PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817337-97.2024.8.20.0000 Polo ativo A. F. R. Advogado(s): SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA Polo passivo A. A. A. R. Advogado(s): ANA CAROLINA RAMOS DEMITO EVANGELISTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade.
2. A parte agravante sustenta que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, conforme disposto nos arts. 523 e 525 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante foi protocolada dentro do prazo legal, considerando a contagem dos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 523 do CPC estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da condenação em quantia certa.
5. O art. 525 do CPC dispõe que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário sem quitação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
6. No caso concreto, o prazo para o pagamento voluntário expirou em 25/03/2024, iniciando-se, em 26/03/2024, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação, que se encerrou em 03/04/2024.
7. A impugnação foi apresentada em 03/04/2024, dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.
8. A decisão agravada, que rejeitou a impugnação por intempestividade, deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, inicia-se após o término do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, nº 0810061-49.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024, publicado em 26/01/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0800472-06.2016.8.20.5003, que rejeita a impugnação por intempestividade. O recorrente questiona, em suma, a certidão emitida pela Secretaria do Juízo originário que serviu de amparo ao juízo de intempestividade firmada sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sobreveio decisão ID 28719628 que deferiu o pedido de suspensividade. Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões, conforme certidão de Id 29487444. A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 29533490).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Dos autos, verifico que o pleito da agravante merece prosperar. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Acerca do tema já decidiu esta Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. DEFESA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 525 DO CPC. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810061-49.2023.8.20.0000, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024). Nestes termos, a contagem do prazo para o oferecimento da impugnação começa após o prazo para o pagamento voluntário, ou seja, após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, para o pagamento voluntário, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
In casu, considerando que o prazo para o pagamento voluntário expirou em 25/03/2024, conforme ato de comunicação – intimação 114870506, tem-se como prazo final para a apresentação da impugnação o dia 03/04/2024, ou seja, 15 (quinze) dias após fluir o prazo pagamento o voluntário. Desta feita, considerando que a impugnação foi apresentada dia 03/04/2024 (Id 118298006 do processo principal), a mesma mostra-se tempestiva, devendo a decisão agravada ser reformada.
Pelas razões expostas, a decisão agravada deve ser reformada no sentido de considerar tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido reformando a decisão agravada no sentido de considerar tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2025.