Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatário
- KARLOS PHILIPI GUEDES DE MELO
- Advogado
- ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 98784/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação de Justificação nº 0817450-17.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Karlos Philipi Guedes de Melo Advogada: Adrielle S. Oliveira (OAB/PR 98.784) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Ação de Justificação apresentada por Karlos Philipi Guedes de Melo, com o objetivo de produção de provas que sirvam ao pleito de revisão criminal a ser apresentado no Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. O Requerente alega que foi condenado na ação penal nº 0100627-16.2019.8.20.0001, e busca, através deste procedimento preparatório, a pré-constituição de um álibi, cuja prova (testemunha Maria Eduarda Lourenço Neves) não pôde ser colhida no momento oportuno.
É o relatório.
Decido. A pretensão deduzida pelo Requerente, conquanto, em tese, seja cabível para a constituição de prova destinada a fundamentar eventual rescisão do édito condenatório (revisão criminal), depara-se com óbice de natureza processual e de ordem pública: a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente Ação de Justificação Criminal. A Justificação Criminal, prevista implicitamente no sistema jurídico-processual penal (art. 3º do CPP c/c CPC), é um procedimento de caráter essencialmente instrutório e preparatório, cuja finalidade é exclusivamente documentar fatos e provas para utilização em outra ação judicial.
Conforme pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, a Justificação Criminal não se confunde com a Revisão Criminal, a qual se caracteriza como ação autônoma de impugnação de competência originária do Tribunal (art. 621 e 623 do CPP). A competência originária desta Corte está taxativamente prevista no artigo 71 da Constituição Estadual e na lei de organização judiciária, de modo que, não estando a ação em foco prevista no mencionado rol, deve ser processada perante o Juízo que detém a competência para a fase de instrução, evitando-se a indevida supressão de instância e a usurpação das atribuições do Juízo singular.
