PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0816658-97.2024.8.20.0000 Agravante: Roberto Augusto de Morais Advogado: Dr. Israel Rilk de Souza Dutra Agravado: Ronaldo Augusto de Morais Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Roberto Augusto de Morais, em face da Decisão (Id 134824816, do processo originário) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, na Ação de Manutenção de Posse (0802436-32.2024.8.20.5107) ajuizada em desfavor de Ronaldo Augusto de Morais, indeferiu a antecipação de tutela requerida. Em suas razões, a parte Agravante aduz que é herdeiro da Fazenda Catolé, que deve ser dividida entre os demais herdeiros na forma de 1/11 avos para cada um, conforme processo de inventário n° 0000460-52.2005.8.20.0107, já transitado em julgado e determinado a expedição do formal de partilha.
Pugna pela concessão da Justiça Gratuita, sob o argumento de que possui renda de um salário mínimo e não possui condição financeira de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família. Sustenta que o Agravado tem se apropriado indevidamente da posse da propriedade rural e que, sem autorização judicial ou anuência dos demais herdeiros, restringiu seu acesso à propriedade e subtraiu 19 (dezenove) cabeças de gado, causando maus-tratos aos animais e comprometendo sua única fonte de renda, eis que é produtor rural aposentado, recebendo um salário mínimo.
Alega que de acordo com o princípio da saisine, a posse e a propriedade da herança foram transmitidas automaticamente aos herdeiros legítimos, independentemente da conclusão do inventário, bem como que decisão agravada desconsiderou tal princípio e os documentos apresentados que comprovam sua posse na propriedade, como comprovantes de endereço, fichas sanitárias e o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Defende que “mostram-se comprovados os pressupostos legais para o deferimento da tutela antecipada, notadamente porque há prova de que o esbulho se deu no momento que foi invadida a posse e colocado UM TRATOR para cortar a terra/tomar a posse.” Ao final, requer o deferimento da Justiça Gratuita e a atribuição de efeito ativo ao recurso para reformar a decisão agravada para deferir a antecipação de tutela para manter-lhe na posse da fração hereditária da fazenda que lhe coube.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Agravante, mormente porque já foi aferida a hipossuficiência financeira da Pessoa Jurídica, também Agravante, da qual é sócio.
Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Agravante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Sobre a questão, mister ressaltar que de acordo com o art. 1.791 do Código Civil, “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.” Outrossim, o parágrafo único desse dispositivo prevê que “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque, da atenta leitura do processo verifica-se que inexiste formal de partilha expedido, bem como porque, conforme o art. 1.791 do Código Civil, o direito dos herdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível até que ocorra a partilha.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS HEREDITÁRIOS - INADMISSIBILIDADE DE PARTILHA - INDIVISIBILIDADE DOS DIREITOS - NECESSIDADE DA PRÉVIA REGULARIZAÇÃO E DIVISÃO.
1. A posse, por se tratar de situação de fato, não é passível de ser inventariada e, bem assim, de ser objeto de cessão de direitos hereditários.
2. O direito dos herdeiros é indivisível até que ocorra a partilha. Assim, a transferência de direitos e bens específicos somente pode ocorrer após o registro do formal de partilha, ocasião em que se dissolve a universalidade da herança.
3. A ausência do título de domínio do imóvel, assim como a impossibilidade de individualização de direitos específicos, inviabilizam a cessão pretendida.
4. Recurso não provido.” (TJMG – AI nº 1.0000.20.563818-2/001 (5638190-60.2020.8.13.0000) – Relatora Desembargadora Áurea Brasil – 5ª Câmara Cível – j. em 11/03/2021 – destaquei). “EMENTA: Possessória – Reintegração de posse - Esbulho possessório não configurado – Ação ajuizada por inventariante do espólio contra co-herdeiro que reside no imóvel – Inventário ainda não finalizado – Posse comum dos co-herdeiros até a homologação da partilha – Impossibilidade do pleito de reintegração, não podendo ser afastado o direito de composse daquele que ocupa o imóvel legitimamente, até que sobrevenha a partilha – Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJSP – AC nº 1013031-47.2018.8.26.0032 – Relator Desembargador Thiago de Siqueira – 14ª Câmara de Direito Privado – j. em 09/06/2020 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que de acordo com o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, o direito a herança é unitário independente do número de herdeiros, bem como que o direito hereditário referente a propriedade e a posse será indivisível até a partilha. Por conseguinte, verificado que está pendente o formal de partilha, sequer apresentado nos autos, conclui-se que a herança ainda se encontra em condição indivisível, de maneira que inexiste configuração de posse do quinhão hereditário que caberá a parte Agravante.
Assim, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Por fim, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator