PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816705-37.2025.8.20.0000 Polo ativo F. A. G. D. A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Agravo de Instrumento n.º 0816705-37.2025.8.20.0000 Agravante: F. A. G. D. A., rep. pela genitora Andreza da Silva Gomes.
Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S/A. Advogada: Dra. Renata Sousa de Castro Vita. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO.
LIMITAÇÃO DOS CUSTOS AO VALOR DE TABELA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para determinar a manutenção do tratamento multidisciplinar de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, na Clínica FOCUS, descredenciada pelo plano de saúde a partir de 13/07/2025. O agravante alega vínculo terapêutico consolidado com a equipe profissional e prejuízos à evolução clínica em caso de interrupção abrupta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se é possível assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar em clínica descredenciada, diante de vínculo terapêutico comprovado; e b) estabelecer se o custeio do tratamento deve se limitar ao valor de tabela da operadora do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os planos de saúde, mesmo podendo descredenciar prestadores, devem garantir atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, evitando prejuízo à evolução clínica e descontinuidade do tratamento.
4. A manutenção do vínculo terapêutico é especialmente relevante no caso de paciente com TEA, pois mudanças abruptas de ambiente e equipe podem gerar regressões e comprometer os avanços obtidos.
5. A prova documental demonstra vínculo consolidado do agravante com os terapeutas da Clínica FOCUS e progressos significativos no tratamento, o que justifica a excepcionalidade da manutenção da clínica descredenciada.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de manutenção do tratamento em clínica descredenciada quando comprovada a imprescindibilidade da continuidade do vínculo terapêutico, com limitação do custeio ao valor de tabela do plano.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 12.764/2012, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 20, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815928-86.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, AI nº 0810474-91.2025.8.20.0000, Rel. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 05/09/2025; TJRN, AI nº 0812186-19.2025.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 05/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F.A.G.D.A. rep. pela genitora Andreza da Silva Gomes em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0839794-24.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões, a parte agravante explica que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista com necessidade de manutenção contínua das terapias.
Afirma que foi surpreendido com notificação formal da Clínica FOCUS informando que, por decisão unilateral do plano de saúde, o contrato de credenciamento foi rescindindo e que os atendimentos seriam interrompidos a partir de 13 de julho de 2025. Garante que a ruptura desse acompanhamento comprometeria o desenvolvimento de novas habilidades, bem como a consolidação dos avanços já obtidos, impactando diretamente na evolução do quadro clínico do paciente.
Acentua que a continuidade e manutenção do vínculo já consolidado entre o agravante e os profissionais que o acompanham revelam-se indispensáveis à efetividade do tratamento. Pontua que não haveria qualquer prejuízo para a parte agravada em custear o tratamento dentro dos limites contratuais, no mesmo valor que a operadora pagaria aos profissionais de sua própria rede credenciada. Elenca jurisprudências do STJ e do TJRN com entendimento que privilegia a manutenção do vínculo terapêutico.
Ressalta que a probabilidade do direito está evidenciada pelo acervo legal e jurisprudencial que conferem ao agravante o direito de continuidade do tratamento junto à equipe que o acompanha e que o risco de dano está claro diante das consequências oriundas da brusca mudança de equipe terapêutica, o que ocasionaria enormes riscos à saúde e integridade física do paciente. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo “para determinar que a agravada deve promover o custeio do tratamento da parte agravante na CLÍNICA FOCUS IC, nos exatos termos da nova prescrição médica".
Subsidiariamente, que seja determinado o custeio limitado ao valor praticado pela agravada junto à sua rede credenciada. Decisão deferitória do efeito suspensivo (Id 33824126) Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 34054472). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 34165649).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a análise deste acerca da viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a autorização imediata do tratamento multidisciplinar a ser realizado na clínica FOCUS. Pois bem. De acordo com o laudo médico colacionado aos autos (Id 153390383 – proc. originário), o paciente, ora agravante, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, havendo necessidade se submeter a tratamentos multidisciplinares, que até então, estavam sendo custeados pelo plano de saúde.
Contudo, conforme se depreende dos autos, o inconformismo do agravante decorre do descredenciamento, a partir de 13/07/2025, da Clínica FOCUS por parte da operadora do plano de saúde. Em que pese a possibilidade do descredenciamento de prestadores de serviço, o fato é que, a despeito deste, devem os planos de saúde garantir um atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, de modo que não resulte em descontinuidade ou prejuízo ao tratamento dos beneficiários.
In casu, entendo que o rompimento do vínculo estabelecido entre os profissionais de saúde e o paciente poderá acarretar sérios prejuízos à continuidade e à eficácia do tratamento multidisciplinar atualmente em curso, especialmente considerando que se trata de adolescente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, condição que, notoriamente, impõe limitações significativas na interação social.
Ressalte-se, ainda, que conforme destacado na petição inicial, o agravante desenvolveu vínculo com os terapeutas responsáveis pelo acompanhamento, demonstrando progressos relevantes ao longo do tratamento. Tal circunstância evidencia a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista que a interrupção abrupta da terapia com profissionais já integrados ao processo pode comprometer gravemente a evolução do paciente, ampliando as dificuldades inerentes ao transtorno e retardando o seu desenvolvimento.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de questões semelhantes a ora examinada: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVADO DE INSTRUMENTO. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AGRAVO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que revogou a tutela de urgência consistente na manutenção do tratamento multidisciplinar em clínica descredenciada, onde o paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) iniciou seu tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se o descredenciamento da clínica CUBO MÁGICO, onde o paciente realiza tratamento multidisciplinar, pode ser mantido, considerando a necessidade de continuidade do vínculo terapêutico para a evolução clínica do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os planos de saúde devem garantir atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, mesmo após o descredenciamento de prestadores de serviço, conforme art. 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A interrupção do vínculo terapêutico pode acarretar regressões no desenvolvimento do paciente, afetando sua evolução clínica e qualidade de vida, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
5. O custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, medida que não trará prejuízos financeiros à empresa agravada.
6. A jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme precedentes citados, ampara a continuidade excepcional do tratamento em clínica descredenciada durante o curso do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso Provido. Tese de julgamento: “ A interrupção do vínculo terapêutico em casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) pode acarretar regressões no desenvolvimento do paciente, devendo ser garantida a continuidade do tratamento na clínica descredenciada”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 20, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0816104-65.2024.8.20.0000; TJRN, AI nº 0809684-44.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, julgado em 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0838021-80.2021.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, julgado em 24/06/2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807231-18.2020.8.20.0000, Rel. Desª. Judite Nunes, julgado em 26/02/2021.” (TJRN – AI n.º 0815928-86.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 1ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA ONDE REALIZADO O ACOMPANHAMENTO. VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO. RISCO DE REGRESSÃO E PREJUÍZOS AO DESENVOLVIMENTO. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NA CLÍNICA ESCOLHIDA PELA FAMÍLIA. CUSTEIO LIMITADO AO VALOR DA TABELA DA OPERADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para manutenção de tratamento multidisciplinar de menor com TEA em clínica descredenciada pela operadora do plano de saúde.2.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível impor ao plano de saúde o custeio de tratamento fora da rede credenciada, em clínica com vínculo terapêutico consolidado, diante de risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança, limitando-se, contudo, o reembolso ao valor da tabela da operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ.
4. O tratamento de criança com TEA tem caráter contínuo e individualizado, sendo essencial a preservação do vínculo terapêutico estabelecido com a equipe multiprofissional, a fim de evitar regressão e prejuízos ao desenvolvimento, conforme prescrição médica.
5. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a realização de tratamento fora da rede credenciada, com reembolso limitado ao valor da tabela do plano de saúde, harmonizando a proteção ao consumidor com a preservação do equilíbrio contratual.
6. Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, cabendo a manutenção do tratamento na clínica onde o menor já é acompanhado, com custeio limitado ao valor praticado pela operadora em sua rede.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 197; CDC, arts. 6º, VIII, 18, §6º, III, e 20, §2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.760.955/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/08/2019, DJe 30/08/2019; TJRN, AC 0854666-49.2022.8.20.5001, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 16/04/2024; TJRN, AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Relª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 01/11/2023; TJRN, AI 0802164-67.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, j. 23/05/2023.” (TJRN – AI n.º 0810474-91.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 05/09/2025). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO AOS VALORES DA REDE CREDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar para TEA na clínica em que já o realizava, descredenciada unilateralmente pela operadora de saúde.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode ser compelido a custear tratamento em clínica descredenciada quando demonstrada a necessidade de preservação do vínculo terapêutico estabelecido; (ii) estabelecer se tal custeio deve ser limitado aos valores praticados junto às clínicas credenciadas disponíveis na área de abrangência.
III. Razões de decidir
3. O vínculo terapêutico estabelecido com profissionais especializados deve ser preservado para pacientes com TEA, podendo justificar a manutenção do tratamento em clínica descredenciada.
4. O custeio do tratamento em clínica descredenciada deve se limitar aos valores praticados junto à rede credenciada disponível, garantindo a assistência necessária sem impor ao plano de saúde ônus superior ao contratado.
IV. Dispositivo
5. Recurso parcialmente provido.__________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 12.764/2012; Resolução Normativa ANS nº 465/2021.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800075-03.2025.8.20.0000; TJRN, AC nº 0838021-80.2021.8.20.5001; TJRN, AI nº 0807231-18.2020.8.20.0000.” (TJRN – AI n.º 0812186-19.2025.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 05/09/2025).
Nestes casos, prevalece a preservação da saúde em detrimento de qualquer outro interesse, considerando que os tratamentos em questão estão amparados por justificativa e requisição médica. Assim, diante do quadro da parte agravante, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o pedido formulado. Importante esclarecer, no entanto, que o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço da tabela de referência utilizada pela Amil Assistência Médica Internacional S/A.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar à agravada que mantenha o tratamento do agravante na Clínica FOCUS, arcando com os custos que não ultrapassem o valor de tabela utilizado pela parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmando a antecipação de tutela recursal. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.