Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
- Advogado
- SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816695-78.2024.8.20.5124 Requerente: Francisco Paulino de França Requerido: Estado do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado originária deste Juizado Especial.
Considerando que o executado não impugnou os cálculos trazidos pela parte exequente, HOMOLOGO tal crédito correspondente à quantia ora declarada de R$ 22.228,37 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), atualizada até o dia 28.04.2025, conforme planilha anexada no ID. 149736528. Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento), de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes até a expedição do ofício requisitório, posto que aquele que acompanha a petição inicial não se refere a este processo. Tendo em vista que o montante para pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado do Rio Grande do Norte, determino o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como GRATIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências:
I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, por meio de ofício, para que efetue o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do art. 13 da Lei 12.153/2009;
II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção” para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
