PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0816693-57.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. André Dantas de Araújo - OAB/RN 8822. Paciente:
L. A. F. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado indicado, em favor de
L. A. F., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Informa que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 01 de julho de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 218-B, do Código Penal, e 241-B e 243 da Lei n. 8.069/90, contra as vítimas E.
C. O. de S., de 15 (quinze) anos de idade, B. F. de A. S., de 16 (dezesseis) anos de idade, M. O. P. da S., de 15 (quinze) anos de idade, e M.
C. O. P. da S., de 13 (treze) anos de idade, referentes à Ação Penal n. 0803077-93.2024.8.20.5600. Sustenta a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e a inidoneidade da decisão, eis que ausente fundamentação que sustente lesão à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, à garantia da aplicação da lei penal, ou à garantia da ordem econômica. Argumenta que o paciente é médico atuante na Comarca, primário, possui residência fixa, tem defesa técnica qualificada e não oferece risco à marcha processual.
Também sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, por gozar do direito à presunção de inocência. Somado a isso, destacou que, em uma análise em abstrato, a prisão do paciente não ultrapassaria 08 (oito) anos, ou seja, não implicaria prisão no regime fechado, o que afasta a necessidade de prisão preventiva ao caso. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, com a advertência de que permaneça no distrito da culpa, até o julgamento final deste habeas corpus, e, subsidiariamente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, de acordo com o art. 319 do Código de Processo Penal.
Acostou documentos.
É o relatório. Entendo que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis a demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal. Constato que foi atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Quanto à fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente em 06/08/2024 (ID. 28251243 p.
37 - 40), entendo que se apresenta consistente, pois devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como a conveniência da instrução penal: "Dito isso, também não se vislumbra a possibilidade de revogação da prisão preventiva em questão, já que, diante da robustez das provas até então apresentadas, as quais convergem para a ocorrência dos crimes dispostos nos arts. 218-B, do Código Penal, e 241-B e 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não restam dúvidas para o Parquet que se faz necessário o encarceramento cautelar de Leonardo Arcuri Florêncio, com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse ponto, em primeiro exame, verifica-se a presença de prova da existência do fato delituoso (materialidade) e indícios suficientes da autoria delitiva, além do perigo gerado pelo estado de liberdade da pessoa presa. Num segundo momento, preenchidos esses requisitos essenciais, verifica-se a incidência de algum (ou alguns) dos motivos que perdurem e justifiquem, isto é, autorizem a restrição da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP, in casu: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como, observar o art. 313 do CPP que complementa com outras hipóteses em que se admite a prisão preventiva. (...) Avaliando os elementos dos autos, entendo que persistem as condições que recomendaram a custódia cautelar.
Poder-se-ia argumentar que é inviável a manutenção da custódia cautelar, uma vez que está baseada num juízo de probabilidade. Ora, como bem analisou o membro do Ministério Público, para a prisão cautelar é suficiente um juízo de risco, e não de certeza. Se fôssemos esperar que acontecesse o dano jurídico a que a lei visa justamente obstar, a medida preventiva perderia a sua razão de ser. Desta feita, o relaxamento ou até mesmo a revogação da prisão do investigado representaria intranquilidade e desassossego à população e o que é mais grave, o descrédito da Justiça, pois como sabido, no conceito de ordem pública insere-se o acautelamento do meio social e a necessidade de se preservar a credibilidade da Justiça, principalmente em crimes de tamanha gravidade.
Nesse contexto, vê-se que as circunstâncias descritas nos autos, demonstram indícios suficientes da materialidade e autoria delitiva. Além disso, os fatos escapam de uma alusão abstrata e genérica de gravidade, uma vez que revelada a gravidade concreta da conduta atribuída ao réu, sobretudo pelo modus operandi empregado, restando evidente o potencial perigo decorrente da concessão de liberdade do acusado, assim fica clara a efetiva e concreta necessidade da prisão cautelar, sendo tal medida indispensável para o resguardo da ordem pública, bem como preservar a credibilidade da Justiça." Verifico que o paciente foi preso em flagrante delito após policiais militares identificarem a presença de menores de idade no imóvel.
Na residência, foram apreendidos medicamentos para ereção, pílulas do dia seguinte, preservativos, equipamentos eletrônicos e jogos, entre outros materiais apresentados na esfera policial. As vítimas relataram que frequentavam regularmente o local, realizavam atividades sexuais e recebiam presentes e dinheiro, configurando práticas que violam gravemente a dignidade sexual de adolescentes. No que diz respeito à garantia da ordem pública, é certo que a gravidade concreta da conduta, evidencia a periculosidade do agente e o impacto social dos atos alegadamente praticados, que ganharam repercussão estadual.
A manutenção da prisão preventiva resguarda a ordem pública, prevenindo o risco de novas infrações, dada a facilidade do acusado em acessar e aliciar adolescentes mediante promessas financeiras. A autoridade coatora também justificou a necessidade de resguardar a conveniência da instrução criminal, visto que a prisão preventiva é necessária para evitar interferências na investigação, intimidações às vítimas e testemunhas, ou a destruição de provas.
A posição social e o prestígio do acusado como médico ampliam os riscos de obstrução processual, comprometendo a regular apuração dos fatos. Os bons antecedentes e a primariedade do paciente não são suficientes para afastar os requisitos da prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos para a manutenção da custódia.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator