PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, LIDER CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME
Advogados
LUNA ARAUJO DE CARVALHO (OAB 17099/RN), PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA (OAB 13968/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817366-16.2025.8.20.0000 Polo ativo LIDER CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME e outros Advogado(s): PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA Polo passivo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, LUNA ARAUJO DE CARVALHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa LÍDER CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA. – ME e PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0804936-57.2014.8.20.6001, arbitrou honorários sucumbenciais em face da parte agravante na fase executiva.
Nas razões recursais, os Agravantes afirmam que não há previsão legal de fixação de honorários na fase de liquidação, ainda mais diante da ausência de litigiosidade. Destacam que a impugnação apresentada apontou tão somente erro material nos cálculos do valor executado, o qual foi logo reconhecido pelo exequente. Evidenciam o prejuízo advindo da manutenção dos efeitos da decisão imposta, já que o processo seguirá seu curso com intimação da parte para pagamento e possibilidade de aplicação de meios executórios Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Em decisão de id. 34199688, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente, com redução do valor inicialmente executado. Inicialmente, não assiste razão aos Agravantes ao sustentarem que o feito encontrava-se em fase de liquidação de sentença.
Isto porque, conforme se extrai dos autos originários, a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com valor certo, atualizado, e requereu expressamente a intimação da executada para pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, tendo o Juízo de origem recebido o pedido como cumprimento de sentença, determinando o regular processamento nos moldes do procedimento executivo.
Desse modo, não há falar em liquidação de sentença, mas, sim, em cumprimento de sentença, no qual a executada apresentou impugnação apontando excesso de execução, impugnação esta que foi acolhida parcialmente pelo Juízo a quo, com expressiva redução do montante originalmente exigido. Nesse sentido a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, reconhecido o excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do valor executado, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Executado, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido, consistente no valor decotado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A propósito, colaciono a seguinte jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA.
1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito.
2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executivi dade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INDICAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. “Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito” (EDcl no REsp 1.854.475/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
2. Na hipótese em que o erro de cálculo do débito, constante da inicial do cumprimento de sentença, só é corrigido porque o executado, mediante advogado, comparece nos autos para apontar o vício, impõe-se a remuneração do causídico, ante o acolhimento do pedido formulado na petição (exceção de pré-executividade).
3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO, OU SEJA, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tendo em vista que os embargos à execução foram acolhidos para readequação dos juros, permitindo a compensação dos valores ou a repetição de indébito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte.
2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Ressalte-se, ainda, que a Súmula 519 do STJ, que dispõe não serem cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não se aplica à espécie, justamente porque, no caso concreto, a impugnação foi acolhida, ainda que parcialmente, com redução significativa do valor executado, circunstância que atrai a incidência do princípio da sucumbência.
Destarte, entendo como correta a decisão de primeiro grau, ao reconhecer o excesso de execução e fixar honorários advocatícios em favor do Executado, calculados sobre o proveito econômico obtido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, LIDER CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME
Advogados
LUNA ARAUJO DE CARVALHO (OAB 17099/RN), PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA (OAB 13968/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817366-16.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, LIDER CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME
Advogados
LUNA ARAUJO DE CARVALHO (OAB 17099/RN), PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA (OAB 13968/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817366-16.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LIDER CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME, PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA Advogado(s): PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA AGRAVADO: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa LIDER CONSULTORIA CONTABIL LTDA. – ME e PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0804936-57.2014.8.20.6001, arbitrou honorários sucumbenciais em face da parte agravante na fase executiva.
Nas razões recursais, os Agravantes afirmam que não há previsão legal de fixação de honorários na fase de liquidação, ainda mais diante da ausência de litigiosidade. Destacam que a impugnação apresentada apontou tão somente erro material nos cálculos do valor executado, o qual foi logo reconhecido pelo exequente. Evidenciam o prejuízo advindo da manutenção dos efeitos da decisão imposta, já que o processo seguirá seu curso com intimação da parte para pagamento e possibilidade de aplicação de meios executórios Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os Agravantes insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que arbitrou honorários sucumbenciais em face da parte agravante na fase executiva. Em suas razões, os agravantes defendem que a fase seria de liquidação e que inexistiria litigiosidade para fins de condenação em sucumbência. Apesar das razões trazidas em sede recursal, não vislumbro possibilidade de alteração da decisão agravada.
Isso porque, conforme verificado nos autos originários, o procedimento em trâmite é de cumprimento de sentença, não havendo de se falar em fase de liquidação. Tanto se é assim que a petição que pugnou o cumprimento trouxe valor certo e pedido de intimação para o seu pagamento, tendo assim sido recebida através do despacho de ID 149195079. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a defesa do devedor for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado.
De outro modo, na hipótese de rejeição, não são cabíveis honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 519 do STJ, que dispõe: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". A propósito, destaco: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO DÉBITO.
ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito" (EDcl no REsp 1.854.475/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
2. Na hipótese em que o erro de cálculo do débito, constante da inicial do cumprimento de sentença, só é corrigido porque o executado, mediante advogado, comparece nos autos para apontar o vício, impõe-se a remuneração do causídico, ante o acolhimento do pedido formulado na petição (exceção de pré-executividade).
3. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA COM O ÍNDICE APRESENTADO. PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. [...]
4. Na forma da jurisprudência, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveit econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018).
5. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/6/2021; AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.
6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito na forma defendida no recurso. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 9 de outubro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator