PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0816631-46.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA EDUARDA ANDRADE AMORIM, GEORGE BRITO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: DR. JOAO VICTOR MACEDO DE MORAIS AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de N./RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0804965-56.2026.8.20.5300, que indeferiu os pedidos de tutela provisória formulados na petição inicial. Os agravantes aduzem que a agravada teria modificado os critérios, instrumentos, pesos e consequências acadêmicas do sistema de avaliação do internato poucos dias antes - e, em alguns aspectos, já após - o início das atividades práticas do semestre letivo de 2026.2, em 06/07/2026, sem observar o dever legal de divulgação prévia dos critérios avaliativos previsto no art. 47, § 1º, I e IV, "b", da Lei nº 9.394/1996, além de desconsiderar as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina e o Parecer CNE/CES nº 804/2018.
Alegam que protocolaram petição demonstrando que a Universidade teria enviado aos alunos, somente após o início das aulas, documentos essenciais relativos ao novo sistema de avaliação e confirmado a realização de avaliação referente ao semestre de 2026.2. Asseveram que o art. 47, § 1º, da LDB exige a publicação dos critérios de avaliação em página específica do sítio eletrônico oficial da instituição, até 1 mês antes do início das aulas, não se prestando à contagem o marco da mera edição interna de resolução administrativa.
Sustentam que a data de 10/08/2026, constante do calendário acadêmico geral da Universidade, não pode ser tomada como início das aulas para fins do art. 47 da LDB, pois as atividades do internato do semestre 2026.2 teriam começado em 06/07/2026. Apontam a presença do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, pois o novo sistema avaliativo já estaria em execução. Requerem, em caráter liminar, a concessão de tutela provisória recursal para suspender a eficácia da nova sistemática de avaliação implementada, mantendo-se provisoriamente o parâmetro avaliativo vigente no semestre letivo de 2026.1, bem como para determinar a preservação dos resultados brutos obtidos pelos agravantes em todos os simulados e demais instrumentos avaliativos.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória e o deferimento dos pedidos de tutela provisória de urgência formulados na origem.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência recursal pretendida pelos agravantes. Nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito ativo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, os requisitos não se apresentam de forma suficientemente evidenciada. Especificamente sobre ao pedido de suspensão da nova sistemática de avaliação do internato médico, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida. A tese central dos agravantes repousa sobre a alegação de que a implementação da Avaliação Integrada de Competências Médicas (AICM) teria ocorrido em desrespeito ao art. 47, § 1º, da Lei nº 9.394/1996, por ausência de divulgação tempestiva dos critérios de avaliação, além da falta de publicidade efetiva.
Todavia, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com a segurança necessária, pela ocorrência da alegada ilegalidade. Com efeito, consta nos autos documentação demonstrando que a alteração da sistemática avaliativa foi formalizada por meio da Resolução UNP nº 067-A, datada de 23 de abril de 2026 – id 193449882 dos autos principais -, circunstância que, em tese, evidencia a existência de ato normativo anterior ao início do semestre letivo sujeito à tutela pretendida, conforme prevê o art. 47, §1º, caput, da Lei nº 9.394/1996.
Além disso, referida implementação, aparentemente, atende à Resolução CNE/CES nº 3 de 30 de setembro de 2025 do MEC, quanto ao prazo de implementação – art.
39 – id 193449884. No que toca à publicidade, igualmente, mostra-se frágil a alegação recursal de que a alteração em referência se fez pública apenas por ato informal da agravada realizado em 26/06/2026, na medida em que não se ampara em prova hábil. Contudo, ainda que se admitisse decorreriam 45 dias antes do início oficial do semestre, ou seja, dentro do prazo legal. A despeito de tais constatações objetivas, percebe-se que discussão jurídica e probatória mais ampla acerca da correta interpretação do art. 47 da LDB, da definição do conceito de início do período letivo para fins da norma legal, da suficiência da publicidade conferida aos atos institucionais e da extensão do conhecimento efetivo das alterações pelos estudantes, trata-se de matéria que reclama contraditório mais aprofundado e análise probatória exauriente, incompatível com a cognição sumária inerente ao exame da tutela recursal.
Ademais, a pretensão deduzida pelos agravantes possui repercussão direta sobre a organização didático-pedagógica da instituição de ensino. Embora a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não afaste o controle jurisdicional dos atos praticados pelas instituições de ensino superior, eventual intervenção judicial na definição ou suspensão de critérios de avaliação exige demonstração clara e inequívoca de ilegalidade, o que não se evidencia de forma manifesta neste momento processual.
Somado a isso, maior prudência se exige quando se observa que a nova forma de avaliação adotada e mesmo o prazo de sua implementação decorre de aparente determinação do Ministério da Educação, cuja pertinência foge da competência da Justiça Estadual. Também merece relevo o fundamento adotado pelo Juízo de origem quanto ao risco de irreversibilidade da medida postulada. A suspensão da AICM apenas em relação aos agravantes implicaria a submissão de alunos pertencentes à mesma turma e inseridos no mesmo contexto acadêmico a regimes avaliativos distintos, criando situação excepcional cuja reversão futura poderia apresentar relevantes dificuldades práticas e administrativas.
Com efeito, caso a tutela fosse deferida e, ao final, a pretensão fosse julgada improcedente, revelar-se-ia extremamente complexa a reconstrução das condições avaliativas que teriam sido aplicadas aos recorrentes, sobretudo diante da natureza continuada das atividades desenvolvidas no internato médico. Tal circunstância recomenda prudência na concessão da medida antecipatória, especialmente diante da vedação contida no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, e oportunamente observada na decisão agravada.
Por fim, o perigo de dano invocado também não se mostra suficientemente caracterizado, considerando que eventuais consequências acadêmicas decorrentes da aplicação dos critérios questionados poderão ser objeto de reavaliação pelo Juízo de origem ao longo da instrução, inclusive diante da superveniência de fatos novos ou do aprimoramento do conjunto probatório. Assim, tenho por ausentes elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano em intensidade suficiente para justificar a concessão da medida de urgência requerida neste recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Após, faça-se nova conclusão para julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora