PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816830-05.2025.8.20.0000 RECORRENTES: LARA GUERRA MACHADO DE MELO, PEDRO LEOPOLDO COUTO DE MELO ADVOGADO: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO RECORRIDO: TORRE FORTE INCORPORAÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES XAVIER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LARA GUERRA MACHADO DE MELO e PEDRO LEOPOLDO COUTO DE MELO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à devolução imediata de 80% dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, limitando-se a suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a negativação dos recorrentes.
Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 43-A, § 1º, da Lei nº 13.786/2018, ao art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, bem como contrariedade à Súmula 543 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o regime jurídico do distrato por iniciativa do comprador a hipótese de resolução contratual decorrente de inadimplemento da incorporadora, consistente no não início das obras do empreendimento no prazo contratualmente estipulado.
Argumentam que, nos termos do art. 43-A, § 1º, da Lei nº 13.786/2018, a resolução motivada por culpa da incorporadora assegura a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos. Sustentam, ainda, que o Tribunal de origem aplicou de forma abstrata o risco de irreversibilidade previsto no art. 300, parágrafo único, do CPC, sem ponderar os riscos concretos da demora processual para os consumidores.
Alegam também divergência jurisprudencial interna no âmbito do próprio TJRN, em razão de decisão posterior que, em caso semelhante envolvendo a mesma incorporadora e o mesmo empreendimento, deferiu tutela para restituição provisória de 75% dos valores pagos. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por TORRE FORTE INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ.
Sustenta que o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 300 do CPC ao reconhecer a ausência de prova inequívoca acerca da culpa exclusiva da incorporadora, destacando que a controvérsia sobre o andamento das obras demanda dilação probatória. Aduz que a recorrida comprovou documentalmente a execução de etapas do empreendimento, incluindo elaboração de projeto estrutural e serviços de concretagem, afastando a alegação de total inércia da construtora.
Defende, ainda, que não houve violação à legislação federal nem à Súmula 543 do STJ, porquanto o Tribunal de origem apenas concluiu, à luz das provas produzidas, que não estavam presentes os pressupostos fáticos necessários para concessão da tutela de urgência pretendida.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Nesse jaez, no tocante ao suposto malferimento dos artigos supracitados, verifico que a parte recorrente se insurge contra decisão que deu parcialmente provimento ao pedido reconhecendo a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, bem como a proibiu a inscrição do nome dos demandantes nos cadastros de proteção ao crédito, nos seguintes termos (Id. 36565635): Cinge-se a análise do presente recurso acerca de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a devolução, pela agravada, de 80% (oitenta por cento) dos valores já adimplidos pela parte agravante, relativamente ao contrato de compra e venda de um imóvel, no qual houve o pedido de distrato.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De acordo com o instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (Id 157827761, dos autos originários), as partes pactuaram, em sua Cláusula Quinta, que o início das obras se daria no prazo de 06 (seis) meses após o registro de incorporação do empreendimento, que ocorreu em 16/12/2023 (Cláusula Primeira). Desta forma, o prazo final seria 18/06/2024. Em relação ao tema “ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel”, este foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013.
Naquela oportunidade, o STJ, ao se debruçar sobre a matéria, estabeleceu as teses de que o percentual de retenção, em casos de inadimplência do adquirente, deve permear os 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, sendo o restante a ser devolvido integral e imediatamente. No entanto, no presente caso, o contrato foi firmado na data de 20/12/2023, ou seja, já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, que alterou substancialmente e estabeleceu novas regras para o distrato de compra e venda de imóveis.
A jurisprudência do STJ invocada no recurso (Súmula 543) aplica-se, portanto, apenas aos contratos firmados anteriormente à data de 28/12/2018. De fato, o art. 67-A da Lei nº 4.591/64, incluso pela nova legislação, estabelece que é possível o desconto de cláusula penal, no índice máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, além de outros encargos em aberto. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELOS ADQUIRENTES. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como no casos dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018.
2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp n.º 2.055.691/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 5/6/2023). Desta forma, o deferimento, nesse momento processual, de devolução de valores superiores importaria em efeitos que poderiam ser irreversíveis. Assim, na hipótese de, ao final, ser julgada improcedente a pretensão, não há garantia de que os agravantes terão condições financeiras de ressarcir os prejuízos que vierem a ser declarados com o cumprimento da decisão judicial.
O esclarecimento dos fatos alegados, referente aos problemas existentes em decorrência de eventual conduta da parte agravada, demanda maior instrução probatória, além da realização de prova técnica por profissional equidistante das partes. HÁ necessidade, portanto, de colher melhor os elementos probatórios, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária.
Assim, durante a tramitação do processo, é recomendável que apenas a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato permaneça suspensa, a fim de que eventuais prejuízos à agravada sejam reversíveis, podendo ser compensados em caso de improcedência da ação. Nesse trilhar, é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia ao recurso especial: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento/indeferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a concessão de tutela de urgência determinando a cobertura de tratamento domiciliar (home care) à segurada, idosa e portadora de Alzheimer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisão de decisão que deferiu tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a análise do pedido recursal exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula 735 do STF.
4. A análise da controvérsia apresentada pela recorrente exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando este for essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7/STJ e 735/STF. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO, OAB/RN nº 7.749.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente