UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN), SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO (OAB 12925/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.° 0816745-19.2025.8.20.0000 Origem: 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Requerente: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 4.650) Requerida: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COOPANEST-RN) Advogada: Sara Araújo Barros do Nascimento (OAB/RN 12.925) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos dos embargos à execução n.º 0819445-34.2024.8.20.5001, opostos em face da COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COOPANEST/RN, cujo processo originário de execução de título extrajudicial tramita sob o n.º 0812191-10.2024.8.20.5001, perante a 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Em seu petitório, alega a operadora apelante que é cabível a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do CPC, diante da iminência de dano grave e de difícil reparação, aliado à probabilidade de provimento do apelo. Informa que a execução ajuizada pela COOPANEST objetiva a satisfação do crédito de R$ 10.822.722,80, valor oriundo de instrumento particular de confissão de dívida no qual se reconheceu como devido apenas o montante de R$ 8.211.472,82.
Noticia que, no curso do feito, a Unimed opôs embargos à execução e, para garantir o juízo, apresentou carta-fiança no valor de R$ 15.151.811,90, quantia 40% superior ao crédito executado, a qual foi posteriormente substituída por seguro-garantia judicial emitido pela BMG Seguros S.A., com as mesmas condições de valor e vigência até 06/12/2027. Relata que, após o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo - justamente por conta da existência de garantia idônea - , sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, limitando-se a determinar o abatimento da dívida, decisão contra a qual a operadora interpôs apelação.
Aduz que, conquanto o débito esteja devidamente garantido, o Juízo a quo determinou o bloqueio de ativos financeiros da apelante até o valor de R$ 13.926.031,90, por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de que a apelação não atrai efeito suspensivo automático quando os embargos são julgados improcedentes. Contudo, sustenta que os embargos foram apenas parcialmente procedentes, de modo que a regra do art. 1.012, §1º, III, do CPC, que trata da produção imediata de efeitos, não deveria ser aplicada na espécie.
Argumenta, ainda, que a medida de bloqueio representa constrição indevida, pois ignora a garantia já prestada, havendo risco real de dupla constrição patrimonial, destacando que o seguro-garantia judicial possui, conforme entendimento consolidado do STJ, a mesma eficácia do dinheiro para fins de garantir o juízo e substituir eventual penhora, sendo vedada sua recusa pelo credor, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice - hipóteses inexistentes no caso concreto.
Ressalta que o seguro foi aceito judicialmente e prestado por instituição idônea, não havendo qualquer justificativa legal ou fática para se impor nova medida de constrição. No que tange à probabilidade do direito, sustenta que houve evidente excesso de execução, já que o valor executado ultrapassa em quase seis milhões de reais o montante confessado no título, o que fere diretamente o disposto no art. 783 do CPC.
Ademais, alega cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, necessária à apuração do débito, limitando-se a considerar suficientes os documentos unilaterais apresentados pela parte exequente, em contrariedade aos artigos 369, 370 e 373 do CPC e à jurisprudência do STJ, que reconhece a essencialidade da prova técnica em matérias de complexidade financeira.
Ressalta, ainda, o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão que determinou o bloqueio, na medida em que o valor constrito comprometerá obrigações essenciais da operadora de saúde, como o pagamento de folha salarial, prestadores de serviços médicos, tributos, aquisição de insumos e cumprimento de ordens judiciais relacionadas a tratamentos de saúde. Aponta que o bloqueio de aproximadamente R$ 13,9 milhões comprometerá de forma imediata e irreparável a continuidade das suas atividades operacionais, afetando diretamente mais de 200 mil beneficiários em todo o Estado do Rio Grande do Norte, enfatizando que a apelada, por sua vez, é uma cooperativa médica com estabilidade financeira e não se encontra em situação de vulnerabilidade, podendo aguardar o regular desfecho do processo sem riscos de encerramento de suas atividades.
Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, a fim de sobrestar os atos constritivos determinados nos autos da execução de título extrajudicial, especialmente o bloqueio via SISBAJUD, enquanto perdurar a garantia prestada por seguro-garantia judicial ou até o julgamento final do recurso.
É o relatório.
Decido. Na atual sistemática recursal, a apelação cível terá, em regra, efeito suspensivo, havendo hipóteses, tais como aquelas exemplificativamente enumeradas no § 1.º do art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, isto é, em que eventual apelo contra ela manejado terá apenas efeito devolutivo. Ou seja, afasta-se, em hipóteses tais, o chamado efeito suspensivo ope legis, previsto no caput do art. 1.012 do CPC – em oposição, aliás, à regra geral de que toda decisão recorrível tem eficácia imediata, sendo a suspensão dos seus efeitos a exceção (art. 995, caput, do CPC).
Dentre tais situações se encontra a da sentença que julga improcedentes os embargos do executado (art. 1.012, § 1.º, III). O § 4.º do art. 1.012 do CPC, por sua vez, abre espaço para que, mesmo nas hipóteses do § 1.º, a apelação seja recebida no efeito suspensivo, estabelecendo que "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (efeito suspensivo ope judicis ou impróprio).
É o que pretende a peticionante. No caso, a Unimed Natal apresentou nos autos dos embargos à execução seguro-garantia judicial (apólice n.º 017412024000107750143993), emitido pela BMG Seguros S.A., no valor de R$ 15.151.811,90 (quinze milhões, cento e cinquenta e um mil, oitocentos e onze reais e noventa centavos) - quantia que supera o valor do crédito executado, com validade até 06/12/2027. A apólice foi aceita formalmente pelo Juízo de origem, que expressamente reconheceu sua idoneidade e suficiência para fins de garantia e concessão do efeito suspensivo que, à época, vigorava sobre os embargos à execução.
Apesar dessa realidade fática e jurídica, sobreveio a revogação do efeito suspensivo e, na sequência, a determinação de bloqueio de ativos financeiros da UNIMED, sob a justificativa de que o art. 1.012, §1º, III, do CPC atribui efeitos imediatos à sentença que julga improcedentes os embargos do executado. No entanto, o caso em exame não se enquadra rigorosamente nessa hipótese legal, pois os embargos foram julgados parcialmente procedentes, tendo havido o reconhecimento do abatimento de R$ 698.659,48 do valor executado.
A aplicação da regra do §1º, III, deve ser feita com cautela, pois seu espírito é garantir a efetividade da execução apenas quando inexistirem dúvidas quanto à validade e exigibilidade do título. No caso em análise, além do abatimento reconhecido, subsistem controvérsias relevantes, como a alegação de excesso de execução e o indeferimento de provas consideradas essenciais pela parte embargante, como a prova pericial contábil - cuja negativa, em matéria de reconhecida complexidade financeira, pode eventualmente configurar cerceamento de defesa.
Aliado à plausibilidade dos fundamentos da apelação, destaca-se o risco e iminente de lesão grave à operadora de saúde, decorrente do bloqueio de mais de R$ 13,9 milhões em suas contas bancárias, cujas consequências podem comprometer a regular adimplência das atividades da empresa e a quitação das suas volumosas obrigações. Trata-se, portanto, de impacto que transcende a esfera privada da cooperativa, podendo alcançar diretamente o direito de milhares de beneficiários da operadora, cuja assistência depende da manutenção regular dos serviços prestados pela apelante.
Ainda importa mencionar que, embora a COOPANEST sustente, com base em dados contábeis e declarações públicas, que a UNIMED possui robustez financeira e capacidade de suportar a constrição, a análise do risco de dano irreversível não se limita à aferição de patrimônio ou resultado contábil. O juízo de urgência deve considerar a natureza e finalidade dos recursos bloqueados, bem como os efeitos sistêmicos e práticos da medida impugnada.
No caso, a existência de seguro-garantia judicial válido e aceito judicialmente - que cobre integralmente o crédito - torna onerosa a medida constritiva de ativos financeiros. Ademais, a duplicidade de garantias, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), revela-se incompatível com o regime jurídico das execuções civis. Ainda cabe registrar que a própria sentença reconheceu parte dos argumentos da embargante, inclusive quanto ao valor da execução, e que a apelação está lastreada em matéria probatória cuja exclusão pode vir a ser revista em grau recursal.
Diante desse contexto, impõe-se a atuação jurisdicional com fundamento no princípio da proporcionalidade, assegurando que a execução seja promovida com base em medidas equilibradas e não excessivamente gravosas, sobretudo quando há prestação de serviço essencial envolvida, como é o caso da saúde suplementar. Ressalte-se que a suspensão dos atos constritivos não causa prejuízo à parte exequente, pois o crédito permanece integralmente garantido até o julgamento definitivo da apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para suspender os efeitos da sentença proferida nos embargos à execução n.º 0819445-34.2024.8.20.5001, bem como sobrestar os atos executivos em curso na ação de execução n.º 0812191-10.2024.8.20.5001, até o julgamento do recurso.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator