PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816858-07.2024.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIO ROBERTO CALDAS ABILIO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E NÃO INSCRIÇÃO DA PARTE DEVEDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPERIOSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de limitação dos descontos decorrentes das parcelas de empréstimos bancários e negou tutela que visava proibir a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar, sob a ótica do alegado comprometimento do mínimo existencial, a possibilidade de limitação dos referidos descontos, bem como se as empresas devem se abster de inserir o nome do devedor no cadastro restritivo de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas até agora produzidas não são suficientes para demonstrar que os descontos dos empréstimos pactuados são suficientes para comprometer o mínimo existencial da parte recorrente.
4. Não há razão plausível, ao menos até agora, para se inverter a sequência normal atos processuais e limitar os descontos dos empréstimos, sendo imperiosa maior dilação probatória na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, art. 54-A, §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: AI 0807263-47.2025.8.20.0000, Juiz convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, j. 01/08/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio proferiu decisão (Id orig. 132872691) na Ação de Repactuação de Dívidas nº 0801509-03.2024.8.20.5128, ajuizada por Cláudio Roberto Caldas Abílio da Silva em face de Banco Bradesco S/A; RSN Banco de Negócios e Intermediações Ltda. (Banco Capital Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda.); Banco Master S/A (Banco Máxima S/A); Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Banco Daycoval S/A; Banco do Brasil S/A; Banco Bradesco Financiamentos S/A; Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos; e Caixa Econômica Federal, indeferindo pedidos para temporariamente limitar em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida mensal os descontos dos empréstimos incidentes em contracheque e conta-corrente, e determinar aos réus que se abstenham de inseri-lo no cadastro restritivo de crédito.
Inconformado, o autor interpôs (Id 28292556) agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada alegando que atualmente mais da metade de sua remuneração mensal bruta (R$ 5.113,32) está comprometida pelos 9 (nove) empréstimos que realizou, cujos descontos totalizam R$ 2.587,92 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), caracterizando, assim, seu superendividamento, circunstância que o impede de adquirir os itens mais essenciais para a sobrevivência pessoal e da família, afetando, inclusive, o mínimo existencial, daí pediu a reforma do decidido.
Decisão (Id 28322543) indeferindo a pretensão antecipatória. Intimados(as), apenas Lecca (Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S/A), Daycoval, Caixa e Crefisa apresentaram contrarrazões (Id’s 28704428, 28706442, 28823964 e29011637), onde rebateram os argumentos recursais e solicitaram o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. O cerne recursal consiste em averiguar a possibilidade de limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos bancários incidentes no contracheque e conta-corrente do agravante, bem como se as instituições financeiras devem se abster de inseri-lo no cadastro restritivo de crédito. Não vislumbro viável o acolhimento das pretensões do recorrente.
O art. 54-A da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), incluído pela Lei nº 14.181/2021, dispõe o seguinte: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
No meu pensar, as provas até agora colacionadas nos autos originários não são suficientes para demonstrar o alegado superendividamento. Com efeito, a remuneração líquida mensal da parte agravante, já considerados os decréscimos relativos aos 9 (nove) empréstimos (R$ 2.587,92), é de R$ 2.077,14 (dois mil e setenta e sete reais e catorze centavos), conforme contracheque (Id orig. 132636044), quantitativo que não é diminuto o suficiente para comprometer o mínimo existencial.
Evidencio, ainda, que o agravante não juntou nenhum comprovante de dívidas ordinárias sob sua responsabilidade, sem falar que, tendo se qualificando como casado, não está descartada a possibilidade da esposa contribuir com as despesas da família. Além disso, a despeito do art. 54-A, § 3º, do CDC estipular que o disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, é certo que o contexto probatório até agora delineado também não é suficiente para averiguar o motivo das contratações, havendo a necessidade de maior dilação probatória na primeira instância quanto a esse aspecto.
Em face de todas essas circunstâncias, considerando que na origem será aprazada audiência de conciliação onde o devedor deverá apresentar plano detalhado de pagamento, e a ausência injustificada ao ato processual de algum credor possibilitará, aí sim, a suspensão da exigibilidade do débito, não há motivo plausível para se inverter a sequência normal atos processuais e limitar os descontos dos empréstimos.
Julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR decidiu:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por consumidora em situação de superendividamento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% de sua renda líquida, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. A autora alegou comprometer cerca de 277,91% de sua renda com dívidas bancárias e despesas básicas e invoca os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a imposição judicial de limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração da consumidora em situação de superendividamento ao percentual de 30%, antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021 introduz instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento no CDC, estabelecendo que a repactuação das dívidas deve ocorrer em audiência conciliatória com todos os credores, não prevendo limitação prévia dos descontos antes dessa etapa.
4. A limitação unilateral dos descontos, sem a prévia oitiva dos credores, compromete a segurança jurídica das relações contratuais válidas e a lógica do procedimento legal de conciliação.
5. A ausência de prova inequívoca de que a situação de superendividamento decorra de evento imprevisível ou de conduta abusiva do credor afasta a possibilidade de intervenção judicial antecipada.
6. Ainda que o princípio do mínimo existencial permita mitigação da autonomia privada em casos excepcionais, tal providência exige fundamentação específica e análise do plano de pagamento na audiência, não sendo possível sua aplicação de forma genérica e antecipada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A limitação judicial de descontos em folha de pagamento de consumidor superendividado, antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC, não encontra respaldo legal e compromete o contraditório e a segurança das relações contratuais.
2. A imposição de medidas protetivas com base no mínimo existencial exige análise concreta do plano de pagamento em audiência e demonstração de abuso ou fato superveniente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e seguintes; CPC, art. 300; CPC, art. 1.026, § 2º. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807263-47.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025)
Diante do exposto, não merecendo reforma a decisão combatida, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.