Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- RILMA BEZERRA DA SILVA
- Advogado
- THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO (OAB 12166/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0817257-53.2025.8.20.5124 Parte autora: RILMA BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES - 55, THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO - RN12166 Parte ré: 4º REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (ANTIGO 6º) - RECIFE Juíza de Direito: Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Híbrida) Em 11/08/2026, às 10:00h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, foi iniciada a audiência de instrução nos autos do processo em epígrafe, mediante gravação por meio do sistema Teams, com a presença da parte autora Sra.
RILMA BEZERRA DA SILVA, acompanhada de advogado(a) Dra. ANDREZA MARQUES. Aberta a audiência, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora Sra. RILMA BEZERRA DA SILVA, a qual esclareceu que conseguiu obter o seu registro de nascimento junto ao cartório de Registro Civil de Parnamirim. Dada a palavra à advogada da parte autora, esta pugnou pela desistência do feito, uma vez que já alcançado o objeto da ação.
Após, a MM. Juíza proferiu a sentença a seguir: “Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Civil de Nascimento na qual a parte autora requereu a desistência do feito em audiência. Realizada a audiência nesta data, a parte autora informou que já obteve a certidão de nascimento diretamente no cartório, assim como a sua identidade. Juntou aos autos a documentação competente. Sumariado, decido. Analisando os autos, observo que a parte autora, servindo-se do procedimento administrativo de suprimento de registro civil, previsto no Provimento Nº 177 de 15/08/2024 - CNJ, já teve a sua pretensão atendida, não havendo mais interesse de agir e, por conseguinte, houve a perda do objeto da vertente ação.
Ademais, o art. 485, VIII, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação pelo seu autor, motivada in casu pela perda do objeto. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência e, ato contínuo, com respaldo no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o feito sem resolução de mérito. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
