PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0816640-74.2025.8.20.5001 Autor: VILMA HELAYNE ALVES DA SILVA AZEVEDO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento do auxílio-alimentação sempre que estiver de serviço em escalas extraordinárias (diárias operacionais), bem como ao pagamento retroativo dos valores devidos de outubro de 2022 a março 2025. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios, entre eles: comprovantes de escalas de serviço extraordinárias (IDs n. 145941195), ficha funcional (ID n. 145941194), ficha financeira (ID n. 145941196), legislação aplicável (Lei Estadual nº 4.630/1976, Decreto nº 31.263/2022, Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN – ID n. 145941199).
O réu apresentou contestação (ID n. 149095728), arguindo preliminarmente ausência de interesse processual e gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, sustentando que o auxílio-alimentação só seria devido em escalas regulares e operacionais ordinárias. A parte autora apresentou alegações finais (ID n. 150587034), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos.
O feito não demanda a intervenção do Ministério Público. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente - Da gratuidade da justiça A preliminar de ausência de interesse no pedido de justiça gratuita não merece acolhimento, visto que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há custas na tramitação em primeiro grau no Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual o pedido de gratuidade não impacta o deslinde da causa.
Preliminarmente - Da ausência de interesse processual/carência da ação Este Juízo passou a seguir posição das Turmas de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, com ressalva pessoal do aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT, que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. DO MÉRITO É incontroverso que a autora, policial militar estadual, desempenhou atividades extraordinárias mediante convocações para as chamadas “diárias operacionais”, conforme extensa documentação trazida aos autos (IDs n. 145941195), que demonstram atuação da autora em múltiplos dias e horários, extrapolando o regime ordinário de jornada.
A Lei Estadual nº 4.630/1976, em seu art. 49, IV, alínea “g”, estabelece como direito do policial militar a “alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais militares em atividade”. O Decreto Estadual nº 31.263/2022 regulamenta o auxílio-alimentação e reafirma que este é devido a todo policial militar em atividade, sem qualquer distinção quanto à natureza da escala (ordinária ou extraordinária), conforme seu art. 1º, parágrafo único, e art. 2º.
JÁ a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN introduz restrições ao pagamento do auxílio-alimentação, limitando-o às atividades operacionais regulares. Tal restrição, por se tratar de ato infralegal, não pode inovar negativamente em desfavor do servidor, conforme jurisprudência consolidada: “(...) inexiste na Lei Estadual nº 4.630/1976 ou no Decreto nº 31.263/2022 qualquer distinção entre serviço militar ordinário ou extraordinário para fins de pagamento de auxílio-alimentação, razão pela qual é ilegal a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.” (TJRN, 2ª Turma Recursal, RI nº 0805602-12.2023.8.20.5106) No caso concreto, restou comprovado o trabalho da autora em múltiplas escalas de 12 e 24 horas, nos moldes que gerariam o direito ao recebimento de 2 (duas) ou 3 (três) refeições por jornada, conforme previsto na própria Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, art. 5º.
Não há prova nos autos de que a autora tenha recebido o valor referente ao auxílio-alimentação nas datas apontadas, ônus que incumbia ao réu, conforme art. 373, II, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por VILMA HELAYNE ALVES DA SILVA AZEVEDO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
I – CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar o vale-alimentação no contracheque da parte autora sempre que estiver em serviço nas escalas extraordinárias ou diárias operacionais, com jornada mínima de 12 (doze) horas;
II – CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento, em pecúnia, do auxílio-alimentação referente ao período indicado nos autos (de outubro de 2022 a março de 2025), com base nas escalas comprovadas (ID n.145941195 ), sendo devidas 2 (duas) refeições para cada serviço de 12 horas e 3 (três) para cada serviço de 24 horas, ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato. Serve a presente decisão como mandado de notificação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)