TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0816703-67.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D.
4. V.
C. D.
C. D. M. Advogado(s): Polo passivo J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. M. e outros Advogado(s): Conflito de Competência 0816703-67.2025.8.20.0000 Suscitante: 4ª Vara Criminal de Mossoró Suscitado: Juizado da Violência Doméstica de Mossoró Suscitado: Vara da Infância e Juventude de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MENOR (DELITOS EM TESE DEFINIDOS NA LEI 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). VÍTIMA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO. SUPOSTA AGRESSÃO FÍSICA E AMEAÇAS PROFERIDAS POR SEU GENITOR. HIPOTESE DISTANTE DA RESSALVA DELINEADA NO §2º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 37/2023 DO TJRN.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do RN, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com a 4ª PJ, julgar parcialmente procedente o conflito, para declarar a Vara da Infância e Juventude de Mossoró competente para processamento do feito.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo arguido pelo Juiz da 4ª Vara Criminal em face de decisum do Titular do Juizado da Violência Doméstica, ambos da Comarca de Mossoró, declinatória no Pedido de Medidas Protetivas de Urgência 0817000-87.2022.8.20.5106.
2. Em suas razões, aduz o Suscitante (4ª Vara Criminal): “... a competência da Vara de Violência Doméstica encontra fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que delimita como competência material das varas especializadas a proteção e o processamento de fatos praticados no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher. HÁ, na jurisprudência recente, entendimento no sentido de que a condição de vítima do sexo feminino - ainda que criança ou adolescente - pode atrair a incidência da Lei Maria da Penha, quando demonstrado o contexto de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto (cf. posicionamentos recentes do STJ e do Tribunal de Justiça local sobre a matéria).
Nesse ponto, merece destaque a recente fixação da tese no Tema Repetitivo 1186/STJ de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, no qual restou definido que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a incidência da Lei nº 11.340/2006 prevalece inclusive quando a vítima é criança ou adolescente, afastando-se automaticamente a aplicação exclusiva do Estatuto da Criança e do Adolescente...”. (ID 33776646 – págs. 161/163).
3. JÁ o suscitado (Juizado da Violência Doméstica), assevera ser a competência da Vara da Infância e Juventude (ID 34307093).
4. Instada a se manifestar, a Vara da Infância entende ser “... correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher... (ID 35090100).
5. 4. Parecer pela competência da Vara da Infância e Juventude (ID 3417826).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Conflito.
8. No mais, assiste parcial razão ao Suscitante.
9. Com efeito, malgrado anterior posicionamento em casos de idêntico jaez, esta Corte ao julgar o Conflito 0808986-04.2025.8.20.0000, em data de 13 de agosto de 2025, deixou assentado ser competente para o processamento de crimes de violência doméstica contra crianças e adolescentes do sexo feminino, quando o caso se amolda ao contexto da Lei Maria da Penha e da Lei 13.431/2017, a Vara da Infância e Juventude, conforme a Resolução nº 37/2023-TJRN.
10. Com efeito, a Resolução 37/2023-TJRN modificou a competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude acrescendo o julgamento dos crimes contra a criança e adolescente definidos na Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
11. Isso porque, a ressalva contida no §2º do art. 1º do normativo judiciário abrange apenasmente as medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero, nos quais a criança/adolescente também seja vítima (co-vitimização), as quais serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em obediência ao art. 14 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), in verbis: "Art. 1º Ficam atribuídas, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal e, privativamente, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e à 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta as seguintes competências, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições:
I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: ... § 2° As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei n°11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como determina o art. 14 da referida lei".
12. In casu, a situação narrada se traduz no pedido de medidas protetivas em desfavor do genitor da adolescente do sexo feminino A.
L. M R, em face de ameaças (art. 147 do CP) e contravenção de vias de fatos (art. 21 do Dec Lei 3.688/41), não se amoldando à restrição suso.
13. Nessa linha esta Corte:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA MENOR DO SEXO FEMININO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS LEIS Nº 13.431/2017 E 11.340/2006. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência suscitado entre o Juízo da 1ª Vara e o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, com relação ao processamento de ação criminal envolvendo crime contra criança em contexto doméstico, previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central reside na definição da competência para o processamento do feito, envolvendo violência doméstica contra uma vítima menor do sexo feminino, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e da Lei nº 13.431/2017, que trata da escuta especializada de crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Competência das Varas Especializadas: O Tema 1.186 do STJ estabelece que a condição de gênero feminino é suficiente para aplicar a Lei Maria da Penha, mesmo no caso de crianças e adolescentes, mas não revoga a competência das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, como previsto na Lei nº 13.431/2017 e na Resolução nº 37/2023-TJRN.
4. Resolução nº 37/2023-TJRN: De acordo com a Resolução nº 37/2023, as varas da Infância e Juventude têm competência para processar e julgar, de forma cumulativa, os feitos relacionados à Lei Maria da Penha e à Lei nº 13.431/2017 quando a vítima for criança ou adolescente.
5. Princípio da Proteção Integral: O julgamento da Corte Superior não afasta a competência das varas especializadas em crianças e adolescentes, como no caso da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Macaíba, pois a atuação dessas unidades visa garantir a proteção integral do menor.
6. Exclusão de Covitimização: O caso não envolve covitimização (vítima adulta e criança/adolescente simultaneamente), o que garantiria a competência do Juizado de Violência Doméstica. A vítima aqui é exclusivamente menor, atraindo a competência da Vara da Infância e Juventude.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conheço do conflito e declaro a competência da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Macaíba para processar e julgar o feito, aplicando-se cumulativamente as disposições da Lei nº 13.431/2017 e da Lei nº 11.340/2006, conforme a Resolução nº 37/2023-TJRN. Tese de julgamento:
1. A competência para o processamento de crimes de violência doméstica contra crianças e adolescentes do sexo feminino, quando o caso se amolda ao contexto da Lei Maria da Penha e da Lei nº 13.431/2017, é da Vara da Infância e Juventude, conforme a Resolução nº 37/2023-TJRN.
2. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha, mas a competência é da Vara da Infância e Juventude quando se trata de vítimas menores, conforme a legislação estadual e federal aplicável. (CC 0808986-04.2025.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, J em 13/08/2025, P. em 13/08/2025).
14. Isto posto, em consonância com a 4ª PJ, voto pela procedência parcial do conflito, reconhecendo a competência da Vara da Infância de Juventude de Mossoró. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2026.