PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816798-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES AGRAVADO: MOLTEC-RN - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS METALURGICOS - EIRELI - EPP Advogado(s): Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A., nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MOLTEC RN INDÚSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS METALÚRGICOS EIRELI (processo nº 0809321-11.2024.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora e agravada. Alega que “a relação jurídica discutida nestes autos tem como origem um contrato de financiamento de caminhão, o qual foi adquirido como insumo para a atividade empresária exercida pela agravada, e, como tal, não é regido pelo CDC”; “a própria agravada admitiu, na manifestação de Id. 125930239, que havia locado o bem para terceiro – cliente da empresa demandante –, o que confirma que a aquisição do veículo pela agravada teve como objetivo a implementação de insumos na atividade empresária exercida por ela, especialmente no sentido de locar o bem a clientes, fazendo da agravada uma consumidora intermediária, que não se enquadra no conceito de “destinatário final” do produto”; “os requisitos da inversão do ônus da prova não estão presentes, porque (i) não há verossimilhança nas alegações, porque a agravada não comprovou que teria emitido o boleto falso por meio dos canais oficiais de atendimento do BVW, o que exaure a plausibilidade do direito autoral; (ii) não há hipossuficiência técnica, porque a agravada se deparou com inúmeros elementos que demonstravam a ocorrência da fraude - notadamente a total discrepância do título falso em relação aos boletos que vinha pagando anteriormente e a divergência do beneficiário - de modo que poderia ter evitado que a fraude produzisse o resultado que produziu, mas, ainda assim, optou por efetuar o pagamento do boleto falso”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 2º, a Teoria Finalista ou Subjetiva para a qualificação do consumidor, entendendo-se como tal o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Com o intuito de flexibilizar os rigores da supracitada teoria, a doutrina consumerista desenvolveu a chamada Teoria Finalista aprofundada ou mitigada, segundo a qual, em determinadas hipóteses, admite-se que uma pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço seja equiparada à condição de consumidora, por apresentar, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade, seja técnica, jurídica ou fática, que justifique a aplicação do regramento protetivo previsto no CDC.
Essa posição mitigada restou, inclusive, consagrada na jurisprudência do STJ, cujo seguinte precedente é paradigmático: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos.
7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp Nº 1.195.642 /RJ, Relator(a): MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do julgamento: 13/11/2012, DJe 21/11/2012). Ainda que a autora/agravada, empresa individual de responsabilidade limitada, não seja a destinatária final do produto ofertado pela ré/agravante, já que adquiriu o caminhão para locar a terceiros (atividade fim), é considerada vulnerável frente ao Banco Volkswagen S/A, especialmente levando em conta a hipossuficiência técnica, o que possibilita a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A agravante é dotada de conhecimento técnico e capacidade financeira privilegiada em relação a parte autora para comprovar a existência ou não de falha no serviço de segurança da instituição financeira, bem como a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Noutra senda, quando se trata de responsabilidade civil decorrente de fato do serviço, como é o caso dos presentes autos em que a parte autora alega que foi vítima de um golpe pelo fato de a instituição financeira ter vazado dados bancários, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 14, § 3º do CDC, opera-se ope legis, ou seja, independe de provimento judicial o dever imputado ao fornecedor de demonstrar que seu serviço foi prestado de forma escorreita ou que houve no caso culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por fortuito externo ao serviço prestado, de modo que não há de serem analisados os requisitos do art. 6º, VIII do CDC.
Cito decisão: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o forneced or de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 02 de outubro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora