TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816638-72.2025.8.20.0000 Polo ativo
L. S. D. M. Advogado(s): ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO Polo passivo J. D. D. D.
V. Ú. D.
C. D. A. Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0816638-72.2025.8.20.0000 Paciente:
L. S. D. M. Impetrante: Erica Gonçalves da Silva Azevedo (OAB/RN 20.282) Aut. Coat.: Juízo da Vara Única de Acari/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA ENTABULADO NA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CLAUSURA LASTRADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI (INDÍCIOS DE INTEGRAR GRUPO VOLTADO AO COMÉRCIO ILEGAL DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES – MACONHA, COCAÍNA E CRACK).
ÉDITO SEGREGADOR DEVIDAMENTE MOTIVADO. TESE IMPRÓSPERA. TENTATIVA DE FUGA. RISCO CONCRETO DE RECALCITRÂNCIA. REQUISITOS DA CAUTELAR MÁXIMA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 9ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
L. S. D. M., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única de Acari/RN, o qual, na AP 800787-89.2025.8.20.5109, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, teve sua prisão preventiva decretada e mantida (ID’s 33748868 e 33748868).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) carência de motivação do édito segregador; e 2.2) escassez de fundamentos para supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP (ID 33748861).
3. Pugna, ao cabo, por sua soltura.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 33748862 e ss.
5. Informações prestadas, com caráter historiador (ID 34006293).
6. Parecer da 9ª PJ pela denegação (ID 34072476).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, sem razão o Impetrante.
10. Principiando pela soerguida carência de fundamentação (subitem 2.1), tenho-a por manifestamente infundada.
11. Com efeito, a constritiva se acha devidamente motivada, máxime por preservar a ordem pública diante da periculosidade do Paciente, evidenciada a partir da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em contexto de associação para o tráfico (3801, 37g de maconha; 70, 19g de cocaína e 109, 70g de crack, bem como apetrechos comumente utilizados na traficância - plástico filme e 03 balanças de precisão), a sinalizar estrutura voltada à comercialização ilícita.
12. Para além do recolhimento de carga relevante de narcóticos, é extraído do IP tentativa de fuga do Acusado, submergindo risco à ordem social e aplicação da lei penal, conforme sopesado no decisum primevo (ID 33748868, p. 264): “... A apreensão de significativa quantidade de drogas de tipos variados (maconha, crack e cocaína) e de outros utensílios comumente utilizados no tráfico (balança de precisão, sacos do tipo zip lock e dinheiro fracionado), estando todos estes em posse da pessoa autuada, sugere indícios de tráfico de drogas, conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Havendo requerimento do Ministério Público para decretação da prisão preventiva e diante da quantidade de droga apreendida, além dos indícios de comercialização, entendo presente a gravidade concreta da conduta, autorizando a segregação cautelar. ... Além disso, os pressupostos relacionados na parte final do art. 312, do CPP também são visíveis, pois há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do requerido, tendo sido a pessoa autuada presa em flagrante delito quando guardava em residência: 04 Porções da substância aparente de crack, 05 tabletes de substância semelhante à maconha - Tamanho médio, 12 tabletes de substância semelhante à maconha - Tamanhos pequenos, 21 Porções de pedras de crack, 01 porção grande crack, 51 Porções de Maconha, dinheiro fracionado, Rolo de plástico filme, sacos plásticos, 02 Porções de substância aparentemente cocaína, 04 tabletes de substância semelhante à maconha - Tabletes grandes, 01 Sacola plástica contendo substância semelhante à maconha fragmentada em tamanhos variados...”.
13. E ainda: “... Ao analisar o feito, observa-se que a conduta delituosa foi danosa, pois, pelo que consta dos autos até a presente ocasião, o autuado, em unidade de desígnios com os outros indivíduos autuados, estaria mantendo em depósito excessiva quantidade de material entorpecente de espécies variadas (maconha, cocaína e crack), além de diversos utensílios indicativos de mercancia. Assim, não apenas da suposta prática de tráfico de drogas, crime grave por sua própria natureza, mas a forma como a conduta foi praticada, incluindo tentativa de fuga, faz concluir pela periculosidade de seu agente, ensejando a custódia cautelar da parte autuada para garantia da ordem pública, pela necessidade de se resguardar o meio social e para se garantir a aplicação da lei penal.
Desse modo, presentes no caso as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva expostas nos arts. 311, 312 e 313 do CPP, o que impossibilita a concessão de liberdade provisória à pessoa flagranteada...”.
14. Logo, observando a casuística reportada, bem como a fundamentação do Magistrado de origem, reputo apropriado a mantença do encarceramento (subitem 2.2), notadamente pelo cenário de atuação em conjunto com demais investigados para a venda de drogas variadas.
15. A propósito, bem se amolda à espécie o recente julgado da Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e posteriormente em custódia preventiva, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, em razão da alegada ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista que, em tese, o agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido apreendida significativa quantidade de entorpecente no contexto da traficância, -crack, com massa líquida de 166,37 gramas de cocaína, com massa líquida de 89,29 gramas e maconha, com massa líquida 3,03 três gramas e três centigramas-; além da apreensão de 2 (duas) balanças de precisão e dinheiro no valor de R$ 3.038,00, em notas diversas.
4. Nesse contexto, a quantidade, natureza e diversidade do material entorpecente apreendido, aliados à forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de petrechos relacionados à traficância, bem como de significativa quantia de dinheiro, são circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar... (AgRg no HC n. 1.016.409/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
16. Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio no pertinente à viabilidade da clausura, tenho por inapropriada e sua permuta por medidas diversas, máxime porque eventuais referências pessoais não constituem justificativa, per si, a ensejar aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido reiteradamente esta Câmara Criminal.
17. Destarte, em consonância com a 9ª PJ, voto pela denegação da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2025.