Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
S. N. L., J. R. N.
Advogados
RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA (OAB 9656/RN), ESTENIO LUIZ CAMARA (OAB 5845/RN), CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 17241/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816992-97.2025.8.20.0000 Polo ativo S. N.
L. Advogado(s): RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA Polo passivo J. R. N. Advogado(s): ESTENIO LUIZ CAMARA, CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela agravante em face do acórdão que desproveu agravo de instrumento, alegando omissão quanto à análise da imprescindibilidade de extratos bancários e má-fé do executado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios sanáveis por embargos de declaração, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se a parte busca rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada.
4. A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, sob o pretexto de omissões, não se admite nos embargos de declaração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificados.
5. O julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração interpostos por S. N.
L. em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento. Alega que o acórdão teria incorrido em omissões. Argumenta que: “o julgado foi omisso ao não enfrentar as alegações da Embargante sobre a imprescindibilidade da apresentação dos extratos bancários pelo executado e a eventual descaracterização da conta poupança”; “não há no Acórdão qualquer fundamentação que justifique por que a mera apresentação de um cartão e de um comprovante de saldo, sem os extratos detalhados de movimentação, seria suficiente para atestar a natureza de poupança da conta, especialmente quando a Embargante argumentou o uso da conta como corrente e apresentou precedentes nesse sentido”; “não houve qualquer análise explícita e fundamentada sobre como essa alegada má-fé e abuso de direito se relacionam com a (im)penhorabilidade da conta poupança”; “o Tribunal não explicitou se a má-fé processual alegada pela Embargante seria capaz de mitigar a impenhorabilidade da caderneta de poupança, conforme o contexto fático e jurídico apresentado”; “a decisão limitou-se a aplicar a regra geral de impenhorabilidade, sem enfrentar a peculiaridade da conduta do executado, o que configura omissão quanto a um ponto relevante para a controvérsia”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. Sem manifestação da parte embargada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. O voto condutor registrou expressamente que as provas presentes nos autos permitem concluir se tratar de conta poupança, sobre a qual recaiu penhora de valores em violação à regra de impenhorabilidade imposta no art. 833, X, do CPC.
A constatação da impenhorabilidade dos valores presentes em poupança não guarda relação com a alegação de má-fé decorrente de suposta ocultação de patrimônio ou alienação de bens após o ajuizamento da ação, cuja desconstituição depende do reconhecimento judicial de ocorrência de fraude à execução. Tal questão, no entanto, não compõe sequer o objeto da decisão agravada. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios. Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.
Órgão
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
S. N. L., J. R. N.
Advogados
RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA (OAB 9656/RN), ESTENIO LUIZ CAMARA (OAB 5845/RN), CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 17241/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816992-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0816992-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: S. N.
L. Advogado(s): RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA AGRAVADO: J. R. N. Advogado(s): ESTENIO LUIZ CAMARA, CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO: DESA. MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se. Natal, 4 de dezembro de 2025. Desª. MARTHA DANYELLE Relatora em substituição
Intimação
D
Órgão
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
S. N. L., J. R. N.
Advogados
RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA (OAB 9656/RN), ESTENIO LUIZ CAMARA (OAB 5845/RN), CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 17241/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816992-97.2025.8.20.0000 Polo ativo S. N.
L. Advogado(s): RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA Polo passivo J. R. N. Advogado(s): ESTENIO LUIZ CAMARA, CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores depositados em conta poupança do executado.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC; (ii) se a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais pode afastar a regra de impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A análise dos documentos comprova que o bloqueio recaiu sobre conta poupança cujo saldo era inferior ao limite legal, o que torna ilegal a constrição.
4. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC, aplica-se exclusivamente às prestações alimentícias propriamente ditas, não abrangendo honorários advocatícios sucumbenciais, que, embora tenham natureza alimentar, decorrem de remuneração por serviço prestado.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.605/SP.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
S. N. L., J. R. N.
Advogados
RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA (OAB 9656/RN), ESTENIO LUIZ CAMARA (OAB 5845/RN), CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 17241/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816992-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
S. N. L., J. R. N.
Advogados
RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA (OAB 9656/RN), ESTENIO LUIZ CAMARA (OAB 5845/RN), CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 17241/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816992-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: S. N.
L. Advogado(s): RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA AGRAVADO: J. R. N. Advogado(s): Relator em substituição: Des. Glauber Rêgo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por S. N. L., nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de J. R. N. (processo nº 0000171-31.2012.8.20.0154), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Assu, que acolheu em parte o pleito do executado para determinar o desbloqueio de 70% dos valores constritos em sua caderneta de poupança, autorizando o levantamento de 30% em favor da agravante e exequente.
Alega que: “a decisão agravada, ao reconhecer a impenhorabilidade de parte do valor em conta poupança, desconsiderou que o executado não anexou extratos bancários para comprovar a alegada exclusividade de uso da conta para fins de poupança”; “a simples alegação de que o valor está em poupança, sem a devida comprovação de sua natureza e movimentação, é insuficiente para afastar a constrição”; “essa impenhorabilidade não é absoluta e pode ser mitigada quando a conta poupança é utilizada com características de conta corrente, como movimentações constantes e rotineiras”; “o ônus de comprovar a impenhorabilidade do numerário recai sobre o executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar os extratos bancários”; “a conduta do executado ao longo do processo demonstra nítida má-fé processual e abuso de direito, visando frustrar a execução da sentença transitada em julgado há quase uma década”; “embora a dívida principal não seja de natureza alimentar no sentido estrito, parte do valor exequendo corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 47.888,18 (quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), conforme planilha de ID 146649127, que possuem natureza alimentar, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores”; “a impenhorabilidade, mesmo em conta poupança, pode ser excepcionada para o pagamento de verbas de caráter alimentar”; “admitir a impenhorabilidade ainda parcial dos valores em poupança, sem a comprovação do uso exclusivo para essa finalidade e diante do histórico de descumprimento do executado, significaria chancelar a evasão de patrimônio e o abuso de direito, em detrimento do direito da Agravante à justa partilha dos bens adquiridos em comum e do direito do seu patrono em receber sua verba alimentar pelo trabalho dispendido há décadas neste processo”.
arts. 833, X
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por S. N. L., nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de J. R. N. (processo nº 0000171-31.2012.8.20.0154), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Assu, que acolheu em parte o pleito do executado para determinar o desbloqueio de 70% dos valores constritos em sua caderneta de poupança, autorizando o levantamento de 30% em favor da agravante e exequente.
Alegou que: “a decisão agravada, ao reconhecer a impenhorabilidade de parte do valor em conta poupança, desconsiderou que o executado não anexou extratos bancários para comprovar a alegada exclusividade de uso da conta para fins de poupança”; “a simples alegação de que o valor está em poupança, sem a devida comprovação de sua natureza e movimentação, é insuficiente para afastar a constrição”; “essa impenhorabilidade não é absoluta e pode ser mitigada quando a conta poupança é utilizada com características de conta corrente, como movimentações constantes e rotineiras”; “o ônus de comprovar a impenhorabilidade do numerário recai sobre o executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar os extratos bancários”; “a conduta do executado ao longo do processo demonstra nítida má-fé processual e abuso de direito, visando frustrar a execução da sentença transitada em julgado há quase uma década”; “embora a dívida principal não seja de natureza alimentar no sentido estrito, parte do valor exequendo corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 47.888,18 (quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), conforme planilha de ID 146649127, que possuem natureza alimentar, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores”; “a impenhorabilidade, mesmo em conta poupança, pode ser excepcionada para o pagamento de verbas de caráter alimentar”; “admitir a impenhorabilidade ainda parcial dos valores em poupança, sem a comprovação do uso exclusivo para essa finalidade e diante do histórico de descumprimento do executado, significaria chancelar a evasão de patrimônio e o abuso de direito, em detrimento do direito da Agravante à justa partilha dos bens adquiridos em comum e do direito do seu patrono em receber sua verba alimentar pelo trabalho dispendido há décadas neste processo”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para restabelecer a penhora sobre o valor existente na conta poupança de titularidade do executado. Indeferido o pleito antecipatório. Sem manifestação da parte agravada. Nos termos do art. 833, X do CPC, é impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Mostra-se ilegal o bloqueio que recaia sobre os valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido.
O exame conjunto do cartão bancário (ID 151705397) e do comprovante de saldo (ID 151705398) permite concluir que a conta bancária na qual foi efetuado o bloqueio a título de penhora se trata da conta poupança da Caixa Econômica Federal de titularidade do executado. Como o valor então existente na conta poupança era inferior a quarenta salários mínimos, não assiste razão à agravante quanto à exceção de impenhorabilidade, o que justifica a desconstituição do bloqueio.
É o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento do STJ, ratificado pela Corte Especial, o depósito em caderneta de poupança de até quarenta salários mínimos é impenhorável.
2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). A exceção à impenhorabilidade da caderneta de poupança está encartada no art. 833, § 2º, do CPC: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese os honorários advocatícios terem natureza alimentar, a verba não se confunde com a “prestação alimentícia” prevista na hipótese excepcional, que se refere à obrigação de alimentar propriamente dita. Em outras palavras, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não decorre de obrigação alimentícia, não obstante sua natureza alimentar, mas de remuneração por serviço prestado. Por isso, não é capaz de contornar a regra da impenhorabilidade.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para restabelecer a penhora sobre o valor existente na conta poupança de titularidade do executado. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nos termos do art. 833, X do CPC, é impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Mostra-se ilegal o bloqueio que recaia sobre os valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido. O exame conjunto do cartão bancário (ID 151705397) e do comprovante de saldo (ID 151705398) permite concluir que a conta bancária na qual foi efetuado o bloqueio a título de penhora se trata da conta poupança da Caixa Econômica Federal de titularidade do executado.
Como o valor então existente na conta poupança era inferior a quarenta salários mínimos, não assiste razão à agravante quanto à exceção de impenhorabilidade, o que justifica a desconstituição do bloqueio. É o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento do STJ, ratificado pela Corte Especial, o depósito em caderneta de poupança de até quarenta salários mínimos é impenhorável.
2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). A exceção à impenhorabilidade da caderneta de poupança está encartada no art. 833, § 2º, do CPC: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese os honorários advocatícios terem natureza alimentar, a verba não se confunde com a “prestação alimentícia” prevista na hipótese excepcional, que se refere à obrigação de alimentar propriamente dita. Em outras palavras, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não decorre de obrigação alimentícia, não obstante sua natureza alimentar, mas de remuneração por serviço prestado. Por isso, não é capaz de contornar a regra da impenhorabilidade.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 1ª Vara de Assu. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 19 de setembro de 2025. Des. Glauber Rêgo Relator em substituição