PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816986-90.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo M. M. T. S. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TEA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia correspondente a três meses de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a determinação de bloqueio de valores em desfavor de operadora de plano de saúde como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial de urgência, diante do descumprimento da obrigação de custear tratamento multidisciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder de adotar medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD, com o objetivo de assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente em casos de tutela de urgência descumprida.
4. A conduta omissiva da operadora ao não cumprir espontaneamente a decisão judicial autoriza a adoção de providências sub-rogatórias, como o bloqueio de valores, a fim de garantir o direito à saúde do beneficiário.
5. A jurisprudência reconhece a validade do bloqueio judicial para cumprimento de obrigação de fazer descumprida, sobretudo quando envolve tratamento de saúde necessário e urgente, cuja negativa configura conduta abusiva do fornecedor de serviço essencial.
6. A decisão agravada limitou-se a operacionalizar o cumprimento de tutela deferida anteriormente, sem inovar ou extrapolar os limites do comando judicial, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a determinação judicial de bloqueio de valores em desfavor de operadora de plano de saúde como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de tutela de urgência não espontaneamente atendida. O descumprimento injustificado de ordem judicial configura conduta abusiva e autoriza a adoção de medidas sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
O bloqueio de valores via SISBAJUD é instrumento legítimo para garantir o direito à saúde, especialmente em casos que envolvam tratamento multidisciplinar de paciente com TEA. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CDC, arts. 6º, I, e 51, §1º; CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; TJRN, AI nº 0812131-05.2024.8.20.0000, Relator Des.
João Rebouças, Julgado em 04.02.2025; AI nº 0800145-54.2024.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, Julgado em 08/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0816986-90.2025.8.20.0000, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0866220-73.2025.8.20.5001, a qual determinou o bloqueio da quantia correspondente a três meses de tratamento multidisciplinar, destinado a infante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Em suas razões recursais, apresentadas no ID 33845891, a agravante sustenta, em síntese, ter disponibilizado as terapias indicadas em sua rede credenciada, razão pela qual reputa indevido o bloqueio de valores. Alega que o atendimento multidisciplinar estaria plenamente disponível e que a escolha por prestador particular configuraria mera liberalidade da parte agravada, defendendo a ilegalidade da constrição judicial.
Requer a reforma da decisão agravada. A decisão de ID 34042426 indeferiu o pedido de suspensão da decisão. Contrarrazões apresentadas ao ID 34732059, na qual a agravada pugna pela manutenção da decisão atacada, destacando o reiterado descumprimento da operadora e o risco de retrocessos no desenvolvimento da criança diante da interrupção das terapias. Ao final, pugnou pelo desprovimento do presente agravo.
O Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pleito da parte agravante, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 34882590).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do recurso em analisar a determinação do bloqueio de contas da parte agravante, a fim de assegurar o tratamento da parte agravada. Compulsando os autos, depreende-se que a decisão agravada não se destinou a reexaminar os fundamentos da tutela de urgência anteriormente deferida, mas a assegurar a sua efetividade diante do descumprimento imputado à operadora.
O bloqueio de valores, nessa perspectiva, constitui medida coercitiva e instrumental, amparada no art. 297, caput e parágrafo único do CPC, voltada a garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar da criança, em observância ao laudo médico juntado. Ademais, o alegado prejuízo da agravante se limita à esfera patrimonial, plenamente reversível mediante eventual ressarcimento, não configurando risco de lesão grave ou de impossível reparação.
Em contrapartida, evidencia-se o perigo de demora inverso, consubstanciado no risco concreto de comprometimento da continuidade do tratamento da infante, cuja interrupção pode ocasionar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento. Nesse sentido, o entendimento desta Corte se mostra consolidado no tocante à possibilidade do bloqueio para realização do referido tratamento, conforme se demonstra:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio da quantia de R$137.040,00 via SISBAJUD para custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com repetição programada por 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legalidade do bloqueio de valores para garantir a efetividade de decisão judicial que impôs ao plano de saúde a obrigação de custear tratamento multidisciplinar em clínica especializada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O plano de saúde recorrente não demonstrou o efetivo cumprimento da obrigação nos moldes prescritos por profissional habilitado, notadamente quanto às terapias e à carga horária indicadas.
4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que garante ao paciente o tratamento indicado por médico assistente.
5. A recusa da operadora em fornecer o tratamento de forma adequada e contínua justifica a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
6. A alegação de disponibilidade de rede credenciada não foi comprovada de forma suficiente, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, 297 e 1.015; Lei nº 9.656/98, art . 1º; CDC, arts. 6º e
14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0872483-97.2020 .8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804372-87.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.09.2024. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08060033220258200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 07/07/2025, Segunda Câmara Cível).
Grifos acrescidos.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TEA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0875844-83.2024.8.20.5001, deferiu o bloqueio judicial de R$38.340,00 na conta da operadora, com liberação mensal de R$12.780,00, com o objetivo de garantir o cumprimento de tutela de urgência anteriormente concedida, a qual determinava o custeio de tratamento multidisciplinar em favor de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A agravante alegou disponibilidade de rede credenciada, ausência de obrigação de custeio fora do rol da ANS e necessidade de caução para execuções provisórias. Requereu efeito suspensivo e a reforma da decisão. O pedido suspensivo foi indeferido e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a determinação de bloqueio de valores em desfavor de operadora de plano de saúde como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial de urgência, diante do descumprimento da obrigação de custear tratamento multidisciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder de adotar medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD, com o objetivo de assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente em casos de tutela de urgência descumprida. A conduta omissiva da operadora ao não cumprir espontaneamente a decisão judicial autoriza a adoção de providências sub-rogatórias, como o bloqueio de valores, a fim de garantir o direito à saúde do beneficiário.
A jurisprudência reconhece a validade do bloqueio judicial para cumprimento de obrigação de fazer descumprida, sobretudo quando envolve tratamento de saúde necessário e urgente, cuja negativa configura conduta abusiva do fornecedor de serviço essencial. A decisão agravada limitou-se a operacionalizar o cumprimento de tutela deferida anteriormente, sem inovar ou extrapolar os limites do comando judicial, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a determinação judicial de bloqueio de valores em desfavor de operadora de plano de saúde como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de tutela de urgência não espontaneamente atendida. O descumprimento injustificado de ordem judicial configura conduta abusiva e autoriza a adoção de medidas sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
O bloqueio de valores via SISBAJUD é instrumento legítimo para garantir o direito à saúde, especialmente em casos que envolvam tratamento multidisciplinar de paciente com TEA. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 139, IV; CDC, arts. 6º, I, e 51, § 1º; CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; TJRN, AI nº 0812131-05.2024.8.20.0000, Relator Des. João Rebouças, Julgado em 04.02.2025; AI nº 0800145-54.2024 .8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, Julgado em 08/05/2024. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009653920258200000, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 15/04/2025, Segunda Câmara Cível).
Grifos acrescidos. Sendo assim, a decisão do juízo a quo reconheceu que a parte agravante apenas apresentou horários e profissionais supostamente designados, não comprovando a efetiva prestação dos serviços de forma contínua e integral, tampouco a adequação às especificações constantes do laudo médico que fundamentou a decisão de origem, de modo que não cumpriu satisfatoriamente com a determinação anterior do juízo.
Desta feita, verifica-se que não subsistem pontos favoráveis ao plano de saúde ora agravante para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo. Estando a decisão agravada em conformidade com os parâmetros legais e entendimento desta Corte de Justiça, imperiosa a sua manutenção.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.