ALAOR NASCIMENTO DA SILVA, JOSE RIBAMAR HENRIQUE DE LIMA, MOISES DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0817086-45.2025.8.20.0000 Polo ativo ALAOR NASCIMENTO DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0817086-45.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte Paciente: Alaor Nascimento da Silva Paciente: Moisés da Silva Lima Paciente: José Ribamar Henrique de Lima Aut. coatora: MM Juiz(a) de Direito Plantonista do Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM RELAÇÃO A DOIS PACIENTES POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISPENSA DE FIANÇA A TERCEIRO PACIENTE POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes Moisés da Silva Lima, José Ribamar Henrique de Lima e Alaor Nascimento da Silva. A defesa pleiteou, em relação aos dois primeiros, a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores. Quanto ao terceiro paciente, requereu a dispensa do pagamento de fiança fixada como condição para a liberdade provisória, em razão de hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a manutenção da prisão preventiva de Moisés da Silva Lima e José Ribamar Henrique de Lima; (ii) estabelecer se é possível afastar a exigência de fiança imposta a Alaor Nascimento da Silva, diante da sua alegada hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva dos pacientes Moisés da Silva Lima e José Ribamar Henrique de Lima encontra respaldo legal nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, em razão da imputação de roubo majorado, da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como da necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
4. A decisão que decretou a custódia cautelar apresentou fundamentação concreta, mencionando a confissão dos autuados, o reconhecimento por parte da vítima, a gravidade em concreto do delito e a insinuada ameaça com arma, ainda que não apreendida.
5. A exigência de fiança como condição para a liberdade provisória de Alaor Nascimento da Silva revela ilegalidade, diante da demonstração de sua hipossuficiência, conforme art. 350 do Código de Processo Penal, sendo cabível a concessão de liberdade sem o pagamento, mantidas as demais medidas cautelares fixadas.
6. A jurisprudência da Câmara Criminal reconhece a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva fundada exclusivamente no não pagamento de fiança por pessoa hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem conhecida e parcialmente concedida. Tese de julgamento:
1. A presença dos requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP legitima a decretação da prisão preventiva, quando demonstradas a materialidade, indícios de autoria e necessidade de resguardar a ordem pública.
2. A exigência de fiança como condição para liberdade provisória deve ser afastada quando demonstrada a hipossuficiência econômica do paciente, nos termos do art. 350 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I, 319, VIII, 325, § 1º, II, 327, 328, 330 e 350. Jurisprudência relevante citada: TJRN, HC nº 0813593-60.2025.8.20.0000, Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. 05.09.2025; TJRN, HC nº 0811352-16.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Ricardo Procopio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, j. 24.07.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de manter a custódia cautelar dos pacientes Moisés da Silva Lima e José Ribamar Henrique de Lima, bem como de assegurar a liberdade provisória ao paciente Alaor Nascimento da Silva, dispensando-o do pagamento da fiança e preservando as demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeira instância, nos termos do voto do Relator Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte em favor dos pacientes Alaor Nascimento da Silva, Moisés da Silva Lima e José Ribamar Henrique de Lima, apontando como autoridade coatora o (a) MM Juiz (a) de Direito Plantonista do Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias. A impetração, em síntese, sustentou que: i) os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; ii) os pacientes Moisés da Silva Lima e José Ribamar Henrique de Lima, além de confessarem a autoria delitiva, foram reconhecidos pela vítima; iii) o paciente Alaor Nascimento da Silva negou qualquer envolvimento na conduta ilícita; iv) a autoridade apontada como coatora, sem respaldo nos elementos constantes dos autos, decretou a prisão preventiva de Moisés da Silva Lima e José Ribamar Henrique de Lima; v) a liberdade provisória do paciente Alaor Nascimento da Silva foi concedida mediante o pagamento de fiança, arbitrada no valor de 01 (um) salário mínimo.
Pugnou ao final, em sede liminar e meritória, pela revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a consequente expedição de alvará de soltura. Juntou os documentos que entendeu necessário. A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (ID. 33950815). Em parecer (ID. 34060642), a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo: “conhecimento e concessão parcial da ordem, para manter a prisão preventiva dos pacientes Moisés da Silva Lima e José Ribamar Henrique de Lima e conceder a liberdade provisória a Alaor Nascimento da Silva, dispensando-o do pagamento da fiança e mantendo as demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeira instância”.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ab initio, a impetração sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, enfatizando que os pacientes Moisés da Silva Lima e José Ribamar Henrique de Lima fazem jus ao direito de responder ao processo em liberdade. Não assiste razão à defesa. Explico. Encontram-se presentes os pressupostos legais, uma vez que aos pacientes foi imputada a prática do crime de roubo majorado, cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, além de restarem demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de ID 33853849 - Págs. 128/142) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “Verifica-se nos autos que os autuados em questão confessaram, em sede policial, a prática do delito de roubo que lhe foi imputado. A vítima, por sua vez, os reconheceu como sendo os autores do delito.
O crime imputado aos flagrados consiste em roubo majorado pelo concurso de pessoas e, conforme relatado pelo ofendido, a grave ameaça inerente ao tipo penal foi preenchida pela atitude de um dos autuados que insinuou estar armado, levando a mão por baixo da roupa como quem fosse pegar uma arma. O que evidencia a gravidade em concreto do delito, em tese, praticado. Destaco que, embora não tenha sido apreendida arma de fogo, a inexistência da utilização do artefato não restou comprovadamente afastada.
Assim, embora sejam primários e possuam bons antecedentes, considero presentes elementos concretos que demandam pronta intervenção judicial com o fim de resguardar a ordem pública e possível reiteração delituosa, estando presente o requisito do art. 312 do CPP”. Grifei. Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, observo que a decisão que decretou a custódia cautelar dos pacientes está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Desse modo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia dos pacientes não configura constrangimento ilegal. Em outro giro, a impetração pleiteou a revogação da fiança arbitrada ao paciente Alaor Nascimento da Silva, sob o argumento de sua hipossuficiência econômica.
A ordem merece ser concedida. Explico melhor. Na espécie, conforme se depreende das informações1 de ID. 33950815, a liberdade provisória do paciente foi condicionada, pelo Juízo apontado como coator, ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), bem como à observância das medidas cautelares de proibição de aproximação a menos de 300 (trezentos) metros e de manutenção de contato com os demais pacientes.
Nessa perspectiva, incide a disciplina do art. 350 do Código de Processo Penal, que dispõe: “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”. Dessa forma, o não pagamento da fiança arbitrada, quando demonstrada a incapacidade financeira do paciente, não autoriza, por si só, a manutenção de sua custódia cautelar.
Reforçando os argumentos supramencionados, colaciono trechos do parecer Ministerial (ID. 34060642 - Págs. 6/7): “Assim, mostra-se cabível a concessão parcial da ordem, apenas em relação a Alaor Nascimento da Silva, para afastar a exigência de fiança e assegurar-lhe a liberdade provisória, mantidas as demais condições fixadas pelo Juízo de primeira instância. De fato, consoante aduziu a impetrante, essa situação configura evidente ilegalidade e abuso de poder, passível de correção via Habeas corpus, eis que a decisão que concede a liberdade provisória ao paciente, mesmo que condicionada à fiança, implica o reconhecimento, pelo próprio Juízo, de que não estão presentes os fundamentos que autorizariam a decretação ou manutenção da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Se a custódia cautelar fosse realmente necessária por qualquer desses motivos, a única medida cabível seria a decretação da prisão preventiva e não a concessão de liberdade provisória, ainda que com fiança. No caso dos autos, insta salientar que a fiança não pode ser obstáculo à liberdade do hipossuficiente, porquanto o pagamento, no contexto da liberdade provisória, tem natureza de medida cautelar patrimonial, cujo objetivo é garantir o comparecimento do acusado aos atos do processo e o cumprimento das obrigações impostas (art. 319, inciso VIII, c/c art. 327 e 328 do CPP).
Portanto, demonstrada a hipossuficiência do paciente Alaor Nascimento da Silva, o não recolhimento da fiança deve ensejar a dispensa desta (art. 350 do CPP) ou sua redução a valor compatível (art. 325, § 1º, inciso II, e art. 330, caput, do CPP), com a imediata expedição do Alvará de Soltura, por ser manifestamente ilegal”. Em situações similares, inclusive, já pôde esta e. Câmara Criminal assim decidir:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13º, DO CP C/C 11.340/06). LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. CAUTELAR MANTIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PACIENTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RETÓRICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CARCER AD CUSTODIAM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0813593-60.2025.8.20.0000, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 05/09/2025). Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I). CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INCLUSIVE PAGAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE CONTINUA PRESO UNICAMENTE POR NÃO TER CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ADIMPLIR O VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE FIANÇA.
ACOLHIMENTO. A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FIANÇA, POR SI SÓ, NÃO AMPARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIDA NENHUMA DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 313 DO CPP. ILEGALIDADE MANIFESTA. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, O QUE INDICA SER PESSOA DE POUCOS RECURSOS, QUE NÃO DISPÕE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS SUFICIENTES PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, AS QUAIS SÃO SUFICIENTES PARA O FIM ALMEJADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0811352-16.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 24/07/2025). Grifei. Nesta ordem de considerações, concedo a presente ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente Alaor Nascimento da Silva a liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança, mantidas, contudo, as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de manter a custódia cautelar dos pacientes Moisés da Silva Lima e José Ribamar Henrique de Lima, bem como de assegurar a liberdade provisória ao paciente Alaor Nascimento da Silva, dispensando-o do pagamento da fiança e preservando as demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeira instância.
É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1“(...) foi concedida a liberdade provisória ao autuado Alaor Nascimento da Silva, mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), além da proibição de se aproximar a menos de 300 metros e manter contato com os outros autuados, destacando que a quantia que se revela compatível com a sua capacidade contributiva declarada, além de adequada à finalidade cautelar da medida, especialmente quanto à garantia do comparecimento aos atos do processo e à preservação da ordem pública”; ID. 33950815.