Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- JOANA DARC DE LIMA, FRANCISCA JANICE DE LIMA, IVANILDO DE LIMA, RAIMUNDO JERONIMO DE LIMA
- Advogado
- LUANA CAMILA COSTA PEREIRA (OAB 11171/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação Rescisória 0817410-69.2024.8.20.0000 Autores: Joana Darc de Lima e outros Advogada: Luana Camila Costa Pereira Martins Requeridos: Maria Gorete Pereira de Melo e outros Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
1. Rescisória aforada por Joana Darc de Lima e outros (herdeiros de Francisca Pinheiro de Lima), em desfavor de Maria Gorete Pereira de Melo e outros (herdeiros de Miguel Tavares de Melo) no desiderato de desconstituir Acórdão oriundo da 3ª Câmara Cível, o qual, na Reintegratória de Posse 0100535-57.2016.8.20.0158, manteve a procedência do pedido autoral.
2. Aduz, em síntese: “... Os filhos da Sra. Francisca nunca tiveram ciência dos presentes autos, caso tivessem conhecimento teriam comunicado o falecimento da genitora que ocorreu no ano de 2020, bem como teriam acostado a documentação probatória que se encontrava com uma das filhas, e que até então desconhecida em sua totalidade pelos outros irmãos e que se encontrava sob sua posse...".
3. Mais adiante asseverou: “... Ademais, não consta nos autos originais nenhum documento que comprove a aquisição do imóvel pelo Sr. Miguel antes da outorga da carta de aforamento expedida no ano de 2000. Neste diapasão, em conformidade ao citado pelo próprio Requerente na exordial a união estável ocorreu no ano de 1999. Deste modo, o referido imóvel é patrimônio comum dos conviventes cabendo a cada um deles o percentual de 50%, não havendo o que se falar em desocupação do imóvel...”. (ID 28460220).
4. Por fim, pugna pela procedência.
5.
É o relatório.
6. A lide, contudo, se revela juridicamente inadmissível.
7. Com efeito, as hipóteses de juízo rescisório se acham elencadas em numerus clausus no art. 966 do CPC, sendo defeso lhe conferir exegese extensiva ou analógica.
