PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816790-57.2024.8.20.0000 Polo ativo GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA Advogado(s): DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Polo passivo 2 VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ Advogado(s):
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com Liminar impetrado em favor de Gabriel Torres de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª VCrim de Extremoz, o qual, na AP 0816790-57.2024.8.20.0000, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, manteve sua prisão preventiva (ID 28279104).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) atipicidade da conduta em razão da quantidade de drogas apreendidas; 2.2) absentismo de fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima; e 2.3) aplicabilidade das medidas do art. 319 do CPP (ID 28279101).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 28279102 e ss.
5. Nas informações prestadas, a Autoridade Coatora reforçou a legalidade da custódia (ID 28411451).
6. Parecer da 7ª PJ pela denegação da Ordem (ID 28502857).
7.
É o relatório.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com Liminar impetrado em favor de Gabriel Torres de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª VCrim de Extremoz, o qual, na AP 0816790-57.2024.8.20.0000, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, manteve sua prisão preventiva (ID 28279104).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) atipicidade da conduta em razão da quantidade de drogas apreendidas; 2.2) absentismo de fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima; e 2.3) aplicabilidade das medidas do do CPP (ID 28279101).
4. Junta os documentos insertos nos IDs 28279102 e ss.
5. Nas informações prestadas, a Autoridade Coatora reforçou a legalidade da custódia (ID 28411451).
6. Parecer da 7ª PJ pela denegação da Ordem (ID 28502857).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, deve ser denegado.
10. Com efeito, no alusivo à atipicidade da conduta (subitem 2.1), nada fora colacionado a demonstrar, de plano, a adequação da quaestio ao decidido pelo STF no RE 635.659 (Tema 506).
11. Na hipótese, malgrado o Paciente tenha sido flagrado com 36,69g de maconha, as nuanças desse aprisionamento não autorizam, sobretudo na sede estreita do habeas corpus, a desclassificação/atipicidade pretendida.
12. Afinal, o Inculpado, além de ser renitente no malsinado universo da narcotraficância, trazia consigo entorpecentes fracionados em nítida característica comercial (trouxinhas), utilizando-se ainda de uma moto com suspeita de chassi adulterado, consoante ressaltou a Autoridade Coatora (ID 28279104): “… In casu, apesar da quantidade ser inferior a 40 gramas, observo que para a configuração do crime de tráfico, não é analisada apenas a quantidade de drogas, mas, toda a situação envolvida.
Na situação em análise, o flagranteado foi preso na posse de drogas fracionadas, o que é usualmente utilizada para venda, ainda, há suspeita de que a moto tem chassi adulterado, o que deve ser esclarecido durante investigação...”.
13. A propósito, instada a prestar informações, tornou a pontuar Sua Excelência (ID 28411451): “... Ademais, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva ressaltou que, apesar da quantidade da droga ser inferior a 40 gramas, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é analisada apenas a quantidade de drogas, mas, toda a situação envolvida. E pontuou que o flagranteado foi preso na posse de drogas fracionadas, o que é usualmente utilizada para venda, ainda havendo suspeita de que a moto tem chassi adulterado.
A magistrada ainda identificou, em consulta ao PJE, que o flagranteado responde a outro processo, de nº 0800376-33.2022.8.20.5600, por tráfico de drogas. Por isso, concluiu que, malgrado ser tecnicamente primário, há indicativo de que o custodiado se dedica à atividade de mercancia de drogas, razão pela qual há risco considerável de reiteração de ações delituosas, estando a decretação da custódia cautelar preventiva sob o manto da garantia da ordem pública… ”.
14. Volvendo ao Tema 506, é importante assinalar que o próprio julgado paradigmático estabeleceu contornos relativos à sua incidência, excluindo-a, a exemplo do episódio em liça, dos casos nos quais se evidencie o intuito de comércio: “ … A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes…” (STF- Repercussão Geral Tema: 506.
Proc. 0018946-13.2009.8.26.0161, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, TJSP, Relator: MIN. GILMAR MENDES)
15. Ora, como cediço, o tráfico de estupefacientes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública (subitem 2.2), como amiúde tem decidido a Corte Cidadã, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante restrição de liberdade das vítimas idosas. Além disso, foi apontado que o paciente registra passagem pela Vara da Infância e Adolescência, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel.
Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.
4. Além disso, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.301/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
16. Por consectário lógico, tenho também por inapropriada e insuficiente sua permuta em medidas diversas (subitem 2.3), máxime porque a presença de eventuais referências pessoais não constitui justificativa, per si, a ensejar aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal.
17. Destarte, em consonância com a 7ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.