ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816675-36.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO EDILSON AIRES DANTAS e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade da decisão de primeiro grau ao determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, afastando a alegação de preclusão e de violação à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O embargante alega omissão quanto à suposta preclusão processual e à titularidade dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a ausência inicial de impugnação do Estado não gerou preclusão, pois o processo fora arquivado antes da fase executiva e retomado posteriormente, legitimando nova manifestação.
5. A determinação de remessa à Contadoria Judicial visou assegurar a correção dos cálculos e a regularidade do cumprimento da sentença, sem afronta à coisa julgada.
6. Quanto aos honorários sucumbenciais, o voto condutor afirmou expressamente que a controvérsia sobre o desligamento da advogada demandava dilação probatória, sendo incabível na via estreita do agravo de instrumento.
7. Assim, todas as questões relevantes foram apreciadas de modo suficiente e fundamentado, inexistindo qualquer vício integrativo.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Teses de julgamento:
1. A remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da divergência de cálculos, visa garantir a correção dos valores e não configura violação à coisa julgada.
2. A ausência de impugnação inicial não gera preclusão quando o processo foi arquivado antes da fase executiva e retomado posteriormente.
3. A discussão sobre titularidade de honorários advocatícios, quando demanda prova, é incabível em agravo de instrumento. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 509, § 2º; art. 525; Súmula 410/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Edilson Aires Dantas e outros contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos servidores, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para revisão dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença referente às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV.
Nos aclaratórios, os embargantes alegam a existência de erro e omissão no acórdão, sustentando que este teria se fundado em premissa equivocada, ao afirmar que a fase de liquidação de sentença ainda se encontrava em curso. Alegam que tal fase já estaria superada, em razão da homologação tácita dos cálculos apresentados pelos exequentes, diante da ausência de impugnação do Estado no prazo legal, motivo pelo qual a nova remessa dos autos à Contadoria Judicial violaria a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
A certidão de decurso de prazo constante dos autos atesta que não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.
É o relatório.
VOTO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração têm finalidade estrita: suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado (art. 1.022 do CPC). Não constituem via idônea para rediscussão do mérito nem sucedâneo recursal. No caso em exame, não se constata qualquer vício no acórdão embargado. O voto condutor apreciou detidamente os elementos constantes dos autos e concluiu que a fase de liquidação de sentença não se encontrava encerrada, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo demonstrativo.
Além disso, o acórdão embargado expressamente registrou que a ausência inicial de impugnação do Estado não gerou preclusão, uma vez que o processo fora arquivado antes da fase executiva e retomado posteriormente, o que justificou a reabertura da oportunidade de manifestação. Assim, a decisão de enviar os autos à Contadoria Judicial visou garantir a correção dos valores e a regularidade do cumprimento da sentença, sem violar a coisa julgada.
O acórdão também abordou a questão relativa à titularidade dos honorários sucumbenciais, afirmando que a controvérsia sobre o desligamento da advogada anteriormente constituída demandava dilação probatória, sendo, portanto, insuscetível de exame na via estreita do agravo de instrumento. Dessa forma, todas as matérias relevantes foram enfrentadas de maneira clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser corrigido.
O que se observa é apenas a reiteração de argumentos já apreciados, o que evidencia o caráter infringente dos embargos, o que é incabível nesta via recursal. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, por traduzirem inconformismo com a decisão e tentativa de reabrir o mérito do agravo sob o rótulo de vício integrativo.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo íntegro o acórdão embargado. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816675-36.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO EDILSON AIRES DANTAS e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade da decisão de primeiro grau ao determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, afastando a alegação de preclusão e de violação à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O embargante alega omissão quanto à suposta preclusão processual e à titularidade dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a ausência inicial de impugnação do Estado não gerou preclusão, pois o processo fora arquivado antes da fase executiva e retomado posteriormente, legitimando nova manifestação.
5. A determinação de remessa à Contadoria Judicial visou assegurar a correção dos cálculos e a regularidade do cumprimento da sentença, sem afronta à coisa julgada.
6. Quanto aos honorários sucumbenciais, o voto condutor afirmou expressamente que a controvérsia sobre o desligamento da advogada demandava dilação probatória, sendo incabível na via estreita do agravo de instrumento.
7. Assim, todas as questões relevantes foram apreciadas de modo suficiente e fundamentado, inexistindo qualquer vício integrativo.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Teses de julgamento:
1. A remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da divergência de cálculos, visa garantir a correção dos valores e não configura violação à coisa julgada.
2. A ausência de impugnação inicial não gera preclusão quando o processo foi arquivado antes da fase executiva e retomado posteriormente.
3. A discussão sobre titularidade de honorários advocatícios, quando demanda prova, é incabível em agravo de instrumento. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 509, § 2º; art. 525; Súmula 410/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Edilson Aires Dantas e outros contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos servidores, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para revisão dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença referente às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV.
Nos aclaratórios, os embargantes alegam a existência de erro e omissão no acórdão, sustentando que este teria se fundado em premissa equivocada, ao afirmar que a fase de liquidação de sentença ainda se encontrava em curso. Alegam que tal fase já estaria superada, em razão da homologação tácita dos cálculos apresentados pelos exequentes, diante da ausência de impugnação do Estado no prazo legal, motivo pelo qual a nova remessa dos autos à Contadoria Judicial violaria a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
A certidão de decurso de prazo constante dos autos atesta que não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.
É o relatório.
VOTO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração têm finalidade estrita: suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado (art. 1.022 do CPC). Não constituem via idônea para rediscussão do mérito nem sucedâneo recursal. No caso em exame, não se constata qualquer vício no acórdão embargado. O voto condutor apreciou detidamente os elementos constantes dos autos e concluiu que a fase de liquidação de sentença não se encontrava encerrada, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo demonstrativo.
Além disso, o acórdão embargado expressamente registrou que a ausência inicial de impugnação do Estado não gerou preclusão, uma vez que o processo fora arquivado antes da fase executiva e retomado posteriormente, o que justificou a reabertura da oportunidade de manifestação. Assim, a decisão de enviar os autos à Contadoria Judicial visou garantir a correção dos valores e a regularidade do cumprimento da sentença, sem violar a coisa julgada.
O acórdão também abordou a questão relativa à titularidade dos honorários sucumbenciais, afirmando que a controvérsia sobre o desligamento da advogada anteriormente constituída demandava dilação probatória, sendo, portanto, insuscetível de exame na via estreita do agravo de instrumento. Dessa forma, todas as matérias relevantes foram enfrentadas de maneira clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser corrigido.
O que se observa é apenas a reiteração de argumentos já apreciados, o que evidencia o caráter infringente dos embargos, o que é incabível nesta via recursal. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, por traduzirem inconformismo com a decisão e tentativa de reabrir o mérito do agravo sob o rótulo de vício integrativo.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo íntegro o acórdão embargado. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ZELIA MARIA DANTAS DE FREITAS, FRANCIONE INACIO QUEIROZ, CLAUDIA CRISTINA NOGUEIRA SOLANO DE SOUSA, EDNALVA MEIRA DE ALMEIDA, ZILA TEREZINHA SANTIAGO DE SOUZA, EDMILSON MORENO DA SILVA, ELENA FRANCISCA REBOUCAS DE MEDEIROS, EDILVA LOPES DE MOURA FREIRE, FRANCISCO EDILSON AIRES DANTAS, FRANCISCO MARIA SOBRINHO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816675-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0816675-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EDILSON AIRES DANTAS, ZILA TEREZINHA SANTIAGO DE SOUZA, FRANCISCO MARIA SOBRINHO, FRANCIONE INACIO QUEIROZ, ZELIA MARIA DANTAS DE FREITAS, EDILVA LOPES DE MOURA FREIRE, ELENA FRANCISCA REBOUCAS DE MEDEIROS, EDMILSON MORENO DA SILVA, EDNALVA MEIRA DE ALMEIDA, CLAUDIA CRISTINA NOGUEIRA SOLANO DE SOUSA Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816675-36.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO EDILSON AIRES DANTAS e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
URV. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA ESTATAL QUANTO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PEDIDO DE DESLIGAMENTO DE ADVOGADA ANTERIOR QUE ATUOU NA MAIOR PARTE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para revisão dos cálculos apresentados nos autos de cumprimento de sentença, a fim de adequá-los às teses acolhidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A parte agravante sustenta a existência de preclusão consumativa, por ausência de impugnação à liquidação de sentença, e defende a impossibilidade de reabertura da discussão sobre matéria já acobertada pela coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão em razão da ausência de impugnação à liquidação de sentença; (ii) estabelecer se a remessa dos autos à Contadoria Judicial é válida diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes; (iii) verificar se a ausência de formalização do desligamento da advogada anterior compromete a representação processual e a tese recursal relativa à titularidade dos honorários sucumbenciais, os quais compõem o alegado excesso de execução apontado pelo Estado e contraditado pela tese recursal para fazer prevalecer suas alegações nesta instância ad quem.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816675-36.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO EDILSON AIRES DANTAS e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
URV. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA ESTATAL QUANTO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PEDIDO DE DESLIGAMENTO DE ADVOGADA ANTERIOR QUE ATUOU NA MAIOR PARTE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para revisão dos cálculos apresentados nos autos de cumprimento de sentença, a fim de adequá-los às teses acolhidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A parte agravante sustenta a existência de preclusão consumativa, por ausência de impugnação à liquidação de sentença, e defende a impossibilidade de reabertura da discussão sobre matéria já acobertada pela coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão em razão da ausência de impugnação à liquidação de sentença; (ii) estabelecer se a remessa dos autos à Contadoria Judicial é válida diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes; (iii) verificar se a ausência de formalização do desligamento da advogada anterior compromete a representação processual e a tese recursal relativa à titularidade dos honorários sucumbenciais, os quais compõem o alegado excesso de execução apontado pelo Estado e contraditado pela tese recursal para fazer prevalecer suas alegações nesta instância ad quem.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ZELIA MARIA DANTAS DE FREITAS, FRANCIONE INACIO QUEIROZ, CLAUDIA CRISTINA NOGUEIRA SOLANO DE SOUSA, EDNALVA MEIRA DE ALMEIDA, ZILA TEREZINHA SANTIAGO DE SOUZA, EDMILSON MORENO DA SILVA, ELENA FRANCISCA REBOUCAS DE MEDEIROS, EDILVA LOPES DE MOURA FREIRE, FRANCISCO EDILSON AIRES DANTAS, FRANCISCO MARIA SOBRINHO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816675-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816675-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EDILSON AIRES DANTAS, ZILA TEREZINHA SANTIAGO DE SOUZA, FRANCISCO MARIA SOBRINHO, FRANCIONE INACIO QUEIROZ, ZELIA MARIA DANTAS DE FREITAS, EDILVA LOPES DE MOURA FREIRE, ELENA FRANCISCA REBOUCAS DE MEDEIROS, EDMILSON MORENO DA SILVA, EDNALVA MEIRA DE ALMEIDA, CLAUDIA CRISTINA NOGUEIRA SOLANO DE SOUSA Advogado(s): ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de suspensividade, interposto por FRANCISCO EDILSON AIRES DANTAS e outros, em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0845452-73.2018.8.20.5001. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição) 4
III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão não se caracteriza quando os autos, após decurso de prazo sem manifestação das partes, são arquivados sem início do cumprimento de sentença, sendo cabível a posterior impugnação da parte executada após regular desarquivamento. A existência de divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes justifica a determinação judicial de remessa à Contadoria Judicial, conforme já havia sido expressamente autorizado por decisão anterior do Juízo de origem.
A ausência de comprovação do cumprimento da ordem judicial de apresentação da renúncia formal da advogada anteriormente constituída implica, em tese, o indeferimento do pedido de desligamento, afetando a tese recursal sobre a titularidade dos honorários e a regularidade da representação processual. O recurso deveria ter sido interposto contra decisão anterior que autorizou o encaminhamento dos autos à COJUD, sob pena de preclusão.
Ainda que superado esse aspecto, inexiste fundamento hábil à reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remessa dos autos à Contadoria Judicial é válida diante da existência de divergência nos cálculos, conforme autorizado previamente pelo juízo da execução. A ausência de manifestação formal quanto ao pedido de desligamento de advogado anterior implica o indeferimento tácito do pleito, repercutindo na regularidade da representação processual. A discussão sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais exige dilação probatória e não pode ser resolvida nos estreitos limites do agravo de instrumento, o que fragiliza ainda mais a tese recursal e conduz ao seu insucesso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, §1º; 525; 926; Lei nº 8.906/94, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO EDILSON AIRES DANTAS E OUTROS em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0845452-73.2018.8.20.5001, promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou que a Contadoria Judicial proceda com a revisão dos cálculos apresentados para que se ajuste as teses acolhidas pelo Tribunal de Justiça deste Estado.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam a ausência de impugnação à liquidação de sentença, pelo que entendem que houve homologação dos cálculos e que é impossível a rediscussão da matéria transitada em julgado. Aduzem que: “Essa etapa processual foi superada com a homologação realizada pelo juízo titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos moldes da decisão inicial. Assim, determinar a realização de novos cálculos e com novos parâmetros, sem a existência de erro material que justifique a adoção de tal providência, configura grave ofensa à coisa julgada.” Finalmente, pedem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, dando-se continuidade à execução da sentença considerando os percentuais de perda remuneratória já homologados pelo juízo processante.
Contrarrazões ausentes (certidão de id. 29454504). O Ministério Público não opinou.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne meritório diz respeito à pretensão da parte agravante em reformar a decisão proferida pela Juíza da 5ª Vara da Fazenda pública da Comarca de Natal que determinou que a Contadoria Judicial proceda com a revisão dos cálculos apresentados para que se ajuste as teses acolhidas pelo Tribunal de Justiça deste Estado.
Para tanto, os agravantes defendem a ausência de impugnação à liquidação de sentença, pelo que entendem que houve homologação dos cálculos e que é impossível a rediscussão da matéria transitada em julgado. Ocorre, porém, que ao analisar o processo na origem, apesar de haver certidão (id 35501923), no sentido de que venceu o prazo legal sem que a parte executada tenha apresentado impugnação à Liquidação de Sentença, também restou certificado o decurso do prazo sem que os autores tenham requerido o cumprimento do julgado, com o consequente arquivamento dos autos. (id 49619406) Posteriormente, foi requerido o desligamento dos autos da Advogada (CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA) que patrocinava a causa em favor dos ora agravantes durante a maior parte do processo.
Em seguida, foi requerido o desarquivamento dos autos para propor o cumprimento de sentença. O Magistrado a quo determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença, advertindo que se existir divergência ou não houver nenhuma resposta no prazo anteriormente estipulado, remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD). (id 120362915 - Pág. 1 Pág. Total – 156) Foi aí que o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando planilha e cálculos que apontam substancial redução do quantum almejado pelos exequentes, ora recorrentes. (id 124171654 - Pág. 1 Pág.
Total – 158) Instado a se manifestarem, os exequentes questionaram a impugnação ofertada pelo Estado do Rio Grande do Norte, afirmando que o executado alegou não dever o valor correspondente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, incluindo-o no seu cálculo como excesso de execução, ao afirmar que estes honorários são devidos ao sindicato da categoria que originou o título judicial ora executado.
Alegam que a verba sucumbencial arbitrada na sentença é devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento. Ora, referida linha argumentativa que deu origem ao presente agravo de instrumento necessita, além dos esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia em si, de uma maior dilação probatória, uma vez que se os próprios agravantes defendem que a verba sucumbencial arbitrada na sentença é devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento, precisam esclarecer a qual ou quais advogados eles pretendem realizar o pagamento almejado, sobretudo quando houve expressa determinação do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública para: “intimar os causídicos da parte autora, para que, em 15 (quinze) dias, junte os autos do caderno processual a renúncia da causídica CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA, sob pena de indeferimento do pleito de desligamento.”(id 120362915 - Pág. 1 Pág.
Total – 156) Isso quer dizer que, se não há nos autos informação quanto ao cumprimento da determinação imposta pelo Juízo a quo, em tese, tem-se por indeferido o pleito de desligamento da Advogada CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA, com repercussão na própria tese sustentada no presente recurso (de excesso ou não execução), bem como na própria representação processual que patrocina a presente demanda recursal.
Não bastasse essa fragilidade na tese recursal, há que se considerar que a Decisão agravada determinou o retorno dos autos à COJUD para revisão dos cálculos (id 134279269), em total sintonia com o determinado anteriormente pelo Magistrado Luiz Alberto Dantas Filho, que repito, havia determinado, no caso de divergência, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), hipótese evidenciada nos autos. (id 120362915 - Pág. 1 Pág.
Total – 156) A rigor, portanto, se os exequentes não concordam com a retorno dos autos à COJUD, deveriam ter agravado da Decisão anterior e não da atual, hipótese que poderia resultar inclusive no reconhecimento dos institutos da preclusão, ou mesmo da intempestividade do presente agravo de instrumento. Portanto, não tendo sido apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de reformar a Decisão hostilizada, conheço e nego provimento ao recurso para manter o decisum agravado.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão não se caracteriza quando os autos, após decurso de prazo sem manifestação das partes, são arquivados sem início do cumprimento de sentença, sendo cabível a posterior impugnação da parte executada após regular desarquivamento. A existência de divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes justifica a determinação judicial de remessa à Contadoria Judicial, conforme já havia sido expressamente autorizado por decisão anterior do Juízo de origem.
A ausência de comprovação do cumprimento da ordem judicial de apresentação da renúncia formal da advogada anteriormente constituída implica, em tese, o indeferimento do pedido de desligamento, afetando a tese recursal sobre a titularidade dos honorários e a regularidade da representação processual. O recurso deveria ter sido interposto contra decisão anterior que autorizou o encaminhamento dos autos à COJUD, sob pena de preclusão.
Ainda que superado esse aspecto, inexiste fundamento hábil à reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remessa dos autos à Contadoria Judicial é válida diante da existência de divergência nos cálculos, conforme autorizado previamente pelo juízo da execução. A ausência de manifestação formal quanto ao pedido de desligamento de advogado anterior implica o indeferimento tácito do pleito, repercutindo na regularidade da representação processual. A discussão sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais exige dilação probatória e não pode ser resolvida nos estreitos limites do agravo de instrumento, o que fragiliza ainda mais a tese recursal e conduz ao seu insucesso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, §1º; 525; 926; Lei nº 8.906/94, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO EDILSON AIRES DANTAS E OUTROS em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0845452-73.2018.8.20.5001, promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou que a Contadoria Judicial proceda com a revisão dos cálculos apresentados para que se ajuste as teses acolhidas pelo Tribunal de Justiça deste Estado.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam a ausência de impugnação à liquidação de sentença, pelo que entendem que houve homologação dos cálculos e que é impossível a rediscussão da matéria transitada em julgado. Aduzem que: “Essa etapa processual foi superada com a homologação realizada pelo juízo titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos moldes da decisão inicial. Assim, determinar a realização de novos cálculos e com novos parâmetros, sem a existência de erro material que justifique a adoção de tal providência, configura grave ofensa à coisa julgada.” Finalmente, pedem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, dando-se continuidade à execução da sentença considerando os percentuais de perda remuneratória já homologados pelo juízo processante.
Contrarrazões ausentes (certidão de id. 29454504). O Ministério Público não opinou.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne meritório diz respeito à pretensão da parte agravante em reformar a decisão proferida pela Juíza da 5ª Vara da Fazenda pública da Comarca de Natal que determinou que a Contadoria Judicial proceda com a revisão dos cálculos apresentados para que se ajuste as teses acolhidas pelo Tribunal de Justiça deste Estado.
Para tanto, os agravantes defendem a ausência de impugnação à liquidação de sentença, pelo que entendem que houve homologação dos cálculos e que é impossível a rediscussão da matéria transitada em julgado. Ocorre, porém, que ao analisar o processo na origem, apesar de haver certidão (id 35501923), no sentido de que venceu o prazo legal sem que a parte executada tenha apresentado impugnação à Liquidação de Sentença, também restou certificado o decurso do prazo sem que os autores tenham requerido o cumprimento do julgado, com o consequente arquivamento dos autos. (id 49619406) Posteriormente, foi requerido o desligamento dos autos da Advogada (CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA) que patrocinava a causa em favor dos ora agravantes durante a maior parte do processo.
Em seguida, foi requerido o desarquivamento dos autos para propor o cumprimento de sentença. O Magistrado a quo determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença, advertindo que se existir divergência ou não houver nenhuma resposta no prazo anteriormente estipulado, remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD). (id 120362915 - Pág. 1 Pág. Total – 156) Foi aí que o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando planilha e cálculos que apontam substancial redução do quantum almejado pelos exequentes, ora recorrentes. (id 124171654 - Pág. 1 Pág.
Total – 158) Instado a se manifestarem, os exequentes questionaram a impugnação ofertada pelo Estado do Rio Grande do Norte, afirmando que o executado alegou não dever o valor correspondente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, incluindo-o no seu cálculo como excesso de execução, ao afirmar que estes honorários são devidos ao sindicato da categoria que originou o título judicial ora executado.
Alegam que a verba sucumbencial arbitrada na sentença é devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento. Ora, referida linha argumentativa que deu origem ao presente agravo de instrumento necessita, além dos esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia em si, de uma maior dilação probatória, uma vez que se os próprios agravantes defendem que a verba sucumbencial arbitrada na sentença é devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento, precisam esclarecer a qual ou quais advogados eles pretendem realizar o pagamento almejado, sobretudo quando houve expressa determinação do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública para: “intimar os causídicos da parte autora, para que, em 15 (quinze) dias, junte os autos do caderno processual a renúncia da causídica CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA, sob pena de indeferimento do pleito de desligamento.”(id 120362915 - Pág. 1 Pág.
Total – 156) Isso quer dizer que, se não há nos autos informação quanto ao cumprimento da determinação imposta pelo Juízo a quo, em tese, tem-se por indeferido o pleito de desligamento da Advogada CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA, com repercussão na própria tese sustentada no presente recurso (de excesso ou não execução), bem como na própria representação processual que patrocina a presente demanda recursal.
Não bastasse essa fragilidade na tese recursal, há que se considerar que a Decisão agravada determinou o retorno dos autos à COJUD para revisão dos cálculos (id 134279269), em total sintonia com o determinado anteriormente pelo Magistrado Luiz Alberto Dantas Filho, que repito, havia determinado, no caso de divergência, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), hipótese evidenciada nos autos. (id 120362915 - Pág. 1 Pág.
Total – 156) A rigor, portanto, se os exequentes não concordam com a retorno dos autos à COJUD, deveriam ter agravado da Decisão anterior e não da atual, hipótese que poderia resultar inclusive no reconhecimento dos institutos da preclusão, ou mesmo da intempestividade do presente agravo de instrumento. Portanto, não tendo sido apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de reformar a Decisão hostilizada, conheço e nego provimento ao recurso para manter o decisum agravado.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.