PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0817095-07.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradoria-Geral de Justiça e outros Advogado(s): Polo passivo prefeitura de extremoz e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0817095-07.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Extremoz/RN Requerido: Prefeito Municipal de Extremoz/RN Amicus Curiae: Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte Advogado: André Martins Galhardo Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. APROVEITAMENTO DE PROFISSIONAIS SUBMETIDOS A PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO NOVO REGIME JURÍDICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça contra o art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 1.201/2024, de Extremoz/RN, que alterou o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e determinou a retroação dos efeitos dessa alteração à data de 13 de março de 2007. A requerente sustenta violação ao art. 19, I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por conferir efeitos retroativos a novo regime jurídico e atingir relações funcionais constituídas anteriormente à edição da norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias em cargos efetivos, quando submetidos ao processo seletivo público exigido pelo art. 198, §§ 4º a 6º, da Constituição Federal, viola as normas constitucionais relativas ao ingresso no serviço público; e (ii) estabelecer se a retroação, a 13 de março de 2007, dos efeitos da alteração do regime jurídico promovida pela Lei Complementar Municipal nº 1.201/2024 viola o princípio da irretroatividade da lei e a proteção ao ato jurídico perfeito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 1.201/2024 não dispensa os profissionais do processo seletivo público previsto no art. 198, §§ 4º a 6º, da Constituição Federal, pois expressamente condiciona o preenchimento dos cargos aos agentes contratados mediante processo seletivo sob a égide da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.350/2006 e da legislação municipal pertinente. A previsão municipal de aproveitamento dos profissionais submetidos ao processo seletivo constitucionalmente exigido não reproduz as hipóteses anteriormente declaradas inconstitucionais por esta Corte, nas quais normas municipais dispensavam a submissão ao processo seletivo público.
A alteração do regime jurídico dos agentes promovida pela Lei Complementar Municipal nº 1.201/2024 pode produzir efeitos a partir de sua vigência, mas não pode retroagir por quase 17 anos para alcançar relações funcionais constituídas antes da edição da norma. A vedação à retroatividade protege não apenas os indivíduos, mas também a estabilidade das relações jurídicas e os interesses dos próprios entes públicos, impedindo que novo regime jurídico produza efeitos sobre período anterior à sua instituição.
A ausência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a retroação de novo regime jurídico a período pretérito, pois a transposição do regime anterior para o novo regime produz efeitos próprios e não legitima a retroatividade da disciplina superveniente. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, aplicado por necessária simetria à Constituição Estadual, assegura a proteção ao ato jurídico perfeito e consagra o princípio da irretroatividade da lei, incompatível com a retroação prevista no art. 4º da norma municipal.
A declaração de inconstitucionalidade deve produzir, em regra, efeitos retroativos, mas a segurança jurídica justifica a modulação excepcional quanto aos valores recebidos pelos servidores durante a vigência da norma, preservando-se as quantias percebidas de boa-fé até a publicação do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ação procedente, com modulação dos efeitos quanto à preservação dos valores recebidos de boa-fé durante a vigência da norma. Tese de julgamento:
1. O aproveitamento de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias não viola as normas constitucionais relativas ao ingresso no serviço público quando a própria legislação municipal condiciona o provimento à prévia submissão dos profissionais ao processo seletivo público constitucionalmente exigido.
2. A alteração de regime jurídico promovida por lei municipal não pode retroagir para alcançar relações funcionais constituídas antes de sua edição, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei e à proteção ao ato jurídico perfeito.
3. A segurança jurídica autoriza a preservação dos valores percebidos de boa-fé pelos servidores durante a vigência da norma declarada inconstitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 198, §§ 4º a 6º; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 19, I, e 26, caput e II; EC nº 51/2006, art. 2º, parágrafo único; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 10, II, III e IV; Lei Complementar Municipal nº 1.201/2024, arts. 1º a 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 484; STF, RE 592.327 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 24.08.2010, DJe 24.09.2010; TJRN, ADI nº 0810769-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 21.03.2025; TJRN, ADI nº 0803396-22.2020.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 08.07.2022, DJe 09.07.2022; TJRN, ADI nº 0801931-12.2019.8.20.0000, Rel.
Des. Amilcar Maia, j. 13.08.2021. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente a Ação Direta em epígrafe, em conformidade com o pedido ministerial, com modulação parcial de efeitos, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em face do artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 1.201/2024, de Extremoz/RN, aduzindo o parquet que “instaurou a Notícia de Fato n. 02.23.2227.0000122/2025-66 para realizar o controle de constitucionalidade da Lei Complementar n. 1.201/2024, do Município de Extremoz/RN, a qual, nos termos de sua ementa, ‘dispõe sobre a alteração do regime jurídico aplicado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regulamentados pela Lei Municipal nº 502, de 13 de março de 2007, que instituiu, no âmbito do Município de Extremoz, o Regime Jurídico Especial para a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências’ (...)”.
Narra, em seguida, que haveria “desconformidade entre a Lei Complementar Municipal n. 1.201/2024, de Extremoz/RN, e as disposições do art. 19, I, da Constituição Potiguar e do art. 5º, XXXVI, da Lex Legum”, destacando que a Constituição Estadual, em simetria com a Carta Magna Federal, “condiciona o acesso a cargos públicos ao princípio do concurso público, devendo ser observados, ainda, os princípios estabelecidos em ambos os diplomas constitucionais, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, por força de seu art. 26, caput e inciso II”.
Ressalta, no entanto, que seria diferente a situação quando se trata de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, diante da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu os §§ 4º, 5º e 6º no art. 198 da Constituição Federal, regulamentando a forma de contratação de tais cargos públicos, e autorizando a admissão por meio de processo seletivo público, delegando a lei federal a regulamentação da matéria, incluindo o regime jurídico, piso salarial e diretrizes para os planos de carreira, o que foi realizado através da Lei Federal nº 11.350/2006.
Ainda segundo o parquet, mesmo observando a possibilidade de o ente contratante versar acerca do vínculo de seus Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, o Município de Extremoz, através da Lei Complementar Municipal n. 1.201/2024, “extrapolou os permissivos constitucionais, na medida em que, em seu art. 4º, determina que os efeitos da mudança de regime jurídico ‘retroagem [à] data de 13 de março de 2007’ (...)”.
Dessa forma, a lei em referência teria determinado quase 17 (dezessete) anos de retroação de efeitos, para alcançar atos de contratação de pessoal realizados antes de sua edição, invadindo, portanto, relações contratuais e funcionais que não estavam sob sua guarida, a fim de conferir-lhes posterior legalidade, e ao fazê-lo o diploma normativo se afigura incompatível com a garantia fundamental de proteção ao ato jurídico perfeito, em frontal violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Destaca, outrossim, o teor da tese fixada no TEMA 484/STF, para esclarecer que “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados”, citando precedente correlato, deste colegiado (ADI n. 0810769-65.2024.8.20.0000, Tribunal Pleno, Des.
Rel. VIVALDO PINHEIRO, julgado em 21.03.2025, DJe de 25.03.2025). Requer, ao final, que seja julgada procedente a pretensão deduzida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a fim de que seja declarada a incompatibilidade, in abstracto, do art. 4º da Lei Complementar Municipal n. 1.201/2024, de Extremoz/RN, com o art. 19, I, da Constituição Potiguar e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, com efeitos ex tunc.
O SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugnou por sua habilitação no feito, na condição de amicus curiae, no ID. 34887080. No ID. 35661041, a CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ trouxe manifestação, defendendo a constitucionalidade da norma. Aduz, inicialmente, que “O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5554, pacificou a questão, fixando a tese de que ‘cabe ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais’ admitidos por processo seletivo.
A atuação do legislador municipal foi, portanto, plenamente legítima”. E acresce que existe constitucionalidade para a retroatividade benéfica, de modo que não haveria violação de ato jurídico perfeito, mesmo porque é cediço que os servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico. A Prefeita de Extremoz, por sua vez, trouxe informações no ID. 35724137, defendendo a constitucionalidade da norma em termos semelhantes, e acrescendo pedido alternativo, no sentido da modulação dos efeitos “pro futuro”.
Após opinamento ministerial preliminar, foi proferida a decisão de ID. 36252816, deferindo o pedido de ingresso do SINDAS/RN – SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE –, na qualidade de “amicus curiae”. O referido Sindicato teve oportunidade processual para manifestação, porém deixou precluir o prazo ofertado (conforme certidão de ID. 36893319). Em manifestação final, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou o pedido de procedência da ação.
É o relatório. V O T O Conheço da ação direta, diante do preenchimento dos seus requisitos extrínsecos de admissão, e passo ao enfrentamento da matéria controvertida. Questiona o parquet, conforme relatado, a constitucionalidade do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.201/2024, de Extremoz/RN, a qual “dispõe sobre a alteração do regime jurídico aplicado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regulamentados pela Lei Municipal nº 502, de 13 de março de 2007, que instituiu, no âmbito do Município de Extremoz, o Regime Jurídico Especial para a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências”.
Estabelece a referida norma, desde o seu artigo 1º, que: “Art. 1º – Ficam criadas 61 (sessenta e uma) vagas para o cargo de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde e, 19 (dezenove) vagas de cargo de provimento efetivo para o cargo de Agente de Combate às Endemias. Art. 2º – Os cargos criados pela presente Lei Complementar serão ocupados pelos atuais 61 (sessenta e um) Agentes Comunitários de Saúde e pelos 19 (dezenove) Agentes de Combate às Endemias do município de Extremoz/RN, que foram contratados no Processo Seletivo, sobre a égide dos Art. 198, §§ 4º a 6º da Constituição Federal, e dispositivo da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006, e Lei Municipal nº 502, de 13 de março de 2007.
Art. 3º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias passam a ter seu regime jurídico convertido para Estatutário nos termos da Lei nº. 305/1997 e, passaram a integrar o quadro permanente de Servidores Públicos Municipais. Art. 4º – Os efeitos da alteração do regime jurídico aplicada aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, contratados sob o regime especial, retroagem a data de 13 de março de 2007.
Art. 5º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, submetidos ao regime jurídico de que trata essa Lei complementar, somente terão seus vínculos extintos nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 11.350/2006, Art. 10º,
II. III, IV, bem como, nas hipóteses previstas na Lei nº. 305/1997. Art. 6º – O vencimento inicial, as progressões salarias e demais especificações dos cargos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, constam do Anexo Único desta Lei complementar.” Defende a Procuradoria-Geral de Justiça, basicamente, que a norma do artigo 4º seria incompatível “com o art. 19, I, da Constituição Potiguar e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”, uma vez que extrapola os limites da autorização inserida no sistema constitucional, pela EC nº 51/2006, diante dos efeitos retroativos estabelecidos.
Esta Corte já decidiu sobre o tema, acolhendo a pretensão ministerial, ainda que analisando sob viés distinto casos semelhantes, reconhecendo a inconstitucionalidade das normas municipais que geravam o efeito de aproveitamento de profissionais sem a prévia aprovação em concurso público, e mediante dispensa do processo seletivo previsto no artigo 198, § 4º, da Constituição Federal. Cito dois precedentes nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 23/2007 E DOS ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 52/2011, AMBAS EDITADAS PELO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS QUE DISPÕEM SOBRE O APROVEITAMENTO DE PROFISSIONAIS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO.
DISPENSA DE SUBMISSÃO AO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO EXIGIDO PELO ART. 198, § 4.º, DA CF, CASO O AGENTE ESTEJA VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DIRETA AO SEU ART.
26. E QUE TAMBÉM NÃO SE COADUNA AO PRECEITO ESTATUÍDO PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. REGRA CONSTITUCIONAL PERMISSIVA DA DISPENSA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, DESDE QUE O PROFISSIONAL JÁ DESEMPENHE AS ATIVIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA E TENHA SIDO CONTRATADO COM LASTRO EM ANTERIOR PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA COM A EFETIVA SUPERVISÃO E AUTORIZAÇÃO DO ENTE RESPECTIVO.
NORMA IMPUGNADA QUE INOBSERVA TANTO O CRITÉRIO TEMPORAL DISPOSTO NA EMENDA, COMO TAMBÉM, OS REQUISITOS IMPOSTOS PARA AUTORIZAR O APROVEITAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0803396-22.2020.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/07/2022, PUBLICADO em 09/07/2022 – grifos acrescidos)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 7.º, § 1.º, DA LEI N.º 1.532/2016 DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVEITAMENTO DE PROFISSIONAIS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DISPENSA DE SUBMISSÃO AO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO EXIGIDO PELO ART. 198, § 4.º, DA CF, CASO O AGENTE ESTEJA VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
DISPOSITIVO
EM DESCOMPASSO COM AS PRESCRIÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2.º DA EC N.º 51/2006, QUE O INSPIROU. BURLA À REGRA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO PRESCRITA NO ART. 26, II, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA IMPUGNADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRN, ADI 0801931-12.2019.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Julgamento 13/08/2021 – grifos acrescidos).
No caso em exame, entretanto, a norma municipal em análise traz previsão que a distingue dos casos examinados nos citados precedentes. É que o legislador municipal foi claro ao prever, expressamente, que os cargos criados pela presente Lei Complementar seriam ocupados pelos atuais 61 (sessenta e um) Agentes Comunitários de Saúde e pelos 19 (dezenove) Agentes de Combate às Endemias do município de Extremoz/RN, “que foram contratados no Processo Seletivo, sob a égide dos Art. 198, §§ 4º a 6º da Constituição Federal, e dispositivo da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006, e Lei Municipal nº 502, de 13 de março de 2007”.
Ou seja, a norma não trouxe previsão de dispensa do processo seletivo. Pelo contrário, especificou o aproveitamento dos profissionais efetivamente submetidos ao processo seletivo previsto no artigo 198, §§ 4º a 6º, da CF/88, c/c a Lei Federal nº 11.350/2006. Em outras palavras, a própria legislação municipal informa que os profissionais aproveitados já teriam sido submetidos ao processo seletivo constitucionalmente exigido, de modo que no aspecto da conformidade material não existe inconstitucionalidade em relação à suposta violação do artigo 198, da Constituição Federal.
Note-se que a Emenda Constitucional nº 51/2006 previu, em seu artigo 2º, parágrafo único, que “os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação”, não tratando, portanto, de situação aplicável ao caso concreto, diante da já aludida previsão específica, na legislação do Município de Extremoz, no sentido de que os agentes aproveitados foram submetidos ao processo seletivo previsto no artigo 198, §§ 4º a 6º, da CF/88.
Por outro lado, mesmo ressaltando as aludidas peculiaridades do caso em exame, deve-se considerar que a insurgência ministerial é direcionada mais diretamente ao teor do artigo 4º da norma municipal, isto é, em relação aos efeitos retroativos previstos no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.201/2024. E nesse sentido a norma padece de vício de inconstitucionalidade manifesta. Observe-se, em primeiro plano, que a vedação à retroatividade das normas não constitui preceito unicamente dirigido à proteção dos indivíduos, mas também à preservação de direitos dos próprios entes públicos, cujos erários não podem ser vilipendiados a partir da criação de novo regime jurídico, com capacidade de retroação de efeitos a período que antecede a norma em quase 17 (dezessete) anos.
A interpretação que buscam alcançar os representantes da Câmara Municipal de Extremoz e da própria Prefeitura não merece prosperar, uma vez que a hipótese não trata de pretensa garantia de direito adquirido a regime jurídico anterior. Pelo contrário, a norma questionada institui, em 2024, um novo regime jurídico, de forma regular, porém prevendo a retroação de efeitos até o ano de 2007. Ou seja, a nova norma não está tutelando um direito supostamente incorporado ao patrimônio do servidor, mas sim modificando o regime jurídico com efeitos capazes de atingir longo período pretérito, e isso é exatamente o que busca coibir o Supremo Tribunal Federal ao asseverar, em sua clássica jurisprudência, que “servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
Assim, a transposição de regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho.” (RE 592327 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-06 PP-01250). Se a transposição de regime acarreta a extinção do contrato anterior, não se pode admitir a validade constitucional de uma retroação dos efeitos desse novo regime.
É nesse sentido que a Constituição Federal, em norma atraída, por necessária simetria, ao texto da Constituição Estadual, erigiu o princípio da irretroatividade da lei, na dicção do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Finalmente, mesmo destacando que toda declaração de inconstitucionalidade deve ter, em regra, o efeito ex tunc reclamado pelo parquet, adoto o entendimento que tem sido majoritário nesta Corte, em nome da segurança jurídica, e para garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas na vigência da lei em referência, modulando os efeitos para que esta decisão, declaratória de inconstitucionalidade, repercuta efeitos prospectivos (ex nunc), apenas em relação à preservação dos valores percebidos pelos servidores, até a publicação deste acórdão, considerando a situação de recebimento em manifesta boa-fé.
Pelo exposto, julgo procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a incompatibilidade, in abstracto, do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 1.201/2024, de Extremoz/RN, com o art. 19, I, da Constituição Potiguar e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, com efeitos ex tunc, ressalvada a aludida atribuição de efeitos prospectivos, apenas em relação à preservação dos valores recebidos durante a vigência da norma.
Comunique-se ao Presidente da Câmara Municipal e ao Prefeito do Município de Extremoz/RN sobre o inteiro teor desta decisão. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.