PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817046-97.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA GEIZA DE QUEIROZ Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual foram rejeitadas preliminares de carência de ação, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e prescrição, sob fundamento de aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. O agravante também impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se devem ser afastados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e ausência de atualização de valores em conta vinculada ao PASEP; (iii) determinar se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; e (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento imediato da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não apresenta elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firma entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais.
5. A controvérsia não envolve ausência ou insuficiência de depósitos realizados pela União, mas suposta má gestão dos recursos depositados na conta vinculada ao PASEP pela instituição financeira administradora do programa.
6. A competência para processamento e julgamento da demanda permanece na Justiça Estadual, diante da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da natureza da controvérsia estabelecida na petição inicial.
7. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme definido pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.
8. A declaração de prescrição exige dilação probatória para apuração do momento em que a parte autora tomou ciência dos alegados desfalques, não sendo possível seu reconhecimento de plano na fase processual em exame.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP;
2. A competência para julgamento de demandas relativas a desfalques e ausência de atualização de valores do PASEP é da Justiça Estadual;
3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil;
4. O reconhecimento da prescrição demanda análise probatória acerca da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta;
5. A ausência de elementos aptos a afastar a hipossuficiência da parte autora impõe a manutenção da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, Primeira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0800813-43.2024.8.20.5135, ajuizada por Maria Geiza de Queiroz em seu desfavor, rejeitou as preliminares suscitadas pelo ora agravante em sede de contestação, ao fundamento de que foram decididas com a aplicação do Tema n° 1.150 do STJ.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil se insurgiu quanto à concessão da gratuidade de justiça concedida à agravada, alegando, em síntese, que inexistem nos autos elementos que comprovem a necessidade do benefício. Arguiu as preliminares de carência de ação, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum para julgamento e processamento do feito e prescrição. No mérito, afirmou que a autora já recebeu os valores a ela devidos, de maneira que seu pedido seria firmado em enriquecimento sem causa por se pautar em hipótese de recebimento em duplicidade.
Acrescentou, ainda, não ser possível a aplicação do CDC ao tema, não sendo cabível, nesse sentido, a inversão do ônus da prova. Assim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo até o julgamento final do agravo de instrumento, com o acolhimento das preliminares suscitadas. O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido, conforme Decisão de ID 28641339. Contrarrazões foram apresentadas (ID 28724970), pugnando pela manutenção da Decisão recorrida.
Em seguida, foi interposto Agravo Interno pela parte ora agravante (ID 29030441). Sem manifestação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso e registro que a parte agravante não apresentou documentação suficiente para afastar a concessão da gratuidade da justiça concedida em favor da parte ora agravada, não merecendo ser acolhida a impugnação apresentada pelo recorrente. Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelos depósitos do PASEP é exclusiva da União, de sorte que a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, sufragou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
In casu, observa-se, sem maiores dificuldades, que a causa de pedir e os pedidos delimitados na peça vestibular encontram-se ancorados na responsabilidade do banco agravante por desfalques (saques) indevidos na conta do Pasep e, ainda, de não aplicação dos índices de juros e atualização monetária, conforme normativa de regência. Ou seja, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do Pasep.
Logo, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, é de ser mantida a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação, além de considerar o prazo decenal para o reconhecimento da prescrição, porém, nesse ponto, importante respeitar o término do julgamento da ação, pois qualquer apreciação neste momento implicaria antecipar-se ao julgamento final da ação.
Com relação à prescrição, não trouxe o agravante qualquer elemento suficiente para que aquela seja declarada de plano, merecendo possibilitar-se às partes a ampliação do conteúdo probatório para o seu melhor esclarecimento. Dessa forma, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno interposto. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.