Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE VALDECI RIBEIRO
- Advogado
- JEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 16474/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0817217-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ VALDECI RIBEIRO Advogado(s): JEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: ANTONIO ARRUDA DA CUNHA, MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA CUNHA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JOSÉ VALDECI RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN nos autos da demanda judicial Nº 0800475-64.2022.8.20.5127. Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC. Vindo o processo à conclusão, a parte agravante requereu a desistência deste recurso.
É o que importa relatar.
Decido. De fato, em consulta ao petitório acostado ao processo (ID. 33902096, pág. 79), verifica-se que a parte agravante requerera a desistência deste recurso. Dessa forma, prejudicada a análise do instrumental por ausência de interesse. Os artigos 998 e 999, ambos do CPC, são flagrantes no entendimento de que a parte recorrente poderá desistir da medida recursal interposta ou renunciar ao direito de recorrer independentemente da aceitação da outra parte.
Eis os dispositivos: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso"; “Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Ritos, julgo prejudicado o recurso. Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
