a trinta por cento da renda dos agravantes, com fundamento nas Cláusulas 5ª e 15ª do contrato - , não merece guarida a pretensão recursal. Com efeito, a matéria já foi submetida ao crivo desta Câmara no bojo do Agravo de Instrumento nº 0810625-28.2023.8.20.0000, devidamente processado e julgado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cujo acórdão transitou em julgado em 20 de maio de 2024.
Desse modo, a controvérsia encontra-se definitivamente decidida, havendo operado, em relação à matéria, a preclusão consumativa, a vedar sua reapreciação no presente recurso. A tentativa de ressuscitar questão sobre a qual já recaiu pronunciamento judicial irretratável configura inequívoca afronta à coisa julgada material, instituto de assento constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e pilar inderrogável do Estado Democrático de Direito.
A estabilidade das decisões judiciais não é mero atributo formal do processo; é garantia substancial da segurança jurídica, sem a qual se esvaem a previsibilidade e a confiança legítima que o ordenamento jurídico deve proporcionar aos jurisdicionados. Nessa linha de compreensão, assentou este próprio Tribunal: "A decisão de primeiro de setembro de 2023, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, já foi objeto do agravo de instrumento nº 0812415-47.2023.8.20.0000, ao qual foi negado provimento por meio de acórdão que transitou em julgado.
A tentativa de rediscutir questão definitivamente decidida configura afronta à coisa julgada material." (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816278-40.2025.8.20.0000, Relator Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2026). O raciocínio subjacente ao referido precedente aplica-se com inteira pertinência ao caso em exame: a matéria relativa ao refinanciamento do saldo devedor, já enfrentada e resolvida em sede recursal anterior com trânsito em julgado, não comporta nova discussão neste feito, sob pena de se subverter a autoridade da coisa julgada e de se instaurar inaceitável estado de insegurança processual.
Rejeita-se, portanto, o pedido principal. Quanto ao pedido alternativo - voltado à revogação da penhora e à determinação de execução da hipoteca incidente sobre o imóvel dado em garantia, com fundamento na Cláusula 23ª do contrato e na Lei nº 5.741/1971 - , não há como dele conhecer. Isso porque a questão ora suscitada pelos agravantes não foi submetida à apreciação do Juízo de primeira instância, circunstância que impede seu exame originário por esta Corte.
Admitir-se pronunciamento, em sede recursal, sobre matéria não ventilada perante o órgão jurisdicional a quo implicaria indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, que estrutura o sistema recursal pátrio e assegura a hierarquia lógica e funcional entre os órgãos judiciais. Com efeito, o agravo de instrumento, na condição de recurso de fundamentação vinculada, destina-se ao reexame de decisões interlocutórias efetivamente proferidas pelo juízo de origem; não constitui, por conseguinte, via adequada para a introdução de teses jurídicas novas, alheias ao objeto do provimento recorrido.
A inovação recursal, além de configurar indevida ampliação objetiva do recurso, suprimiria o indispensável exame da matéria em primeiro grau, esvaziando a sistemática de controle hierárquico que justifica a existência das instâncias revisoras. Este Tribunal já se pronunciou nesse sentido, em hipótese análoga: "(...) PRELIMINARES E PREJUDICIAL LEVANTADAS EM SEDE DE AGRAVO QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL (...)" (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802283-57.2025.8.20.0000, Relator Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026). Afigura-se, portanto, inviável o conhecimento do pedido alternativo nesta sede, devendo a questão, caso de interesse dos agravantes, ser deduzida perante o juízo de primeira instância, a quem compete seu exame primário.
Em conclusão, o pedido principal não merece acolhida, porquanto a matéria relativa ao refinanciamento do saldo devedor já foi definitivamente apreciada por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0810625-28.2023.8.20.0000, tendo operado a preclusão consumativa e a formação de coisa julgada material, o que obsta sua reapreciação; quanto ao pedido alternativo, fundado na Cláusula 23ª do contrato e na Lei nº 5.741/1971, não se conhece da pretensão, ante a ausência de prévio exame pelo juízo de origem, o que tornaria seu enfrentamento nesta instância hipótese de inadmissível supressão de instância e inovação recursal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LUZIMAR AVELINO DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA AVELINO DE ARAUJO, EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO (OAB 7276/RN), LORENA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 9378/RN), OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO (OAB 5777/RN), JUCIARA AVELINO DE ARAUJO (OAB 5119/RN), BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA (OAB 18701/RN), ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ (OAB 7841/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816624-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LUZIMAR AVELINO DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA AVELINO DE ARAUJO, EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO (OAB 7276/RN), LORENA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 9378/RN), OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO (OAB 5777/RN), JUCIARA AVELINO DE ARAUJO (OAB 5119/RN), BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA (OAB 18701/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816624-25.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUZIMAR AVELINO DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA AVELINO DE ARAUJO Advogado(s): JUCIARA AVELINO DE ARAUJO AGRAVADO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Em juízo sumário, considerando a natureza da presente lide, a possível inobservância do título judicial e estando evidenciado o periculum in mora em desfavor da parte agravante, a fim de resguardar o resultado útil deste recurso, recebo o presente agravo em seu efeito suspensivo, o que deve ser comunicado no Juízo originário pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator