PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0816820-12.2025.8.20.5124 Parte exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte executada: S. R. COMERCIAL DE FERRO E CIMENTO LTDA D E S P A C H O
Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
1 - Das custas iniciais: 1.1 -
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso pelo sistema E-Guia, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Prazo 15 (quinze) dias. 1.2 - Inexistindo comprovação de recolhimento de custas, autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando haverá o cancelamento da distribuição. Somente se comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes.
2 – Da citação: Trata-se de execução de título extrajudicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias – contados do ato de citação – a integralidade da dívida, a saber: R$ 69.577,61. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC).
JÁ havendo pedido expresso de penhora online (id 164511954), a citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico e já havendo pedido expresso de penhora online (id 164511954), a citação dar-se-á pela via postal – tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias – no endereço: Nome: S. R. COMERCIAL DE FERRO E CIMENTO LTDA.
Endereço: Rua Rosa Fernandes da Silva, 100, Nova Esperança, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59144-210. Se inexitosa a citação postal, deverá ser expedido mandado, a ser cumprido por oficial de justiça. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Conste no mandado observação para que, quando do cumprimento, o oficial de justiça indague acerca de seu atual endereço, de tudo certificado. Conste na(s) citação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IPCA/IBGE e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC.
Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado.
Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
3 – Do resultado da citação: 3.1 – Se o endereço diligenciado não for o atual da parte executada: 3.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 3.1.2 - Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar novo endereço, possibilitando a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III do CPC).
Obtido/informado novo endereço da parte executada, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de citação. Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. Alerto a Secretaria de que, já havendo pedido expresso de penhora online (id 164511954), a citação deverá ser postal sem necessidade de AR em mãos próprias, quando se tratar de pessoa jurídica ou quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria; e a citação deverá ser postal por AR em mãos próprias quando se tratar de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. 3.2 – Se efetivada(s) a(s) citação(ões): 3.2.1 - Realizada a citação e efetuado o pagamento: (a)
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. (b) Concordando a parte exequente com o valor pago, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Não concordando a parte exequente com o valor pago, faça-se conclusão dos autos para despacho. 3.2.2 - Realizada a citação e apresentada exceção de pré-executividade:
Intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Na sequência, autos conclusos para decisão. 3.2.3 – Realizada a citação e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação do pagamento:
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada do crédito com o acréscimo das custas processuais (se comprovado recolhimento) e honorários do advogado no valor de 10% (dez por cento) do débito atualizado, eis que ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC), sob pena de penhora online pelo valor defasado. Prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, já havendo pedido de penhora online (id 164511954) (art. 854, caput, do CPC), autos conclusos para decisão acerca de penhora online. 3.3 - Se não localizada a parte executada, mas confirmado que o endereço diligenciado é o atual: Proceda o oficial de justiça ao arresto de bens na forma do art. 830, caput e § 1º, do CPC.
Na sequência, se for o caso, intime-se a parte exequente para o fim do art. 830, § 2º, do CPC. Registro que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC).
4 - Do oferecimento de embargos: Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091816470081100000152977213
01 - JA REZENDE-PROCURAÇÃO Procuração 25091816470088200000152977215
02 - Estatuto Social com Alteração de Razão Social - 2024 Compilado_compressed-1-15 Outros documentos 25091816470103600000152977216 02.1 - Estatuto Social com Alteração de Razão Social - 2024 Compilado_compressed-16-36 Outros documentos 25091816470116200000152977217 02.1.1 - Estatuto Social com Alteração de Razão Social - 2024 Compilado_compressed-26-36 Outros documentos 25091816470132500000152977219
03 - Eleição dos Diretores - 2021 Outros documentos 25091816470145200000152977221 CCB-138042-S. R. COMERCIAL DE FERRO E CIMENTO LTDA-PRONAMPE Outros documentos 25091816470153300000152977222 SIMULAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES Outros documentos 25091816470168800000152977223