PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0816636-05.2025.8.20.0000 Embargante: Anderson Rogério Borges dos Santos Advogado: Dr. Anderson Rogério Borges dos Santos Embargada:
L. P. B. Advogadas: Dras. Rosimeire de Sousa Moura e Camilla Samara Albuquerque Del Castilo Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Anderson Rogério Borges dos Santos em face da decisão de Id 34422494 que, no Agravo de Instrumento interposto em desfavor de
L. P. B., indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado e determinou a intimação da parte agravante para recolher as custas processuais referentes ao Agravo de Instrumento interposto, isto é, o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º, do CPC. Em suas razões, a parte embargante aduz que a decisão incorreu em omissão e contradição, ao deixar de analisar documentos que comprovariam sua hipossuficiência financeira.
Sustenta que sua renda principal, oriunda do Exército Brasileiro, após descontos obrigatórios e pagamento de pensão alimentícia, não alcança três salários mínimos mensais, conforme demonstrado nos documentos juntados ao agravo. Afirma haver contradição na interpretação da Declaração de Imposto de Renda (IRRF 2025), pois o valor apontado como renda superior corresponde a montante anual que, diluído mensalmente, não ultrapassa R$ 1.000,00, não afastando sua condição econômica alegada.
Aponta, ainda, omissão quanto ao fato de que as custas do processo de origem superam dois salários mínimos, representando mais de 60% de sua renda mensal. Defende que não se exige miserabilidade para a concessão da justiça gratuita, bastando a demonstração de insuficiência de recursos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o saneamento das omissões e contradições apontadas e a concessão da justiça gratuita.
E, subsidiariamente, pleiteia a fundamentação expressa da manutenção do indeferimento e o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 34747831).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões e contradições apontadas, para modificar a decisão no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante. Não obstante, inexiste as omissões e contradições apontadas, eis que a decisão esclarece que, diferente do que a parte agravante alega, há indícios de que o exercício de sua advocacia não seria principalmente pro bono.
Constatou-se, ainda, que a Declaração IRPF 2025 juntada demonstra que a parte agravante aufere renda superior a declarada. Outrossim, o conjunto probatório não demonstra comprometimento da renda da parte agravante capaz de prejudicar seu sustento. Nesses termos, depreende-se que não há omissão a ser sanada, tampouco contradição, erro material ou obscuridade, em relação a análise dos documentos apresentados, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios, evidenciando notadamente que a parte embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Ademais, mister ressaltar que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO
DISPOSITIVO
LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002).
2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada.
3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada.
4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente.
5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema.
6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente.
7. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ".
3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020.
4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020.
5. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei). Destarte, verifica-se despropositados os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, com base no §2º, do art. 1.024, do CPC, conheço e nego provimento aos Embargos Declaratórios. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator