ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817023-54.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MONETÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 5/STF. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA E OUTRAS contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no Tema 5 do STF, alegando inadequação do tema aplicado e pleiteando a admissão dos referidos recursos para envio à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário à luz do Tema 5/STF, em especial se os fundamentos utilizados pelo tribunal local estão em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a conversão do Cruzeiro Real em URV e a incorporação do percentual correspondente à remuneração dos servidores.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. O tribunal local fundamentou sua decisão em consonância com o STF (RE 561836/RN, Tema 5), que reconhece a competência privativa da União para legislar sobre conversão monetária e fixa parâmetros para incorporação de percentuais na remuneração do servidor. O laudo da Contadoria Judicial (COJUD), elaborado por profissionais habilitados, possui fé pública e presunção juris tantum, não sendo afastado por meras especulações.
Não há elementos nos autos que autorizem a modificação da decisão agravada, nem que justifiquem a alteração do indeferimento dos recursos especial e extraordinário.
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário está justificada quando fundamentada em entendimento consolidado do STF (Tema
5) sobre conversão do Cruzeiro Real em URV. Laudos técnicos elaborados pela Contadoria Judicial possuem fé pública e presunção juris tantum, não podendo ser desconsiderados sem motivação relevante. O percentual decorrente da conversão monetária deve ser incorporado à remuneração dos servidores, respeitando reestruturações remuneratórias e a irredutibilidade salarial. O indeferimento de recursos especial e extraordinário não se altera por meras alegações de inadequação temática.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "b", e art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014; ADI nº 2.323-MC/DF; ADI nº 2.321/DF.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36116598) interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 35942700) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37396027).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 30212089): "Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807340-93.2022.8.20.5001.
Ao analisar as razões recursais, juntamente com a fundamentação da decisão contestada e as provas presentes nos autos, concluo que o recurso não merece provimento. Explico. A prova técnica, elaborada por profissionais de confiança do Juízo a quo, notadamente a Contadoria Judicial – COJUD, órgão deste Tribunal de Justiça, não pode ser afastada por meras especulações. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a rejeição deste só é possível diante de motivos relevantes, conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil, o que não se evidenciou no presente caso, não havendo razões para a reforma da decisão agravada.
Verifica-se nos autos que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD, no processo originário, apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Esses cálculos foram realizados para resolver divergências apresentadas pelas partes em seus respectivos cálculos de execução, sendo feitos com base nos parâmetros do título judicial exequendo. Portanto, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais tecnicamente habilitados não deve ser desconsiderada por meras suposições, que não podem ser resolvidas nesta instância recursal.
O laudo elaborado por órgão técnico integrante da estrutura organizacional do poder judiciário estadual possui fé pública e presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal entendimento." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817023-54.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MONETÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 5/STF. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA E OUTRAS contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no Tema 5 do STF, alegando inadequação do tema aplicado e pleiteando a admissão dos referidos recursos para envio à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário à luz do Tema 5/STF, em especial se os fundamentos utilizados pelo tribunal local estão em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a conversão do Cruzeiro Real em URV e a incorporação do percentual correspondente à remuneração dos servidores.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. O tribunal local fundamentou sua decisão em consonância com o STF (RE 561836/RN, Tema 5), que reconhece a competência privativa da União para legislar sobre conversão monetária e fixa parâmetros para incorporação de percentuais na remuneração do servidor. O laudo da Contadoria Judicial (COJUD), elaborado por profissionais habilitados, possui fé pública e presunção juris tantum, não sendo afastado por meras especulações.
Não há elementos nos autos que autorizem a modificação da decisão agravada, nem que justifiquem a alteração do indeferimento dos recursos especial e extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário está justificada quando fundamentada em entendimento consolidado do STF (Tema
5) sobre conversão do Cruzeiro Real em URV. Laudos técnicos elaborados pela Contadoria Judicial possuem fé pública e presunção juris tantum, não podendo ser desconsiderados sem motivação relevante. O percentual decorrente da conversão monetária deve ser incorporado à remuneração dos servidores, respeitando reestruturações remuneratórias e a irredutibilidade salarial. O indeferimento de recursos especial e extraordinário não se altera por meras alegações de inadequação temática.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "b", e art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014; ADI nº 2.323-MC/DF; ADI nº 2.321/DF.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36116598) interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 35942700) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37396027).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 30212089): "Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807340-93.2022.8.20.5001.
Ao analisar as razões recursais, juntamente com a fundamentação da decisão contestada e as provas presentes nos autos, concluo que o recurso não merece provimento. Explico. A prova técnica, elaborada por profissionais de confiança do Juízo a quo, notadamente a Contadoria Judicial – COJUD, órgão deste Tribunal de Justiça, não pode ser afastada por meras especulações. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a rejeição deste só é possível diante de motivos relevantes, conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil, o que não se evidenciou no presente caso, não havendo razões para a reforma da decisão agravada.
Verifica-se nos autos que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD, no processo originário, apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Esses cálculos foram realizados para resolver divergências apresentadas pelas partes em seus respectivos cálculos de execução, sendo feitos com base nos parâmetros do título judicial exequendo. Portanto, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais tecnicamente habilitados não deve ser desconsiderada por meras suposições, que não podem ser resolvidas nesta instância recursal.
O laudo elaborado por órgão técnico integrante da estrutura organizacional do poder judiciário estadual possui fé pública e presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal entendimento." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA DAS CHAGAS VALENTIM DA SILVA, MARIA DE FATIMA MOREIRA MAIA DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA, GILZETE LOPES BEZERRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817023-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 20 de janeiro de 2026 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCA DAS CHAGAS VALENTIM DA SILVA, MARIA DE FATIMA MOREIRA MAIA DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA, GILZETE LOPES BEZERRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817023-54.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA E OUTROS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 30640550) e extraordinário (Id. 30766795) interpostos por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 30212089) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807340-93.2022.8.20.5001, relativos à conversão de vencimentos para URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O recurso analisa a validade da prova técnica produzida pela COJUD e a possibilidade de sua rejeição com fundamento em suposta incorreção na metodologia adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817023-54.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA E OUTROS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 30640550) e extraordinário (Id. 30766795) interpostos por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 30212089) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807340-93.2022.8.20.5001, relativos à conversão de vencimentos para URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O recurso analisa a validade da prova técnica produzida pela COJUD e a possibilidade de sua rejeição com fundamento em suposta incorreção na metodologia adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817023-54.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA E OUTROS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO
Cuida-se de recursos especial (Id. 30640550) e extraordinário (Id. 30766795), nos quais a parte recorrente afirma ser beneficiária da gratuidade judiciária, deixando, assim, de recolher e comprovar o preparo recursal no ato da interposição. Por meio do despacho de Id. 32140522, foi determinado que a recorrente comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a concessão anterior do benefício ou procedesse ao recolhimento do preparo recursal em dobro.
Posteriormente, a recorrente, por meio de advogado constituído, requereu a prorrogação do prazo ou a intimação pessoal (Id. 33385792).
Diante do exposto, concedo novo prazo de cinco dias úteis para que a parte comprove o deferimento anterior do benefício da gratuidade judiciária ou recolha o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção dos recursos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCA DAS CHAGAS VALENTIM DA SILVA, MARIA DE FATIMA MOREIRA MAIA DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA, GILZETE LOPES BEZERRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
~ Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817023-54.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA E OUTROS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACÊDO E ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interposto por Francisca das Chagas Bezerra e outras (Id. 30640550 e 30766795) e da análise das razões recursais verifico que a parte recorrente informa ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Em razão disso, intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias úteis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente E16/4
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) aos Recursos Especial e Extraordinário, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 25 de abril de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817023-54.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807340-93.2022.8.20.5001, relativos à conversão de vencimentos para URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O recurso analisa a validade da prova técnica produzida pela COJUD e a possibilidade de sua rejeição com fundamento em suposta incorreção na metodologia adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova técnica oficial, elaborada pela Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante do Tribunal de Justiça, goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, e somente pode ser afastada diante de motivos relevantes, devidamente comprovados nos autos.
4. No caso concreto, os cálculos homologados foram realizados conforme os critérios fixados no título executivo judicial e atendem às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA DAS CHAGAS VALENTIM DA SILVA, MARIA DE FATIMA MOREIRA MAIA DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA, GILZETE LOPES BEZERRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817023-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA, FRANCISCA DAS CHAGAS VALENTIM DA SILVA, GILZETE LOPES BEZERRA, MARIA DE FATIMA MOREIRA MAIA DO NASCIMENTO Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015). Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
3. A prova técnica oficial, elaborada pela Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante do Tribunal de Justiça, goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, e somente pode ser afastada diante de motivos relevantes, devidamente comprovados nos autos.
4. No caso concreto, os cálculos homologados foram realizados conforme os critérios fixados no título executivo judicial e atendem às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN.
5. A alegação de erro nos cálculos não foi acompanhada de prova técnica idônea que infirmasse as conclusões da COJUD, inexistindo fundamentos que justifiquem a sua desconsideração.
6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da prevalência da prova pericial oficial sobre meras alegações das partes, salvo demonstração inequívoca de equívoco técnico, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova técnica produzida pela Contadoria Judicial – COJUD, órgão oficial do Tribunal de Justiça, goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, e somente pode ser afastada mediante a demonstração inequívoca de erro em sua elaboração.
2. Os cálculos elaborados conforme os parâmetros do título judicial exequendo devem prevalecer, salvo prova técnica em sentido contrário.
3. Alegações genéricas de erro na metodologia adotada pela COJUD não são suficientes para desconstituir a prova pericial oficial." No recurso especial, os recorrentes ventilam violação dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.880/1994 e a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscitam malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como da tese fixada no RE nº 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31881213).
É o relatório. Ab initio, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, em dobro (Id. 32140522), as recorrentes peticionaram requerendo a dilação do prazo (Id. Id. 33385792). Concedido novo prazo através do despacho de Id. 34427295, as peticionantes apresentaram a petição de Id. 34927252, na qual afirmaram que na ação de liquidação foi requerida a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos liquidantes e tal pedido não foi indeferido pelo juízo a quo, que se absteve de se manifestar sobre tal benesse, instituindo, portanto, a sua concessão tácita e, ainda, que não foi oportunizado a possibilidade de comprovação da benesse, requerendo, ao final, a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo recursal – na forma simples.
As razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, ante a alegação de ausência de oportunidade para comprovar os requisitos para a gratuidade judiciária e o seu suposto indeferimento, tem-se que a parte recorrente afirmou, quando da interposição dos apelos extremos, já possuir a benesse.
Diante disso, ambos os despachos são cristalinos em determinar: intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. (Id. 32140522) e concedo novo prazo de cinco dias úteis para que a parte comprove o deferimento anterior do benefício da gratuidade judiciária ou recolha o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção dos recursos. (Id. 34427295), ou seja, não houve requerimento do benefício, nem foi o mesmo indeferido, não assistindo, assim, razão às recorrentes em seu pleito.
Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal anteriormente delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade de ambos. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 30212089) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Ao analisar as razões recursais, juntamente com a fundamentação da decisão contestada e as provas presentes nos autos, concluo que o recurso não merece provimento. Explico. A prova técnica, elaborada por profissionais de confiança do Juízo a quo, notadamente a Contadoria Judicial – COJUD, órgão deste Tribunal de Justiça, não pode ser afastada por meras especulações.
Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a rejeição deste só é possível diante de motivos relevantes, conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil, o que não se evidenciou no presente caso, não havendo razões para a reforma da decisão agravada. Verifica-se nos autos que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD, no processo originário, apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo.
Esses cálculos foram realizados para resolver divergências apresentadas pelas partes em seus respectivos cálculos de execução, sendo feitos com base nos parâmetros do título judicial exequendo. Portanto, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais tecnicamente habilitados não deve ser desconsiderada por meras suposições, que não podem ser resolvidas nesta instância recursal. O laudo elaborado por órgão técnico integrante da estrutura organizacional do poder judiciário estadual possui fé pública e presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal entendimento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
3. A prova técnica oficial, elaborada pela Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante do Tribunal de Justiça, goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, e somente pode ser afastada diante de motivos relevantes, devidamente comprovados nos autos.
4. No caso concreto, os cálculos homologados foram realizados conforme os critérios fixados no título executivo judicial e atendem às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN.
5. A alegação de erro nos cálculos não foi acompanhada de prova técnica idônea que infirmasse as conclusões da COJUD, inexistindo fundamentos que justifiquem a sua desconsideração.
6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da prevalência da prova pericial oficial sobre meras alegações das partes, salvo demonstração inequívoca de equívoco técnico, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova técnica produzida pela Contadoria Judicial – COJUD, órgão oficial do Tribunal de Justiça, goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, e somente pode ser afastada mediante a demonstração inequívoca de erro em sua elaboração.
2. Os cálculos elaborados conforme os parâmetros do título judicial exequendo devem prevalecer, salvo prova técnica em sentido contrário.
3. Alegações genéricas de erro na metodologia adotada pela COJUD não são suficientes para desconstituir a prova pericial oficial." No recurso especial, os recorrentes ventilam violação dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.880/1994 e a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscitam malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como da tese fixada no RE nº 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31881213).
É o relatório. Ab initio, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, em dobro (Id. 32140522), as recorrentes peticionaram requerendo a dilação do prazo (Id. Id. 33385792). Concedido novo prazo através do despacho de Id. 34427295, as peticionantes apresentaram a petição de Id. 34927252, na qual afirmaram que na ação de liquidação foi requerida a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos liquidantes e tal pedido não foi indeferido pelo juízo a quo, que se absteve de se manifestar sobre tal benesse, instituindo, portanto, a sua concessão tácita e, ainda, que não foi oportunizado a possibilidade de comprovação da benesse, requerendo, ao final, a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo recursal – na forma simples.
As razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, ante a alegação de ausência de oportunidade para comprovar os requisitos para a gratuidade judiciária e o seu suposto indeferimento, tem-se que a parte recorrente afirmou, quando da interposição dos apelos extremos, já possuir a benesse.
Diante disso, ambos os despachos são cristalinos em determinar: intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. (Id. 32140522) e concedo novo prazo de cinco dias úteis para que a parte comprove o deferimento anterior do benefício da gratuidade judiciária ou recolha o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção dos recursos. (Id. 34427295), ou seja, não houve requerimento do benefício, nem foi o mesmo indeferido, não assistindo, assim, razão às recorrentes em seu pleito.
Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal anteriormente delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade de ambos. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 30212089) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Ao analisar as razões recursais, juntamente com a fundamentação da decisão contestada e as provas presentes nos autos, concluo que o recurso não merece provimento. Explico. A prova técnica, elaborada por profissionais de confiança do Juízo a quo, notadamente a Contadoria Judicial – COJUD, órgão deste Tribunal de Justiça, não pode ser afastada por meras especulações.
Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a rejeição deste só é possível diante de motivos relevantes, conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil, o que não se evidenciou no presente caso, não havendo razões para a reforma da decisão agravada. Verifica-se nos autos que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD, no processo originário, apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo.
Esses cálculos foram realizados para resolver divergências apresentadas pelas partes em seus respectivos cálculos de execução, sendo feitos com base nos parâmetros do título judicial exequendo. Portanto, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais tecnicamente habilitados não deve ser desconsiderada por meras suposições, que não podem ser resolvidas nesta instância recursal. O laudo elaborado por órgão técnico integrante da estrutura organizacional do poder judiciário estadual possui fé pública e presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal entendimento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
5. A alegação de erro nos cálculos não foi acompanhada de prova técnica idônea que infirmasse as conclusões da COJUD, inexistindo fundamentos que justifiquem a sua desconsideração.
6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da prevalência da prova pericial oficial sobre meras alegações das partes, salvo demonstração inequívoca de equívoco técnico, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova técnica produzida pela Contadoria Judicial – COJUD, órgão oficial do Tribunal de Justiça, goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, e somente pode ser afastada mediante a demonstração inequívoca de erro em sua elaboração.
2. Os cálculos elaborados conforme os parâmetros do título judicial exequendo devem prevalecer, salvo prova técnica em sentido contrário.
3. Alegações genéricas de erro na metodologia adotada pela COJUD não são suficientes para desconstituir a prova pericial oficial."
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0807340-93.2022.8.20.5001 promovida em face do Estado do Rio Grande do Norte. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o parecer da COJUD incorreu em erro, aduzindo que os cálculos não obedeceram a legislação e a tese fixada pelo STF sobre o assunto.
Aduz que “Quanto ao período utilizado como parâmetro para a conversão da moeda, é consabido que a perda verificada em março de 1994 não pode ser compensada com a remuneração percebida nos meses posteriores, sobretudo em julho, mês da entrada definitiva da moeda em Real”. Sustenta que “Utilizar a perda verificada em julho significa verdadeira afronta à lei mencionada e à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, que vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Requer ao final que seja provido o recurso, a fim de reformar a decisão “determinando-se a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, conforme laudo pericial acostado ao presente recurso”, subsidiariamente, “não sendo acolhida a primeira pretensão, que então seja reformado o julgamento de primeira instância para determinar a realização de nova perícia, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994”.
Contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 29497288).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807340-93.2022.8.20.5001. Ao analisar as razões recursais, juntamente com a fundamentação da decisão contestada e as provas presentes nos autos, concluo que o recurso não merece provimento.
Explico. A prova técnica, elaborada por profissionais de confiança do Juízo a quo, notadamente a Contadoria Judicial – COJUD, órgão deste Tribunal de Justiça, não pode ser afastada por meras especulações. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a rejeição deste só é possível diante de motivos relevantes, conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil, o que não se evidenciou no presente caso, não havendo razões para a reforma da decisão agravada.
Verifica-se nos autos que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD, no processo originário, apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Esses cálculos foram realizados para resolver divergências apresentadas pelas partes em seus respectivos cálculos de execução, sendo feitos com base nos parâmetros do título judicial exequendo. Portanto, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais tecnicamente habilitados não deve ser desconsiderada por meras suposições, que não podem ser resolvidas nesta instância recursal.
O laudo elaborado por órgão técnico integrante da estrutura organizacional do poder judiciário estadual possui fé pública e presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal entendimento. Nesse sentido, entende esta corte de justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804194-41.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCA DAS CHAGAS VALENTIM DA SILVA, MARIA DE FATIMA MOREIRA MAIA DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA, GILZETE LOPES BEZERRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817023-54.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807340-93.2022.8.20.5001, relativos à conversão de vencimentos para URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O recurso analisa a validade da prova técnica produzida pela COJUD e a possibilidade de sua rejeição com fundamento em suposta incorreção na metodologia adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova técnica oficial, elaborada pela Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante do Tribunal de Justiça, goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, e somente pode ser afastada diante de motivos relevantes, devidamente comprovados nos autos.
4. No caso concreto, os cálculos homologados foram realizados conforme os critérios fixados no título executivo judicial e atendem às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN.
5. A alegação de erro nos cálculos não foi acompanhada de prova técnica idônea que infirmasse as conclusões da COJUD, inexistindo fundamentos que justifiquem a sua desconsideração.
6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da prevalência da prova pericial oficial sobre meras alegações das partes, salvo demonstração inequívoca de equívoco técnico, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova técnica produzida pela Contadoria Judicial – COJUD, órgão oficial do Tribunal de Justiça, goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, e somente pode ser afastada mediante a demonstração inequívoca de erro em sua elaboração.
2. Os cálculos elaborados conforme os parâmetros do título judicial exequendo devem prevalecer, salvo prova técnica em sentido contrário.
3. Alegações genéricas de erro na metodologia adotada pela COJUD não são suficientes para desconstituir a prova pericial oficial."
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0807340-93.2022.8.20.5001 promovida em face do Estado do Rio Grande do Norte. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o parecer da COJUD incorreu em erro, aduzindo que os cálculos não obedeceram a legislação e a tese fixada pelo STF sobre o assunto.
Aduz que “Quanto ao período utilizado como parâmetro para a conversão da moeda, é consabido que a perda verificada em março de 1994 não pode ser compensada com a remuneração percebida nos meses posteriores, sobretudo em julho, mês da entrada definitiva da moeda em Real”. Sustenta que “Utilizar a perda verificada em julho significa verdadeira afronta à lei mencionada e à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, que vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Requer ao final que seja provido o recurso, a fim de reformar a decisão “determinando-se a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, conforme laudo pericial acostado ao presente recurso”, subsidiariamente, “não sendo acolhida a primeira pretensão, que então seja reformado o julgamento de primeira instância para determinar a realização de nova perícia, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994”.
Contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 29497288).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807340-93.2022.8.20.5001. Ao analisar as razões recursais, juntamente com a fundamentação da decisão contestada e as provas presentes nos autos, concluo que o recurso não merece provimento.
Explico. A prova técnica, elaborada por profissionais de confiança do Juízo a quo, notadamente a Contadoria Judicial – COJUD, órgão deste Tribunal de Justiça, não pode ser afastada por meras especulações. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a rejeição deste só é possível diante de motivos relevantes, conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil, o que não se evidenciou no presente caso, não havendo razões para a reforma da decisão agravada.
Verifica-se nos autos que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD, no processo originário, apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Esses cálculos foram realizados para resolver divergências apresentadas pelas partes em seus respectivos cálculos de execução, sendo feitos com base nos parâmetros do título judicial exequendo. Portanto, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais tecnicamente habilitados não deve ser desconsiderada por meras suposições, que não podem ser resolvidas nesta instância recursal.
O laudo elaborado por órgão técnico integrante da estrutura organizacional do poder judiciário estadual possui fé pública e presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal entendimento. Nesse sentido, entende esta corte de justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804194-41.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA DAS CHAGAS VALENTIM DA SILVA, MARIA DE FATIMA MOREIRA MAIA DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA, GILZETE LOPES BEZERRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817023-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.