DESPACHO
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FLÁVIO VIEIRA VERAS e outros, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, combinado com os arts. 71 e 29 do CP, durante o período de março a agosto de 2006, na cidade de Macau/RN. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte em razão do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do Habeas Corpus n. 232.627 e do Inquérito n. 4.787, segundo o qual a prerrogativa de foro por função, para crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão dele, permanece válida mesmo após o agente deixar o cargo, seja por exoneração, aposentadoria ou qualquer outro motivo, e mesmo que a investigação ou ação penal sejam iniciadas após o fim do exercício.
Em manifestação acostada no Id. 34132171, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito com o aprazamento da audiência de instrução e julgamento. Conforme o disposto no art. 278 do Regimento Interno deste Tribunal, o Relator é o juiz da instrução, a qual se realizará segundo as normas da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, do Código de Processo Penal e do próprio Regimento Interno. Em consonância com essa previsão, o art. 9º, §1º, da Lei nº 8.038/90, expressamente autoriza que o relator delegue a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
O Regimento Interno do TJRN, por sua vez, reforça essa prerrogativa ao estabelecer no art. 284, §1º, que “o Relator poderá delegar ou deprecar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz de inferior instância”. Diante da necessidade de otimizar a condução da fase probatória, e considerando a expertise do juízo de primeiro grau na colheita da prova oral, bem como a proximidade com o local onde as diligências instrutórias podem ser mais facilmente realizadas, DELEGO a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, abrangendo a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do(s) acusado(s), ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau.
Para tanto, o Juízo deverá: a) Designar dia e hora para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, com observância do rito e das garantias processuais penais; b) Promover as intimações e notificações necessárias às partes, testemunhas e peritos, assegurando o contraditório e a ampla defesa; c) Realizar os atos de instrução pertinentes, em conformidade com o Código de Processo Penal; d) Após a conclusão da referida audiência e demais atos instrutórios delegados, remeter imediatamente os autos a este Tribunal para a continuidade do processo, conforme estabelece o art. 286 do Regimento Interno do TJRN.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, expedindo-se a carta de ordem, que deverá ser cumprida no prazo de 90 (noventa) dias. Natal-RN, 8 de outubro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator