PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816792-27.2024.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, na qual se alegava nulidade da citação por edital ante a ausência de esgotamento das tentativas de localização do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar a validade da citação por edital na execução fiscal, à luz do disposto no art. 256 do CPC, diante da existência de outro endereço constante na CDA e da ausência de diligências complementares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital, por se tratar de modalidade excepcional, exige o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do executado, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 4.No caso concreto, foram realizadas apenas duas tentativas infrutíferas de localização - uma por carta AR e outra por oficial de justiça - sem que se tenham utilizado os meios disponíveis como cadastros de concessionárias de serviços públicos, Bacenjud ou SIEL. 5.Consta nos autos outro endereço, constante na Certidão de Dívida Ativa, que não foi objeto de diligência, circunstância que evidencia a nulidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id.28277070) interposto por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, através da Defensoria Pública atuando como curadora especial, contra decisão (Id.28277072) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0812065-09.2014.8.20.5001 movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente: “[...] Outrossim, analisando a petição inicial, bem como a minuta da consulta ao INFOSEG (ID. 100265671), observo que o endereço em que reside a parte executada, fornecido por ela própria aos órgãos públicos, não é o mesmo do imóvel que originou o débito.
Logo, uma vez que o objetivo da citação é cientificar a parte da cobrança judicial ajuizada em seu desfavor, não há razão para condicionar a legitimidade da citação editalícia a uma prévia tentativa de citação no endereço do imóvel que originou a dívida,se, além de tal diligência não ser exigida em lei, não é esse o local em que a parte está domiciliada e, portanto, será encontrada. Ainda, acolher tal pedido ensejaria a necessidade do Poder Judiciário realizar diligência em todos os imóveis de titularidade dos executados, de maneira que, em casos nos quais se têm contribuintes com várias propriedades, tornar-se-ia totalmente impraticável e consideravelmente custosa a medida, sem qualquer perspectiva de sucesso, porquanto a titularidade de um bem não enseja a presunção de que o proprietário lá reside.
Assim, em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado acima referenciada, entendo que as diligências mencionadas no § 3º do art. 256 do CPC devem ser interpretadas com temperança, com vistas a evitar ao exequente uma infinita procura pelo executado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, e uma sobrecarga à secretaria do juízo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos apresentados por meio da Exceção de Pré-Executividade de ID. 125032229. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dais, requerer o que entender pertinente, com vistas ao prosseguimento do feito. [...]” Em suas razões recursais, Id. 28277070, sustentou em síntese, a invalidade da citação por edital, pois não foram esgotados os mecanismos para localização do seu endereço constante na CDA, no qual originou o débito, requerendo, por conseguinte, a nulidade do processo.
Requereu ainda, a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão combatida, na sua integralidade (Id. 29009710). Ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que a defesa técnica do apelante, revel na origem, está sendo exercida pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, bem assim o art. 91 do Código de Processo Civil, segundo o qual, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido, dispenso o recolhimento das custas iniciais.
Versa o cerne da controvérsia em aferir à validade ou não da citação realizada mediante edital. A esse respeito dispõe o art. 256 do CPC, ex vi: “Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei. §1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. §2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. §3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Pois bem, analisando a documentação acostada, verifiquei que foram realizadas 02 (duas) tentativas de localização do executado, todas fracassadas, sendo: 01 (uma) por carta AR – Id. Orig. 7749669 (“endereço insuficiente”), 01 (uma) por oficial de justiça em um dos endereços constantes nas CDA’s (Id. orig.34892936). Em face do insucesso, o Magistrado monocrático deferiu o pedido de intimação editalícia, procedimento que, no meu pensar, foi precipitado.
Com efeito, entendo que no caso deveria se buscar outros meios de localização, a exemplo dos cadastros de concessionárias de serviços públicos, BANCENJUD e SIEL. Aliás, ressalto que na Certidão de Dívida Ativa (Id. orig.1003693), consta outro endereço (Av. Antoine de Saint Exupery,
19- Pitimbu, Natal-RN, 59066-430), que inclusive refere-se ao imóvel do débito em discussão que ainda não foi referenciado nos autos, constatando ainda mais, com isso, a necessidade de se declarar a nulidade da causa por vício na excepcional citação por edital. É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Validade ou não da citação do executado por edital.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital, sendo medida excepcional, somente se justifica após o esgotamento de todas as tentativas de localização do citando, incluindo consultas a cadastros de concessionárias de serviços públicos e sistemas judiciais como Bacenjud e SIEL.4. No caso concreto, as diligências realizadas - carta AR, oficial de justiça e consulta ao Infojud - não foram suficientes, havendo outro endereço constante nas Certidões de Dívida Ativa que não foi objeto de tentativa de citação.5.
A jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ reforça a necessidade de esgotamento de diligências antes da decretação da citação por edital, sob pena de nulidade do ato e dos subsequentes, como no caso em análise.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Apelação conhecida e provida para anular o processo originário, determinando a renovação da citação do executado com a realização de novas tentativas de localização, incluindo o endereço constante nas Certidões de Dívida Ativa (Trav. Eloim, 17, Casa B – Pajuçara – Natal/RN, CEP 59125-325).Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida somente após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do réu.
2. A ausência de tentativas completas de localização, incluindo consulta a cadastros públicos e outros endereços conhecidos, acarreta a nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256; STJ, Súmula 414.Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0842576-72.2023.8.20.5001, TJRN; Apelação Cível nº 0803675-31.2020.8.20.5101, Apelação Cível nº 0832981-20.2021.8.20.5001, TJRN. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816309-29.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE RECONHECIDA. SÚMULA Nº 414 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1 – A citação por edital, por ser medida excepcional, somente se justifica quando esgotados todos os meios para localização do réu, inclusive mediante consulta aos sistemas de dados disponíveis ao Poder Judiciário.2 – O não esgotamento de tais diligências enseja a nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes.3 – A procedência dos embargos à execução fiscal para o fim de anular a citação por edital, permitindo a continuidade da execução após o saneamento do vício, não enseja a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.4 – Recursos conhecidos e desprovidos.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0842576-72.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TESE FIRMADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ (26/06/2023), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1002),. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803675-31.2020.8.20.5101, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024) Outrossim, deixo de condenar o ente público municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP), porquanto a exceção de pré-executividade não extinguiu o procedimento executivo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para acolher a exceção de pre-executividade, anulado a citação por edital, determinando a renovação da citação do executado mediante tentativas de localização por outros meios, dentre os quais o outro endereço contido na CDA (Av. Antoine de Saint Exupery,
19- Pitimbu, Natal-RN, 59066-430). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, 16ª DEFENSORIA PÚBLICA CIVEL DE NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816792-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0816792-27.2024.8.20.0000 Agravante: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Representante: Defensoria Pública do Estado do RN Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Tendo em vista a inexistência de pleito liminar a ser apreciado, intime-se o agravado para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, responder em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso. Após, venham conclusos. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0816792-27.2024.8.20.0000 Agravante: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Representante: Defensoria Pública do Estado do RN Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Tendo em vista a inexistência de pleito liminar a ser apreciado, intime-se o agravado para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, responder em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso. Após, venham conclusos. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0816792-27.2024.8.20.0000 Agravante: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Representante: Defensoria Pública do Estado do RN Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Em que pese o pedido de justiça gratuita (Id 28277070), o Agravante não colacionou qualquer documento a demonstrar a sua hipossuficiência em arcar com o pagamento das custas sem comprometer com seu sustento próprio e a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
Por outro lado, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Deste modo, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas iniciais.
Findo o prazo, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora