SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SARAH KAROLINE JACOME LOPES
Advogados
SARAH KAROLINE JACOME LOPES (OAB 11382/RN), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817319-08.2026.8.20.0000 Processo de origem nº 0861727-19.2026.8.20.5001 em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravantes: Daniel Rousseau Lacerda de França e outros Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), interposto por Daniel Rousseau Lacerda de França e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0861727-19.2026.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato de seguro saúde ajuizada em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos termos do comando decisório de Id. 193185121 (Autos de origem).
Sustentam os agravantes, em síntese, que: a) o contrato celebrado em julho de 2022, sob a modalidade "coletivo empresarial", tem natureza eminentemente familiar – circunstância expressamente reconhecida pelo próprio juízo de origem –, configurando o denominado "falso coletivo", ao qual devem se aplicar os índices de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais e familiares; b) a decisão agravada incorre em contradição interna, pois reconhece a natureza do falso coletivo e indica o regramento da ANS aplicável, mas nega a tutela sob o fundamento de que não seria possível comparar os reajustes, quando os valores cobrados constam dos próprios documentos juntados aos autos e os tetos da ANS são atos administrativos públicos e de conhecimento geral; c) os reajustes anuais aplicados (24,76% em 2023; 19,67% em 2024; 15,23% em 2025) superaram em quase o triplo os tetos autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período (9,63%; 6,91%; 6,06%), elevando o prêmio global de R$ 5.621,69 para R$ 9.905,10; d) o perigo de dano é concreto, continuado e iminente, com novo aniversário contratual em agosto de 2026; e e) o risco de inadimplência involuntária pode conduzir ao cancelamento do contrato em prejuízo de dois beneficiários idosos (77 e 78 anos) e de uma criança de cinco anos.
Requerem, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal para fixação provisória da mensalidade global em , com limitação do reajuste de agosto/2026 ao teto da ANS de 5,11%, vedação de reajustes por sinistralidade e VCMH, e proibição de cancelamento ou negativação enquanto adimplido o valor fixado. Alternativamente, postulam que se determine à agravada o recálculo das mensalidades segundo os índices da ANS para planos individuais e familiares.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]"
Registre-se, de início, a correta qualificação do pedido: embora o recurso mencione "efeito suspensivo ativo", o que se requer, a rigor, é a antecipação da tutela recursal em seu efeito ativo – vale dizer, pretende-se que este Relator conceda, desde logo, aquilo que foi negado em primeiro grau (a fixação de mensalidade provisória pelos índices da ANS), e não propriamente a suspensão de decisão que tenha favorecido a parte contrária.
Cuida-se, portanto, de medida de cognição sumária de natureza antecipatória, que exige fundamentação mais robusta do que o simples efeito suspensivo, pois antecipa o resultado favorável ao recorrente antes do julgamento colegiado. Para a concessão da medida, imprescindível a presença cumulativa dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Ao caso, contudo, tenho que ausente a urgência como vetor necessário ao deferimento do efeito pretendido.
Ao caso, embora os agravantes sustentem que a manutenção das mensalidades nos valores atualmente cobrados configura perigo de dano, ante o comprometimento da renda familiar e o risco de inadimplência que poderia acarretar o cancelamento do contrato – especialmente diante do aniversário contratual de agosto de 2026 –, tal circunstância não restou minimamente demonstrada nos autos. É que, para a concessão da tutela antecipada recursal, que há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão, não bastando a mera assertiva de sua existência.
Se a simples violação a um direito, ou a alegação desta em abstrato, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional. A propósito, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: "[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Editora Juspodivm, Salvador, 2016, p. 608) O substrato probatório produzido pelos agravantes até o presente momento é insuficiente para demonstrar o alegado comprometimento econômico.
O perigo invocado orbita, essencialmente, em torno de dois eixos: a) o comprometimento da renda familiar pelo valor atual da mensalidade; e b) o risco de cancelamento do contrato em caso de inadimplência. Contudo, nenhum deles encontra amparo documental mínimo nos autos. No que toca ao comprometimento de renda, não há nos autos qualquer documento que permita aferir a real situação financeira dos agravantes – inexistem declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários ou qualquer outro elemento que revele a proporção entre o encargo contratual e a capacidade econômica do grupo familiar.
A narrativa recursal aponta para um comprometimento severo, mas trata-se de alegação despida de comprovação. Sem esse substrato mínimo, o periculum in mora permanece no plano retórico, e não no da urgência concreta que a lei exige. De igual modo, a ausência de qualquer dado financeiro referente à MGF Participações Ltda. – holding patrimonial constituída pelos próprios membros da família e estipulante do contrato – é elemento que não pode ser ignorado.
É esta pessoa jurídica quem figura na relação contratual perante a operadora e quem suporta diretamente o encargo das mensalidades. Desconhecem-se inteiramente seu faturamento, fluxo de caixa e capacidade de adimplemento. Sem essa informação, a alegação de que o valor atual é impagável para o grupo familiar constitui mera suposição. Tampouco convence o argumento da iminência do aniversário contratual de agosto de 2026.
O fato de um novo reajuste estar prestes a incidir é circunstância previsível e decorrente da própria dinâmica contratual – não consubstancia, por si só, urgência apta a justificar a antecipação da tutela recursal, sobretudo quando os agravantes aguardaram quase três anos após o primeiro reajuste impugnado (agosto de 2023) para buscar a tutela jurisdicional. A demora na judicialização não é, por si só, causa de indeferimento – tampouco o é de deferimento automático –, mas é indicativo de que o alegado estado de urgência não se apresentava, ao menos inicialmente, em patamar crítico.
Acresce, por fim, que o eventual dano patrimonial alegado é, por sua própria natureza, reversível. Os agravantes reconhecem nas suas razões recursais que a medida pleiteada é "integralmente reversível", porquanto, caso os reajustes venham a ser reputados legítimos ao final, as diferenças serão recompostas por simples cobrança com correção e juros. Esse argumento – esgrimido para demonstrar que a medida não prejudica a agravada – opera igualmente em sentido contrário à urgência: se os valores pagos a maior serão objeto de devolução ao término da demanda, o dano patrimonial não é de difícil ou impossível reparação, requisito inafastável do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não se ignora a vulnerabilidade dos beneficiários – dois idosos com 77 e 78 anos e uma criança de cinco anos –, que confere ao caso especial sensibilidade e justifica a tramitação prioritária requerida. Essa circunstância, porém, não tem o condão de substituir a demonstração concreta da urgência, cuja exigência é imperativo legal, não opção do julgador. A proteção efetiva dessas pessoas passa pelo exame de mérito do recurso, e não pela antecipação de tutela despida do suporte probatório que a lei exige.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório quanto à probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental ou sobre a possibilidade concreta de êxito recursal, mas tão somente que, em sede de cognição sumária, a ausência de urgência concreta impede a concessão do efeito pretendido. Portanto, considerando a natureza cumulativa dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, ausente a demonstração do "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação", deixo de analisar a probabilidade do direito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do CPC). Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, III do CPC. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator