PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816831-71.2020.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MANUEL HEMETERIO DE LIMA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS TÍPICAS DE CARGOS EFETIVOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIA. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que reconheceu a inexequibilidade do título executivo judicial relativo ao pagamento de abono de permanência a servidor público estabilizado com fundamento no art. 19 do ADCT, ao entendimento de que a estabilidade excepcional não confere a condição de servidor efetivo nem autoriza a extensão de vantagens funcionais próprias de cargos providos mediante concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se servidor público estabilizado pelo art. 19 do ADCT, sem prévia aprovação em concurso público, possui direito ao Abono de Permanencia; e (ii) estabelecer se o agravo interno interposto possui caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.
4. A controvérsia é solucionada pela aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da repercussão geral, segundo o qual a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade.
5. Servidores estabilizados sem concurso público não possuem a condição de servidores efetivos, sendo vedada a extensão de vantagens funcionais típicas de cargos efetivos, entre elas o abono de permanência.
6. O precedente firmado na ADI 2135 não guarda identidade com a controvérsia analisada, pois se limita à constitucionalidade das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 19/1998 quanto ao regime jurídico dos servidores públicos, sem tratar da extensão de vantagens funcionais a servidores admitidos sem concurso.
7. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem demonstrar erro, omissão ou vício capaz de justificar sua modificação.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC exige demonstração inequívoca de interposição do recurso com finalidade meramente protelatória, o que não se verifica quando a parte exerce regularmente o direito de recorrer mediante apresentação de fundamentos jurídicos voltados à revisão da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere efetividade ao servidor público admitido sem concurso, sendo vedada a extensão de vantagens funcionais próprias de cargos efetivos. O Abono de Permanência constitui vantagem funcional típica de servidor efetivo e não pode ser estendida a servidor apenas estabilizado. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC somente é cabível quando demonstrado, de forma inequívoca, o caráter manifestamente protelatório do agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários advocatícios.
Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Manuel Hemetério de Lima contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por ele interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, a qual reconheceu a inexequibilidade do título executivo judicial referente ao pagamento de abono de permanência. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, defendendo que a controvérsia envolveria direito decorrente do regime jurídico estatutário dos servidores do Município de Mossoró.
Alega, ainda, que a decisão proferida na ADI 2135 teria preservado a vinculação dos servidores ao regime estatutário. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Mossoró, pugnando pela manutenção da decisão agravada e a imposição de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço do Agravo Interno. O Agravo Interno é cabível “da decisão monocrática do relator caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, não havendo retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, nos termos do art. 15, VI, deste Regimento Interno, proferindo voto”, conforme previsto no art. 50, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
O agravo interno não merece acolhimento. Do exame dos autos, verifica-se que a decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões suscitadas. A controvérsia foi solucionada a partir da aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da repercussão geral, segundo o qual a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, sendo vedada a extensão de vantagens funcionais típicas de cargos efetivos a servidores admitidos sem prévia aprovação em concurso público.
Nesse contexto, concluiu-se que a parte autora, embora estabilizada, não detém a condição de servidor efetivo, razão pela qual não faz jus ao Abono de Permanência, benefício funcional próprio de cargos efetivos. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia surgiu na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que foi reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial, por se fundar em interpretação normativa incompatível com o entendimento posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nessa hipótese, admite-se o controle da exigibilidade da obrigação executada, de modo a impedir a satisfação de crédito incompatível com precedente vinculante da Suprema Corte. A agravante sustenta que o precedente firmado na ADI 2135 afastaria tal conclusão. Todavia, não lhe assiste razão. A referida ação direta de inconstitucionalidade tratou da constitucionalidade das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 19/1998 quanto ao regime jurídico dos servidores públicos, não tratando da extensão de vantagens funcionais típicas de cargos efetivos a servidores admitidos sem concurso público.
Assim, não há identidade entre o objeto daquele julgamento e a controvérsia examinada nestes autos. Observa-se que o agravo interno se limita a reiterar argumentos já apresentados na decisão agravada, sem demonstrar qualquer erro ou vício no decisum. Nessas circunstâncias, não se verifica fundamento apto a justificar a modificação da decisão monocrática. Em arremate, no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, não assiste razão à parte recorrida.
A imposição da referida penalidade exige a demonstração inequívoca de que o agravo interno foi interposto com propósito meramente dilatório, o que não se evidencia no caso concreto. Embora os argumentos deduzidos pela parte recorrente não sejam suficientes para infirmar os fundamentos da decisão impugnada, observa-se que o recurso foi manejado no exercício regular do direito de recorrer, com a apresentação de razões jurídicas voltadas à revisão do decisum.
Ausente, portanto, comprovação de abuso do direito de recorrer ou de utilização do instrumento processual com finalidade procrastinatória, mostra-se incabível a aplicação da multa pretendida.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. Sem condenação em custas e honorários. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE MOSSORO, MANUEL HEMETERIO DE LIMA
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816831-71.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 20-05-2026 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 20/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de abril de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE MOSSORO, MANUEL HEMETERIO DE LIMA
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816831-71.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/04/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MANUEL HEMETERIO DE LIMA
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0816831-71.2020.8.20.5106 RECORRENTE: MANUEL HEMETERIO DE LIMA ADVOGADO(S): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por MANUEL HEMETERIO DE LIMA em face da sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que reconheceu a inexequibilidade do título executivo judicial que reconheceu o direito ao abono de permanência, amparando-se na tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1157. Os autos foram suspensos em atenção ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 0860357-10.2023.8.20.5001.
É o relatório.
DECIDO. De início, cumpre registrar que, proferido o julgamento pela Turma de Uniformização do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 0860357-10.2023.8.20.5001, com a edição da Súmula 87, não subsiste razão para a manutenção da suspensão do feito e, por consequência, passa-se ao julgamento do Recurso Inominado. Ato contínuo, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Impende esclarecer, também, que o Código de Processo Civil (art. 932, inciso IV, b, ou V, b) autoriza o julgamento por meio de Decisão monocrática, na hipótese de inobservância ao entendimento firmado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, possibilidade corroborada pelo Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023.
A questão em discussão consiste em definir se servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, mas sem concurso público, tem direito ao pagamento do abono de permanência, benefício funcional típico de cargo efetivo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1157 da repercussão geral (ARE 1306505/AC), fixou a tese de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, sendo vedado estender a esses servidores as vantagens típicas de cargos efetivos, como o pagamento do abono de permanência.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência da TUJ/TJRN, por meio do Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, aprovou o Enunciado 87 da Turma de Uniformização dos Juizados, consolidando a seguinte orientação: "É vedada a extensão de direitos e vantagens funcionais típicos de cargos efetivos - licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações, progressões e afins - a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou inseridos no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 de repercussão geral e reconhecido no âmbito estadual pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)".
Ademais, o TJRN, por meio do IRDR 0807835-47.2018.8.20.0000, afasta a concessão de direitos estatutários a servidores contratados irregularmente sem concurso, devendo-se registrar expressamente que a modulação dos efeitos firmada pelo TJRN no IRDR assegura aos servidores aposentados ou que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria apenas a permanência no cargo, e não a concessão de direitos e vantagens conferidos aos servidores efetivos, como na hipótese.
Relativamente à possibilidade de aplicação do aludido tema nos casos em que o processo já avançou para a fase de execução, há de se considerar que o trânsito em julgado da sentença que concedeu o direito à parte autora ocorreu no dia 18/04/2023 (ID-TR 20675030). Verifica-se, portanto, que o caso se enquadra na hipótese do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, que reconhece a inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Corte Suprema tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da sentença exequenda.
A par de tais considerações, conclui-se que, no caso em tela, a aplicação do Tema nº 1.157 do STF na fase de cumprimento de sentença não viola o princípio da segurança jurídica, tendo em vista a permissibilidade prevista no art. 535, § 5º e 7º, do CPC. Nesse sentido, cumpre asseverar que a sentença prolatada na fase de conhecimento transitou em julgado no dia 18/04/2023, quando já havia sido julgado o Tema 1.157 do STF (25/03/2022).
A sentença recorrida aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo STF e pela TUJ/TJRN, razão pela qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Pelos argumentos expostos, levantada a ordem de suspensão do feito e à luz do art. 932, inc. IV, “b”, do Código de Processo Civil e do Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, nego provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida com os acréscimos acima.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionados ao regramento do art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data conforme registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MANUEL HEMETERIO DE LIMA
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0816831-71.2020.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-39 RECORRIDO(A): MANUEL HEMETERIO DE LIMA CPF: 293.***.***-34 RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
DECISÃO
A presente demanda envolve a aplicação do Tema 1157 do STF. Nos autos do processo nº 0860357-10.2023.8.20.5001 (Representativo da Controvérsia na Turma de Uniformização de Jurisprudência), restou decidido: “O presente Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado ex officio por Turma Recursal e admitido pela Presidência desta Turma de Uniformização, nos termos do art. 69 do Regimento Interno, versa sobre matéria que ostenta relevante controvérsia jurídica com potencial multiplicador de demandas e repercussão social expressiva.
De fato, diante da possibilidade de concessão de direitos e vantagens de servidores efetivos aos não concursados, com fundamento no julgamento proferido pelo TJRN na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, dentre outros julgados, cujos reflexos financeiros mostram-se consideráveis para a Fazenda Pública, dado o elevado contingente de servidores potencialmente beneficiados, a necessidade deste IAC ressai de maneira palmar.
Soma-se a isso o interesse público na preservação da segurança jurídica e na observância do princípio da isonomia entre os servidores que se encontram em situação análoga, a qual perdurou por diversos anos, o que reforça a necessidade de uniformização interpretativa. Nada obstante, embora a suspensão dos feitos não seja regra nos incidentes de assunção de competência, sua adoção revela-se excepcionalmente cabível no caso concreto, tanto pelas razões anteriormente declinadas quanto pela existência de decisões divergentes entre Juizados da Fazenda Pública e Turmas Recursais, no desiderato de prevenir a consolidação de entendimentos conflitantes e assegurar a efetividade da futura decisão uniformizadora, racionalizando a atividade jurisdicional.
Nessa linha de pensamento, mister realçar que os Juizados da Fazenda Pública já operam em cenário de acúmulo processual, e projeções apontam para o ajuizamento de novas demandas em massa versando sobre a mesma matéria, o que comprometeria uma prestação jurisdicional célere e efetiva. Nesse contexto, como mencionado alhures, a instauração do IAC e a suspensão dos feitos conexos atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da coerência jurisprudencial, previstos no art. 926 do CPC, evitando decisões contraditórias que fragilizam a credibilidade institucional do Judiciário.
Isto posto, determino, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Nesse cenário, reputo necessária a suspensão do presente processo.
Determino à Secretaria Unificada das Turmas Recursais que proceda à suspensão deste processo até ulterior deliberação por este relator. Natal/RN, na data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Agosto 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MANUEL HEMETERIO DE LIMA
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0816831-
71.2020.8.20.5106
Partes: MANUEL HEMETERIO DE LIMA x MUNICIPIO DE MOSSORO
DECISÃO
O exequente opôs embargos de declaração (ID 157723186) contra a sentença de
extinção do cumprimento de sentença. Sustenta que o autor deve permanecer no regime
jurídico estatutário.
O ente apresentou contrarrazões em ID 161101740, defendendo a manutenção da
sentença; que o intuito do embargante é protelar o andamento do feito e a estabilidade
excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere aos estabilizados os mesmos
direitos e vantagens dos servidores efetivos.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir
erro material existente na decisão judicial.
No caso, não se verifica qualquer vício que autorize o manejo da presente medida.
A sentença foi clara ao extinguir o cumprimento de sentença, e o juízo enfrentou de
forma precisa e suficiente as matérias, visto a observância do Tema 1157 firmado pelo
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MANUEL HEMETERIO DE LIMA
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0816831-
71.2020.8.20.5106
Partes: MANUEL HEMETERIO DE LIMA x MUNICIPIO DE MOSSORO
SENTENÇA
O ente público apresentou Impugnação ao cumprimento de
sentença alegando inexigibilidade da obrigação contida no título judicial, nos
termos do art. 535, §5º, do CPC. Sustenta que a exequente ingressou no
serviço público antes da vigência da CF/88, sem concurso público, de modo
que não faz jus ao abono de permanência, vantagem exclusiva de servidor
efetivo.
Assim, requer que seja reconhecida a inexequibilidade da obrigação
imposta no título executivo judicial, em razão da violação à tese firmada no
Tema 1.157 do STF.
Intimado, o exequente alegou o não conhecimento da impugnação
apresentada, pois versa sobre matéria de mérito, acobertada pela proteção
da coisa julgada
Decido.
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
STF.
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Assim, a irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o entendimento
adotado, não se amoldando às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Eventual
reforma da decisão deve ser buscada por meio do recurso cabível, dirigido à instância
superior.
Em igual sentido cito os julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO
CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda
Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR
SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.Não há omissão atacável por embargos
declaratórios quando a parte reputa renovar ou reforçar seus
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do
art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar
sua pretensão. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814173-
49.2022.8.20.5124, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma
Recursal, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.